Ementa
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I .
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I .
execucao_extinta
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804139-58.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] REQUERENTE: J. F. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER GONZAGA DE SOUZA - PB14308 REQUERIDO: A. M. L. Advogado do(a) REQUERIDO: MAILSON EMANOEL DINIZ - PB25201 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, e parte exequente reconhece a quitação do débito executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I . Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito