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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Monitória 0858666-07.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0858666-07.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, rejeitando os embargos monitórios opostos, para o fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo nº C21130599-1, as faturas do Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Gold e o demonstrativo do saldo devedor do Cheque Especial da Conta Corrente nº 59075-4 , e, portanto, condenando a parte ré a pagar à parte autora, o valor apontado em tais documentos, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015 , o qual alcançava o importe global de R$ 55.756,57 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir do vencimento, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas de apuração estabelecidas nas planilhas e demonstrativos de débito de id. 124157136, id. 124157138 e id. 124157139 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0858666-07.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . REU: ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA. SENTENÇA Trata de AÇÃO MONITÓRIA que move COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora ser credora do promovido em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de três operações bancárias: débitos referentes ao Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Gold no montante de R$ 14.196,41; saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo nº C21130599-1, no valor de R$ 29.565,30; e utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 59075-4, no importe de R$ 11.994,86 Diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação monitória, requerendo a expedição de mandado de pagamento para satisfação do débito. Juntou documentos. Foi proferida decisão deferindo a expedição do respectivo mandado de pagamento. Houve redistribuição dos autos para esta 12ª Vara Cível. O réu arguiu exceção de suspeição em face do magistrado que atuava na 2ª Vara Cível, bem como apresentou embargos à monitória, requerendo a concessão da justiça gratuita. Não arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a inidoneidade do título, o excesso de cobrança e a existência de conexão e prevenção com as ações de nº 0802791-18.2026.8.15.2001 e 0860867-69.2025.8.15.2001. Foi proferida decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte ré, bem como rejeitou a exceção de suspeição, ao fundamento de que a redistribuição dos autos ocorreu antes mesmo do protocolo da referida exceção. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de conexão e prevenção. A parte ré interpôs agravo de instrumento, sob o nº 0814734-21.2026.8.15.0000, que teve o pedido de liminar recursal indeferido. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e defendeu a legalidade dos encargos cobrados. Ao agravo de instrumento foi negado provimento. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Sobre a prova escrita exigida para o ajuizamento de ação monitória, observe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - PROVA ESCRITA - ART. 700 DO CPC - CONTRATO DE ADESÃO - FATURAS MENSAIS - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À COOPERATIVA - SUB-ROGAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito regularmente firmado, das faturas discriminadas demonstrando a utilização do crédito, do demonstrativo de atualização do débito e da documentação contratual que prevê a transferência da dívida à cooperativa, mediante sub-rogação nos direitos do banco emissor, constitui conjunto documental suficiente para aparelhar a ação monitória. Comprovada a contratação, a utilização do cartão, o inadimplemento e a evolução do débito até o valor cobrado, impõe-se a constituição do título executivo judicial também em relação ao crédito oriundo do cartão de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.453667-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora mostra-se suficiente para os fins da presente ação monitória. O Id. 124157129 contém cédula de crédito bancário emitida em nome do réu, acompanhada do respectivo extrato (Id. 124157130). Ademais, foram juntados documentos que discriminam as parcelas liquidadas e aquelas que permanecem em aberto (Ids. 124157136 e 124157137), bem como as respectivas memórias de cálculo (Ids. 124157138 e 124157139). Tais documentos constituem prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, o próprio réu reconhece o inadimplemento da obrigação, limitando-se a apresentar justificativas para o não pagamento que, além de não afastarem a exigibilidade do débito, mostram-se alheias à controvérsia objeto da presente demanda. De igual modo, embora sustente a existência de excesso de cobrança, o réu não apresentou qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar a incorreção dos valores exigidos, tampouco indicou, de forma discriminada, qual seria o montante que entende efetivamente devido. A mera alegação de excesso, desacompanhada da correspondente demonstração, não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela parte autora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial da ação monitória está devidamente instruída com prova escrita hábil, consistente em contratos de abertura de conta corrente e cartão de crédito, extratos bancários e faturas demonstrando a evolução da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700, CPC. 2. A alegação de excesso de cobrança deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado do valor considerado devido pelo embargante, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 3. O devedor não impugnou especificamente o débito cobrado nem apresentou cálculo alternativo, limitando-se a argumentos genéricos sem respaldo técnico suficiente para afastar a presunção de regularidade da documentação apresentada. (TJSP; Apelação Cível 1002837-72.2024.8.26.0615; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Por fim, não se verifica qualquer vício de consentimento ou outra circunstância apta a comprometer a validade da contratação, razão pela qual o réu deve responder pelo débito decorrente da obrigação regularmente assumida. Eis aresto que se aplica ao caso concreto: A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, rejeitando os embargos monitórios opostos, para o fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo nº C21130599-1, as faturas do Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Gold e o demonstrativo do saldo devedor do Cheque Especial da Conta Corrente nº 59075-4 , e, portanto, condenando a parte ré a pagar à parte autora, o valor apontado em tais documentos, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015 , o qual alcançava o importe global de R$ 55.756,57 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir do vencimento, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas de apuração estabelecidas nas planilhas e demonstrativos de débito de id. 124157136, id. 124157138 e id. 124157139 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO