Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000669-43.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALQUIRIA RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO COSTA VITALINO - MA18102 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos Legais para a Concessão de Benefícios por Incapacidade A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência; Cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo dispensa nas hipóteses previstas na legislação (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); Qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; Cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo dispensa nas hipóteses previstas na legislação (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991); Qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade. A ausência de qualquer dos requisitos necessários à concessão do benefício inviabiliza seu deferimento. 2. Análise do Caso Concreto 2.1. Incapacidade O laudo médico pericial judicial (ID. 2214532344, pp. 1–6) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de professora, em razão de perda auditiva neurossensorial bilateral, classificada sob o CID H90.3. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 20/03/2018, conforme indicado na contestação do INSS. A perícia apontou que a perda auditiva compromete a comunicação necessária ao exercício da docência, mas consignou a possibilidade de reabilitação profissional para atividades administrativas, de planejamento ou outras funções que não exijam o exercício do magistério ou comunicação direta intensa. O perito, portanto, não constatou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Ao contrário, considerou possível a reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações apresentadas. Desse modo, a conclusão pericial não demonstra o requisito de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, exigido para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao auxílio por incapacidade temporária, a análise deve considerar os demais requisitos legais, especialmente a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 2.2. Qualidade de segurada A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade, fixada em 20/03/2018. A autora sustenta exercer atividade como professora vinculada ao Município de Bacabal desde o ano de 2014. Contudo, os documentos constantes dos autos não permitem comprovar, de forma suficiente, a manutenção desse vínculo empregatício desde o período alegado até a data de início da incapacidade. O extrato do CNIS juntado aos autos (ID 2168509592, pp. 1–2) registra vínculo relacionado a cooperativa no ano de 2016, além de recolhimentos como contribuinte individual em períodos posteriores. A Declaração do município juntada em ID. 2167867417, por si só, não é suficiente para comprovar o vínculo empregatício municipal alegado desde 2014. Ainda, o único contracheque identificado nos documentos juntados pela autora refere-se ao ano de 2023 (ID 2167866905, p. 1), período posterior à DII estabelecida pela perícia judicial. Assim, esse documento, isoladamente, não comprova o exercício de atividade remunerada como empregada do Município de Bacabal na data de início da incapacidade, em março de 2018. Embora conste nos autos portaria municipal (ID 2167867417, p. 1), a documentação identificada não permite estabelecer, de maneira suficiente, a continuidade do vínculo empregatício municipal desde 2014, especialmente na data fixada pelo perito como início da incapacidade. Ressalte-se que a existência de documento relativo a período posterior ao início da incapacidade não supre, por si só, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada na data em que se iniciou a incapacidade, observadas as regras legais aplicáveis à manutenção dessa condição. Dessa forma, não havendo comprovação suficiente de que a autora mantinha vínculo empregatício com o Município de Bacabal em 20/03/2018, nem elementos documentais que permitam reconhecer a manutenção da qualidade de segurada nessa data, não se encontra demonstrado um dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios postulados. 2.3. Conclusão A prova pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de professora, com possibilidade de reabilitação profissional, sem constatação de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Além disso, a parte autora não comprovou suficientemente a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada em 20/03/2018. O CNIS registra vínculo com cooperativa no ano de 2016, enquanto o único contracheque identificado se refere ao ano de 2023, não sendo suficiente, em conjunto com os demais documentos examinados, para comprovar o vínculo empregatício municipal alegado desde 2014 na data relevante para a concessão dos benefícios. Assim, diante da ausência de comprovação de requisito legal indispensável, os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal