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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800380-66.2025.8.15.0051

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800380-66.2025.8.15.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por MARIA SANTANA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 61631076, determinando às instituições financeiras demandadas e ao Instituto Nacional do Seguro Social que se abstenham em definitivo de promover qualquer cobrança ou desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural da autora (NB 184.733.664-4) decorrente do contrato de mútuo objeto da demanda; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A NULIDADE ABSOLUTA da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 017228091-5, celebrada fraudulentamente em nome da promovente e cedida ao Banco Bradesco S.A., reputando-se inexigível todo e qualquer débito a ela correlato; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos a restituir em dobro à autora as parcelas mensais no valor histórico de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, que foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário por força do indigitado pacto nulo, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cada valor mensal descontado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data do respectivo desconto indevido até a citação válida da instituição financeira ré, termo a partir do qual incidirá a taxa referencial da SELIC deduzida a variação do IPCA, a título de juros moratórios legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, ressalvada a aplicação dos critérios moratórios pretéritos da legislação então vigente no período anterior; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais formulado pela promovente, consoante a fundamentação supra expendida. Em observância ao princípio da restituição integral e à vedação ao enriquecimento sem causa plasmada no artigo 884 do Código Civil, após a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico para a liberação da quantia histórica de R$ 2.278,01 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e um centavo), depositada judicialmente pela autora na conta vinculada a estes autos (guia e comprovante de ID 61447141), devidamente acrescida dos rendimentos legais decorrentes da aplicação judiciária, em favor da instituição financeira cessionária BANCO BRADESCO S.A. Diante da sucumbência recíproca decorrente do decaimento autoral no pleito indenizatório moral (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a promovente e os demandados ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800380-66.2025.8.15.0051 AUTOR: TEREZA MARIA DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. Relatório Processual Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SANTANA DA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em síntese, que é pessoa idosa, de pouca instrução formal, sobrevivendo com os proventos recebidos mensalmente de sua aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural, no valor equivalente a um salário-mínimo. Aduz que, ao verificar os lançamentos de seu benefício previdenciário, constatou o crédito não solicitado na quantia de R$ 2.278,01 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e um centavo) em sua conta bancária mantida perante a agência 5786 do Banco Bradesco. Relata que, ato contínuo, apurou junto à autarquia previdenciária que a respectiva operação correspondia a um suposto empréstimo consignado sob o número de contrato 017228091, com desconto de 84 parcelas mensais no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, totalizando o encargo de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), pacto inicialmente originado pela instituição financeira Mercantil do Brasil e posteriormente migrado para o Banco Bradesco S.A. Sustenta veementemente jamais ter celebrado, anuído ou mantido tratativas comerciais com os bancos demandados para a contratação da referida operação financeira, reputando o negócio fruto de fraude perpetrada com o uso indevido de seus dados pessoais. Informou ter lavrado boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil (ID 61447138) e formulado reclamação perante o órgão de proteção ao consumidor Procon-PB (ID 61447140). Com o desiderato de comprovar a absoluta boa-fé e afastar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, comprovou a realização de depósito judicial do valor integral creditado em sua conta, no montante de R$ 2.278,01, vinculado aos autos (ID 61447141). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo deferimento de tutela antecipada de urgência para a imediata cessação dos descontos em sua folha de proventos e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato nº 017228091, pela condenação solidária dos réus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados com os devidos acréscimos legais, e pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários sucumbenciais de estilo. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, carteira de trabalho, comprovante de residência, extrato de consignações do INSS, histórico de créditos e comprovante do depósito judicial. Por meio da decisão de ID 61631076, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que o promovido Banco Bradesco S.A. se abstivesse de promover os descontos das parcelas vincendas relativas ao contrato guerreado, sob pena de multa diária, expedindo-se ofício ao INSS para a imediata sustação dos lançamentos. A ordem judicial foi formalmente comunicada à autoridade previdenciária por meio de mandado cumprido por oficial de justiça (ID 63517585 e ID 63517583), restando implementado o bloqueio e cancelamento dos descontos pelo demandado (ID 65270395 e ID 65270391). A sociedade empresária Mercantil do Brasil Financeira S/A acostou aos autos atos societários, procuração e instrumento particular pelo qual noticiou a cessão integral do crédito controvertido em favor do Banco Bradesco S.A., declarando que este último assumiria o polo passivo da relação processual (ID 62318828 e ID 62318827). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário competente, a tentativa de autocomposição restou infrutífera entre os litigantes, consoante termo lavrado no ID 76753215. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 77416004, acompanhada de procuração e documentos (ID 77416002 e ID 77416003). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir da demandante, sustentando a inexistência de prévio requerimento administrativo e a consequente ausência de pretensão resistida apta a caracterizar a lide. No mérito, defendeu a higidez e a legitimidade da operação creditícia contratada sob o número 017228091, asseverando que a autora efetivamente anuiu aos termos contratuais e recebeu a disponibilização do capital financiado na exata quantia de R$ 2.278,01 em sua conta bancária na data de 28/06/2021. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, insurgiu-se contra a repetição dobrada com base na ausência de má-fé e requereu, em caso de eventual procedência, a compensação do montante creditado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência de instrução e julgamento (ID 83609981), as partes declararam não ter interesse na oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal, tendo a promovente reiterado a expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento juntado pelo réu e requerido formalmente a realização de prova pericial grafotécnica. O juízo determinou a instauração da fase pericial grafotécnica para a aferição da autenticidade gráfica das firmas atribuídas à promovente no contrato controvertido, tendo sido nomeada a perita judicial oficial Alanny Kelly de Souza Aureliano (ID 116738762), após substituição do perito anteriormente designado (ID 85050077, ID 100437849, ID 100486802 e ID 115641249). A expert apresentou proposta de honorários periciais (ID 126577693), cujo recolhimento integral foi ordenado e efetivamente adimplido pela instituição financeira ré (ID 136686699, ID 154541692 e ID 154543252). As partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos no curso do procedimento (ID 85336830, ID 85619986 e ID 128445296). O laudo pericial grafotécnico conclusivo foi devidamente acostado no ID 161295551, compreendendo minuciosa análise dos elementos discriminantes, cotejo com padrões autênticos da autora e respostas aos quesitos formulados, concluindo de forma inequívoca pela falsidade material das assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 017228091-5. Intimadas as partes sobre o teor da prova pericial (ID 164558666), a promovente manifestou-se no ID 165482569 reiterando a demonstração irrefutável do golpe e requerendo o julgamento antecipado com a procedência da demanda e a liberação do valor judicialmente depositado em prol do réu. Por sua vez, a instituição financeira demandada peticionou no ID 165728916, manifestando discordância genérica com o laudo sob o argumento de variações naturais da escrita e insistindo na validação tácita da avença em razão da disponibilização financeira dos recursos. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Antes de ingressar no exame substancial da lide, cumpre enfrentar a preliminar processual deduzida pela instituição bancária em sua peça de bloqueio (ID 77416004), referente à suposta carência de ação por ausência de interesse de agir, fundamentada no argumento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio perante a demandada para buscar a solução consensual do conflito. Não prospera a objeção processual levantada. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O texto constitucional assegura a todo cidadão o livre acesso à jurisdição comum para deduzir pretensões lesivas ou ameaçadas, não se erigindo em regra o prévio esgotamento ou a formulação obrigatória de requerimento administrativo como condicionante processual genérica ao direito abstrato de ação, salvo as restritas e excepcionais hipóteses expressamente delineadas na jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores, a exemplo da matéria previdenciária e do seguro obrigatório DPVAT, cenários que não guardam qualquer similitude com a tutela de consumo em operações financeiras ilícitas. Ademais, no caso concreto sob apreciação, a tese de inexistência de pretensão resistida esbarra em dois elementos fáticos irrefutáveis extraídos dos autos. Primeiro, a própria consumidora cuidou de demonstrar a provocação extrajudicial prévia ao ajuizamento da presente demanda, haja vista ter formalizado reclamação específica perante o núcleo do Procon do Estado da Paraíba (ID 61447140), noticiando expressamente o golpe da contratação de empréstimo fraudulento, além de ter registrado ocorrência na Delegacia de Polícia Civil (ID 61447138). Segundo, a inequívoca resistência do demandado consolidou-se no momento em que compareceu a juízo ofertando impugnação substancial e combativa contra todos os termos da inicial, batendo-se expressamente pela legitimidade do negócio e pela regularidade das cobranças, o que evidencia, por si só, a existência de conflito qualificado de interesses e o manifesto binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3. Mérito - Nulidade da Contratação e Fraude Bancária Superada a matéria preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se o enfrentamento do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a perquirir acerca da existência, validade e eficácia da contratação da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 017228091-5, supostamente celebrada entre a promovente e o Banco Mercantil do Brasil S.A., posteriormente cedida ao Banco Bradesco S.A., bem como a legitimidade dos descontos mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) perpetrados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural titularizado pela autora, e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames da legislação consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação e destinatária final fática dos serviços, ao passo que as instituições financeiras demandadas enquadram-se na condição de fornecedoras de serviços de crédito bancário, na exata dicção dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, matéria sedimentada pelo teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a responsabilidade civil das instituições bancárias pelos prejuízos ocasionados aos usuários do serviço possui natureza eminentemente objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quem aufere lucros com o exercício de atividade econômica voltada à concessão indiscriminada de mútuos e facilidades creditícias assume integralmente o ônus de cercar suas operações dos mais rigorosos sistemas de segurança e autenticação, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno, aí compreendidas as fraudes e os delitos consumados por terceiros no âmbito das transações bancárias. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes no empréstimo consignado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) O precedente qualificado retrata a jurisprudência pacificada no sentido de que a inserção de gravames e operações não solicitadas no benefício previdenciário configura defeito intrínseco na prestação do serviço bancário, cabendo ao prestador responder pelas consequências decorrentes da vulnerabilidade de seus sistemas de captação de clientes. No que tange à distribuição do ônus probatório, a autora, desde a peça inaugural (ID 61447127), negou expressamente ter celebrado a operação de crédito consignado ou aposto sua assinatura em qualquer instrumento contratual. Instaurada a divergência substancial quanto à autenticidade gráfica, a distribuição da carga probatória atrai a incidência cogente do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu ou apresentou o documento particular cuja firma seja contestada. Essa regra processual específica foi chancelada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), assentando que, diante da impugnação da assinatura constante de contrato bancário pelo consumidor, cabe exclusivamente à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade por meio de perícia técnica ou outros elementos idôneos, não se podendo impor ao consumidor a produção de prova diabólica de fato negativo. Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfatizou o dever da instituição financeira de suportar o risco da fraude praticada mediante assinatura inautêntica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) O julgado evidencia que, desincumbindo-se o feito sob o crivo da responsabilidade objetiva e do ônus da prova documental a cargo da instituição financeira, a higidez do pacto depende da cabal demonstração técnica da manifestação volitiva do contratante. No caso concreto, para elucidar a higidez das assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 017228091-5 (ID 77416002), foi deferida e realizada minuciosa prova pericial grafotécnica por perita oficial nomeada pelo juízo (ID 116738762). O laudo pericial grafotécnico conclusivo, encartado no ID 161295551, consistiu em detido confronto grafoscópico entre os grafismos questionados apostos nas cinco páginas do contrato e os padrões autênticos e contemporâneos da promovente, colhidos de seus documentos pessoais oficiais, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 1992 (ID 61447131), a Cédula de Identidade expedida em 2017 (ID 61447130), a procuração ad judicia (ID 61447129) e as declarações de hipossuficiência e isenção de IRPF (ID 61447134 e ID 61447135). Ao proceder ao cotejo analítico e modular, a perita judicial assentou com precisão cirúrgica a existência de divergências estruturais inconciliáveis entre o punho escritor da autora e aquele que subscreveu a cédula bancária controvertida. Constatou a perita que a promovente apresenta traçado lento, pouco variável, com reduzidíssimo grau de habilidade gráfica e múltiplos levantamentos de caneta no interior das palavras (apenas duas letras por momento gráfico), ao passo que as assinaturas questionadas revelam controle motor elevado, traços dinâmicos, fluidos, com longos momentos gráficos contínuos e alta destreza técnica, inacessíveis a quem não detém habilidade gráfica congênita ou adquirida. A prova pericial demonstrou ainda profundas dissimilitudes nos espaçamentos interliterais e intergramaticais, nas proporções relativas entre as hastes das letras nos prenomes e sobrenomes, na inclinação axial predominantemente alinhada a noventa graus na peça questionada em contraste com a inclinação mista e dextrógira dos padrões autênticos, bem como no comportamento de pauta e na gênese gráfica da pontuação da letra minúscula i. Diante dessas constatações científicas, a expert concluiu de forma peremptória no ID 161295551 que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário nº 017228091-5 não emanaram do punho escritor de Maria Santana da Silva, tendo sido forjadas por meio de imitação servil a partir dos dados de sua cédula de identidade. A impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. no ID 165728916 não possui o condão de infirmar o trabalho pericial. A instituição ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca de supostas variações emocionais da escrita e a sustentar a validação tácita do negócio pelo depósito do numerário, sem produzir qualquer parecer de assistente técnico ou contraprova consistente apta a abalar a fundamentação científica do laudo oficial. O laudo foi confeccionado segundo rigorosa metodologia técnico-forense, respondendo a todos os quesitos pertinentes de forma clara e imparcial, merecendo integral acolhimento pelo juízo nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. A manifestação de vontade constitui elemento nuclear e indispensável à própria existência e validade do negócio jurídico. Sendo a assinatura falsa, operou-se verdadeira fraude perpetrada por terceiro no contexto da atividade empresarial bancária, carecendo o instrumento de consentimento válido da consumidora. Destarte, resta plenamente configurada a inexistência de relação jurídica contratual válida e a consequente nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 017228091-5, impondo-se a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência concedida no ID 61631076, tornando definitivo o cancelamento das cobranças e descontos vinculados a tal avença. 4. Mérito - Repetição de Indébito e Liberação do Depósito Judicial Reconhecida a nulidade do empréstimo consignado em razão da fraude apurada, passa-se a deliberar sobre as consequências materiais decorrentes dos descontos indevidamente efetuados na aposentadoria da promovente e sobre a destinação do numerário disponibilizado. Conforme se infere dos extratos de empréstimos e do histórico de créditos emitidos pelo INSS (ID 61447137 e ID 61447136), a parte autora sofreu descontos mensais compulsórios sob a rubrica 216 no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, com termo inicial na competência de julho de 2021. Trata-se de valores que foram subtraídos diretamente de seus proventos de subsistência alimentar sem qualquer lastro volitivo legítimo, gerando inequívoco desfalque patrimonial. A restituição das quantias descontadas indevidamente submete-se ao regramento do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na esteira do entendimento vinculante sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito não pressupõe a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, critério plenamente aplicável a todas as cobranças realizadas após 30/03/2021, data da modulação temporal dos efeitos daquele precedente. No caso em apreço, todos os descontos questionados tiveram início em julho de 2021 e perduraram até a efetivação da tutela de urgência deferida por este juízo, enquadrando-se com perfeição no marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A conduta das instituições rés, ao implementarem e averbarem desconto em proventos previdenciários de pessoa vulnerável com base em contrato viciado por fraude de assinatura grosseiramente imitada, sem a adoção das cautelas mínimas de checagem, afronta o padrão ético de lealdade e cuidado exigido pela boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável apto a mitigar a devolução dobrada. Nessa mesma diretriz hermenêutica, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhecendo o dever de restituir em dobro os valores descontados em hipóteses análogas de fraude em consignado: Ementa: Processo nº: 0801082-24.2021.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.REPRESENTANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: MARIA JOSE GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO DO INSS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ILICITUDE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A prática abusiva perpetrada por instituição financeira que invade o patrimônio de consumidor ao realizar contrato de empréstimo consignado, em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor e não comprova o repasse do dinheiro, não pode ser enquadrada como mero dissabor ou erro justificável, pois fere a subsistência da pessoa. - Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral, pois a conduta transbordou o mero dissabor. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, nem que a reprimenda seja tão leve que favoreça mais práticas desidiosas. -Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801082-24.2021.8.15.0351, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021) A jurisprudência deste Tribunal confirma que a apropriação de parcelas em benefício previdenciário sem anuência do consumidor impõe o ressarcimento qualificado da dobra legal como mecanismo sancionatório e repressivo às falhas sistêmicas da atividade bancária. Portanto, faz jus a promovente à restituição em dobro de todas as parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) que foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 017228091. Cada prestação mensal deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora legais calculados com esteio na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, conforme a disciplina do artigo 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, desde a citação válida da instituição financeira demandada (artigo 405 do Código Civil), observando-se que no período pretérito à vigência da novel legislação os juros moratórios incidem segundo os critérios legais vigentes à época. Por outro lado, resta incontroverso que, por ocasião da fraude, foi depositada na conta corrente da autora a importância nominal de R$ 2.278,01 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e um centavo) na data de 28/06/2021, consoante comprovante de transferência bancária adunado aos autos pelo próprio banco (ID 77416003). Em postura de manifesta probidade e retidão, a autora não se apropriou dos recursos e procedeu, em 29/09/2021, ao depósito judicial da integralidade do valor histórico de R$ 2.278,01 em conta vinculada a este juízo, conforme guia e recibo carreados no ID 61447141. Declarada a nulidade da avença, opera-se de pleno direito a recomposição dos contratantes ao statu quo ante, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa plasmado no artigo 884 do Código Civil. Não tendo a consumidora usufruído do capital mutuado e encontrando-se a quantia acautelada em juízo, impõe-se autorizar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial para liberação do montante de R$ 2.278,01, com os devidos rendimentos legais da conta judicial, em favor do réu cessionário Banco Bradesco S.A. 5. Mérito - Improcedência da Indenização por Danos Morais Resta apreciar a pretensão de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que a contratação fraudulenta acarretou dor, angústia e abalo de natureza presumida aos atributos personalíssimos da demandante. A despeito da ilicitude material decorrente da falha na segurança bancária, o pedido de reparação imaterial comporta integral improcedência. O dano moral indenizável não se confunde com qualquer contratempo, percalço negocial ou aborrecimento derivado de cobrança indevida. Para a sua configuração jurídica no âmbito da responsabilidade civil, faz-se estritamente indispensável a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade da vítima, consubstanciada em dor psíquica profunda, sofrimento vexatório, humilhação perante o meio social ou vulneração substancial à sua honra, integridade ou dignidade humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização de empréstimo consignado indevido e os correspondentes descontos em folha de proventos não deflagram, por si sós, dano moral in re ipsa, dependendo o dever de compensar da comprovação de consequências lesivas anômalas que ultrapassem a órbita do mero dissabor. Nesse exato prumo, colhe-se pronunciamento paradigmático da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de dano moral presumido em descontos indevidos de benefício previdenciário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) O precedente da Corte Superior explicita com clareza que o fortuito interno decorrente de fraude em mútuo consignado desprovido de consequências gravosas excepcionais não enseja a presunção de lesão extrapatrimonial, demandando a cabal comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade. Transportando tais premissas ao caso dos autos, verifica-se que a cobrança indevida recaiu sobre parcelas de valor reduzido, na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) ao mês, em contexto fático no qual a promovente logrou êxito na imediata cessação das deduções por força da tutela provisória de urgência concedida no limiar do processo (ID 61631076), a qual foi prontamente cumprida pela autarquia previdenciária e pelo banco réu (ID 63517585 e ID 65270395). Ademais, não houve nos autos qualquer notícia ou comprovação de que o nome da autora tenha sido inserido nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), tampouco restou demonstrado que o desconto pontual tenha inviabilizado a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, medicamentos indispensáveis ou o pagamento de despesas vitais da entidade familiar. A demandante igualmente não foi submetida a cobranças constrangedoras ou vexatórias no âmbito social. Nesse panorama, em estrita consonância com a diretriz traçada pelo juízo e com os parâmetros da jurisprudência dominante, o evento narrado amoldou-se à esfera dos percalços e desconfortos patrimoniais inerentes à vida de relações, perfeitamente reparáveis por meio da anulação da dívida e da devolução dobrada das quantias vertidas, carecendo de idoneidade lesiva para deflagrar a responsabilidade civil por dano moral. Julga-se, portanto, improcedente o pleito indenizatório imaterial formulado na inicial. 6. Dispositivo e Encargos da Sucumbência Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por MARIA SANTANA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 61631076, determinando às instituições financeiras demandadas e ao Instituto Nacional do Seguro Social que se abstenham em definitivo de promover qualquer cobrança ou desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural da autora (NB 184.733.664-4) decorrente do contrato de mútuo objeto da demanda; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A NULIDADE ABSOLUTA da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 017228091-5, celebrada fraudulentamente em nome da promovente e cedida ao Banco Bradesco S.A., reputando-se inexigível todo e qualquer débito a ela correlato; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos a restituir em dobro à autora as parcelas mensais no valor histórico de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, que foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário por força do indigitado pacto nulo, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cada valor mensal descontado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data do respectivo desconto indevido até a citação válida da instituição financeira ré, termo a partir do qual incidirá a taxa referencial da SELIC deduzida a variação do IPCA, a título de juros moratórios legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, ressalvada a aplicação dos critérios moratórios pretéritos da legislação então vigente no período anterior; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais formulado pela promovente, consoante a fundamentação supra expendida. Em observância ao princípio da restituição integral e à vedação ao enriquecimento sem causa plasmada no artigo 884 do Código Civil, após a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico para a liberação da quantia histórica de R$ 2.278,01 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e um centavo), depositada judicialmente pela autora na conta vinculada a estes autos (guia e comprovante de ID 61447141), devidamente acrescida dos rendimentos legais decorrentes da aplicação judiciária, em favor da instituição financeira cessionária BANCO BRADESCO S.A. Diante da sucumbência recíproca decorrente do decaimento autoral no pleito indenizatório moral (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a promovente e os demandados ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos promovidos de forma solidária. Com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante da condenação à restituição em dobro das parcelas descontadas somado ao valor nominal do contrato desconstituído), a serem adimplidos solidariamente pelas instituições financeiras rés em favor dos patronos constituídos pela parte autora. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (pretensão indenizatória por danos morais no importe pretendido de R$ 15.000,00, devidamente atualizado desde o ajuizamento), em prol dos advogados dos réus, vedada a compensação das verbas honorárias nos moldes do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à promovente (custas, despesas processuais e honorários advocatícios), por força do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora deferido no ID 61631076, submetendo-se a cobrança à condição resolutiva quinquenal estatuída no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes por meio de suas respectivas representações processuais regularmente habilitadas nos autos via sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o alvará judicial acima determinado e, após a adoção dos expedientes de praxe e a cobrança de eventuais custas remanescentes de responsabilidade das rés, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema informatizado. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito