Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em consonância com o Tema 629 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008039-73.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEYSSEANNY SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GEYSSEANNY SANTOS DE SOUSA em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha em 03/04/2022. De acordo com o STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Tema 629/STJ). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, a parte autora apresentou certidão de nascimento da criança, autodeclaração de segurada especial, inscrição no CAEPF, certidão eleitoral e ficha cadastral da Secretaria Municipal de Saúde. A certidão de nascimento refere-se à própria criança cujo nascimento constitui o fato gerador do benefício pleiteado, não servindo, isoladamente, como início de prova material do exercício da atividade rural. Quanto ao CAEPF, sua inscrição, isoladamente, é insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, especialmente diante da ausência de outros elementos materiais idôneos que corroborem essa condição. Por sua vez, a certidão eleitoral, a ficha cadastral da Secretaria Municipal de Saúde e a autodeclaração possuem natureza essencialmente declaratória ou complementar, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar a atividade rurícola. Registre-se, ainda, que o vínculo empregatício urbano identificado no CNIS, iniciado em 03/10/2024, é posterior ao nascimento da criança, não constituindo, por si só, fundamento para descaracterizar a alegada atividade rural em 2022. Desse modo, o conjunto documental não apresenta início de prova material suficientemente idôneo e contemporâneo ao período controvertido, capaz de demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Assim, diante da insuficiência do substrato documental mínimo necessário à constituição válida da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 629. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em consonância com o Tema 629 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Bacabal, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal