Ementa
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817246-71.2026.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: ROBERTA KELLY DE SOUSA RAMOS REU: DANILO WAGNER TAVARES COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida efetuou o pagamento da quantia devida. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Proceda com as seguintes determinações: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor total de R$ 500,00 e acréscimos legais dos rendimentos do depósito, para pagamento do crédito principal devido à exequente ROBERTA KELLY DE SOUSA RAMOS, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 167835081; 2) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito