Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0858666-07.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . REU: ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA. SENTENÇA Trata de AÇÃO MONITÓRIA que move COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora ser credora do promovido em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de três operações bancárias: débitos referentes ao Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Gold no montante de R$ 14.196,41; saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo nº C21130599-1, no valor de R$ 29.565,30; e utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 59075-4, no importe de R$ 11.994,86 Diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação monitória, requerendo a expedição de mandado de pagamento para satisfação do débito. Juntou documentos. Foi proferida decisão deferindo a expedição do respectivo mandado de pagamento. Houve redistribuição dos autos para esta 12ª Vara Cível. O réu arguiu exceção de suspeição em face do magistrado que atuava na 2ª Vara Cível, bem como apresentou embargos à monitória, requerendo a concessão da justiça gratuita. Não arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a inidoneidade do título, o excesso de cobrança e a existência de conexão e prevenção com as ações de nº 0802791-18.2026.8.15.2001 e 0860867-69.2025.8.15.2001. Foi proferida decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte ré, bem como rejeitou a exceção de suspeição, ao fundamento de que a redistribuição dos autos ocorreu antes mesmo do protocolo da referida exceção. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de conexão e prevenção. A parte ré interpôs agravo de instrumento, sob o nº 0814734-21.2026.8.15.0000, que teve o pedido de liminar recursal indeferido. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e defendeu a legalidade dos encargos cobrados. Ao agravo de instrumento foi negado provimento. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Sobre a prova escrita exigida para o ajuizamento de ação monitória, observe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - PROVA ESCRITA - ART. 700 DO CPC - CONTRATO DE ADESÃO - FATURAS MENSAIS - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À COOPERATIVA - SUB-ROGAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito regularmente firmado, das faturas discriminadas demonstrando a utilização do crédito, do demonstrativo de atualização do débito e da documentação contratual que prevê a transferência da dívida à cooperativa, mediante sub-rogação nos direitos do banco emissor, constitui conjunto documental suficiente para aparelhar a ação monitória. Comprovada a contratação, a utilização do cartão, o inadimplemento e a evolução do débito até o valor cobrado, impõe-se a constituição do título executivo judicial também em relação ao crédito oriundo do cartão de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.453667-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora mostra-se suficiente para os fins da presente ação monitória. O Id. 124157129 contém cédula de crédito bancário emitida em nome do réu, acompanhada do respectivo extrato (Id. 124157130). Ademais, foram juntados documentos que discriminam as parcelas liquidadas e aquelas que permanecem em aberto (Ids. 124157136 e 124157137), bem como as respectivas memórias de cálculo (Ids. 124157138 e 124157139). Tais documentos constituem prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, o próprio réu reconhece o inadimplemento da obrigação, limitando-se a apresentar justificativas para o não pagamento que, além de não afastarem a exigibilidade do débito, mostram-se alheias à controvérsia objeto da presente demanda. De igual modo, embora sustente a existência de excesso de cobrança, o réu não apresentou qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar a incorreção dos valores exigidos, tampouco indicou, de forma discriminada, qual seria o montante que entende efetivamente devido. A mera alegação de excesso, desacompanhada da correspondente demonstração, não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela parte autora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial da ação monitória está devidamente instruída com prova escrita hábil, consistente em contratos de abertura de conta corrente e cartão de crédito, extratos bancários e faturas demonstrando a evolução da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700, CPC. 2. A alegação de excesso de cobrança deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado do valor considerado devido pelo embargante, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 3. O devedor não impugnou especificamente o débito cobrado nem apresentou cálculo alternativo, limitando-se a argumentos genéricos sem respaldo técnico suficiente para afastar a presunção de regularidade da documentação apresentada. (TJSP; Apelação Cível 1002837-72.2024.8.26.0615; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Por fim, não se verifica qualquer vício de consentimento ou outra circunstância apta a comprometer a validade da contratação, razão pela qual o réu deve responder pelo débito decorrente da obrigação regularmente assumida. Eis aresto que se aplica ao caso concreto: A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, rejeitando os embargos monitórios opostos, para o fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo nº C21130599-1, as faturas do Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Gold e o demonstrativo do saldo devedor do Cheque Especial da Conta Corrente nº 59075-4 , e, portanto, condenando a parte ré a pagar à parte autora, o valor apontado em tais documentos, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015 , o qual alcançava o importe global de R$ 55.756,57 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir do vencimento, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas de apuração estabelecidas nas planilhas e demonstrativos de débito de id. 124157136, id. 124157138 e id. 124157139 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO