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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801108-39.2026.8.15.0321

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0801108-39.2026.8.15.0321
Inteiro teor

Ementa

não solicitou ingresso na sala de audiência virtual, embora intimada, na pessoa de seu advogado. Ouvida a parte adversa requer a extinção do feito em razão da ausência da parte autora. Pelo MM. Juiz foi dito: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Vistos, etc. Verifica-se que houve a ausência da autora na Audiência de Conciliação e Julgamento, tenho que o processo deverá ser extinto com seu respectivo arquivamento. ISSO POSTO, em conformidade com o ART. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficam isentas em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro. Sentença publicada em audiência. Parte demandada intimada em audiência. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO 14 de setembro de 2026, às 9h. PROCESSO N. 0801108-39.2026.8.15.0321 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência Una JUIZ DE DIREITO Rossini Amorim Bastos AUTOR(A) Maria Villani Costa de Medeiros(ausente) RÉU(S) MONDELEZ BRASIL LTDA (ausente) ADVOGADO(A)(S) ARTHUR IVAN MEDCRAFT DUTRA - OAB/PB 33.354, advogada da parte autora. (ausente) OCORRÊNCIA: OCORRÊNCIA:Aberta a audiência, apesar de concedida tolerância de 05 minutos, a parte autora não solicitou ingresso na sala de audiência virtual, embora intimada, na pessoa de seu advogado. Ouvida a parte adversa requer a extinção do feito em razão da ausência da parte autora. Pelo MM. Juiz foi dito: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Vistos, etc. Verifica-se que houve a ausência da autora na Audiência de Conciliação e Julgamento, tenho que o processo deverá ser extinto com seu respectivo arquivamento. ISSO POSTO, em conformidade com o ART. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficam isentas em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro. Sentença publicada em audiência. Parte demandada intimada em audiência. Registre-se. Intime-se a parte autora. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquive. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito