Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800150-32.2026.8.15.0231 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Ato / Negócio Jurídico] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO DOMINGOS FERREIRA Endereço: R BRIGADEIRO FALCÃO, 49, HONÓRIO GURGEL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21512-230 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVA PEREIRA JATOBA ROCHA - RJ268670 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROBSON SILVA DE MORAIS Endereço: Rua Pedro Paulo de Souza, 54, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O réu foi regularmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 09/04/2026 (ID 157323251), ciente do prazo legal para ofertar resposta escrita. Não obstante a fluência regular do prazo assinalado, o requerido deixou transcorrer in albis o lapso para defesa, conforme noticiado pelo promovente (ID 158776063). Impõe-se, assim, a decretação de sua revelia, operando-se a presunção legal relativa de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de direitos disponíveis e inexistindo controvérsia fática pendente de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Contrato de Mútuo Verbal e da Existência da Dívida A pretensão condenatória funda-se em empréstimo financeiro no montante originário de R$ 10.000,00, realizado em dinheiro físico pelo promovente em favor do promovido no final de novembro de 2024 (ID 131349150). Consoante decisão saneadora proferida nos autos (ID 156039384), a demanda foi regularmente recebida e processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995 como ação de cobrança, corrigindo-se o equívoco material da petição inicial quanto à nomenclatura do procedimento e da verba pleiteada. No ordenamento civil pátrio, a celebração de mútuo financeiro não exige solenidade documental rígida, vigorando o princípio da liberdade das formas consagrado no artigo 107 do Código Civil. Por conseguinte, o contrato de mútuo verbal para entrega de coisas fungíveis é plenamente hígido, impondo ao tomador a obrigação jurídica de restituição, a teor do artigo 586 do Código Civil. No caso vertente, para além da presunção decorrente da revelia, a existência do negócio e a confissão da inadimplência acham-se respaldadas por robusta prova material documental. A ata notarial lavrada pelo 9º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro (ID 131349150, p. 8-11) transcreveu diálogos travados entre as partes no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Nos referidos áudios, o próprio devedor reconheceu a obrigação, pediu dilação temporal para pagamento e asseverou que o autor não deixaria de receber os valores devidos (ID 131349150, p. 8-9). A admissibilidade e a higidez da ata notarial e dos registros de aplicativo como substrato probatório cabal do mútuo verbal são reconhecidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818918-56.2022.8.15.0001 Oriunda da 3ª Vara Cível de Campina Grande Juíza: Renata Barros de Assunção Paiva Apelante: FERNANDA DANTAS SODRÉ Advogada: Naara Cézar Cade (OAB/PB 19.628) Apelada: MARIA ELIZABETH ALVES LUDGÉRIO Advogada: Cassimira Alves Vieira (OAB/PB 9.169). Ementa : DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL DE QUANTIA CERTA. RECONHECIMENTO DO SALDO DEVEDOR POR MEIO DE CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), referentes ao saldo devedor de mútuo verbal oneroso, alegadamente firmado entre as partes em julho de 2013. A parte apelante argui a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, nega a existência do empréstimo, sustentando não ser possível comprovar a inexistência do mútuo, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se houve constituição válida da relação obrigacional decorrente de mútuo verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de cobrança de mútuo verbal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão autoral não se encontra prescrita, uma vez que a dívida reconhecida em julho de 2013 foi cobrada judicialmente em agosto de 2022, dentro do prazo de dez anos. A existência da dívida é comprovada por ata notarial que transcreve mensagens trocadas entre as partes por aplicativo, revelando tratativas sobre valores emprestados e parcelas a serem quitadas, sendo a ata dotada de fé pública (art. 384 do CPC e art. 7º da Lei nº 8.935/1994). A recorrente não impugna a autenticidade das conversas nem apresenta prova idônea que descaracterize a relação jurídica narrada pela autora, o que reforça a veracidade da alegação inicial. A argumentação de que não há prova direta do contrato verbal não afasta o conteúdo indiciário robusto que emerge das conversas e do contexto fático do empréstimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de cobrança fundadas em mútuo verbal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A ata notarial que transcreve conversas eletrônicas entre as partes é meio idôneo para comprovar a existência de obrigação decorrente de mútuo verbal. A ausência de impugnação específica ao conteúdo das conversas e a inexistência de contraprova apta autorizam o reconhecimento da dívida. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 205; CPC, art. 384; Lei nº 8.935/1994, art. 7º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 2.489.964/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp nº 1.510.619/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.04.2017, DJe 19.06.2017. (0818918-56.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) A jurisprudência deste mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba assentou idêntica compreensão em hipótese análoga de mútuo verbal amparado em comunicações eletrônicas e revelia: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803340-24.2020.8.15.0001 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto APELANTES: Elioneide Freitas de Oliveira e Rogério Fábio Brito de Oliveira ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino (OAB/PB 13.298) APELADO: Antonio Anderson Lucena Ribeiro ADVOGADA: Mariana Correia Lima de Queiroz (OAB/PB 14.941) ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande JUÍZA PROLATORA: Francilene Lucena Melo Jordão Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL CELEBRADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. CONVERSAS DE WHATSAPP E EXTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. CONEXÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 65.879,53, em razão de mútuo verbal celebrado no âmbito familiar, consistente na contratação de empréstimos consignados em nome do autor, a pedido e em proveito dos promovidos, com inadimplemento das parcelas após outubro de 2019. Os apelantes suscitam preliminar de conexão com ação de divórcio e, no mérito, alegam ausência de prova do contrato verbal, fragilidade dos documentos, indevida inversão do ônus da prova e extensão dos efeitos da contestação ao corréu revel, pugnando pela improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a presente ação de cobrança e a ação de divórcio já sentenciada; e (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para comprovar a existência de contrato de mútuo verbal e o inadimplemento, bem como se correta a distribuição do ônus da prova e a condenação solidária dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a conexão, pois a ação de divórcio já foi sentenciada e julgada em grau recursal, incidindo a Súmula 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 4. Reconhece-se a validade do mútuo verbal, uma vez que o ordenamento jurídico admite negócios jurídicos não solenes, conforme o princípio da liberdade das formas previsto no art. 107 do Código Civil. 5. Considera-se que o autor comprova o fato constitutivo de seu direito ao juntar extratos dos empréstimos consignados e conversas de WhatsApp que demonstram ciência da dívida, pagamento parcial das parcelas e consulta sobre saldo devedor, configurando reconhecimento tácito da obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Aplica-se a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais que admite a utilização de conversas eletrônicas e extratos bancários como meio idôneo de prova da existência de mútuo verbal e do respectivo inadimplemento. 7. Conclui-se que os réus não se desincumbem do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao art. 373, II, do CPC. 8. Afasta-se a extensão automática dos efeitos da contestação ao corréu revel, pois a defesa apresentada é genérica e incapaz de infirmar o conjunto probatório comum aos litisconsortes, não havendo incidência do art. 345, I, do CPC. 9. Mantém-se a condenação para evitar enriquecimento sem causa e resguardar a boa-fé objetiva nas relações jurídicas estabelecidas no âmbito familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A conexão não autoriza a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado ou julgado, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 2. O contrato de mútuo pode ser celebrado verbalmente, sendo válida sua comprovação por extratos bancários e conversas eletrônicas que evidenciem a obrigação e o inadimplemento. 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não se admitindo defesa genérica como meio apto a afastar prova documental idônea. 4. A contestação apresentada por corréu não afasta os efeitos da revelia quando não impugna de forma específica e eficaz o conjunto probatório comum aos litisconsortes. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 107; CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 345, I, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 235; TJPB, Apelação Cível nº 0818918-56.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0849403-87.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800881-67.2019.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23.05.2022. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803340-24.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Destarte, restando incontroverso o repasse do montante e inconteste o inadimplemento sem prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva, impõe-se a condenação do demandado ao pagamento da quantia principal de R$ 10.000,00. 2.3. Dos Consectários Legais da Condenação A correção monetária destina-se a preservar o poder de compra da moeda corroído pelo transcurso do tempo, incidindo desde o prejuízo material suportado, ou seja, a partir do vencimento da avença de pagamento, e os juros moratórios fluem da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando que as tratativas documentadas em ata notarial estabeleceram a quitação integral para janeiro de 2025 (ID 131349150, p. 8), a correção monetária incide desde 03/01/2025 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, correm a contar da citação efetivada em 09/04/2026 (ID 157323251), com base na taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, consoante o artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) condenar o réu, ROBSON SILVA DE MORAIS, a pagar ao autor, SEVERINO DOMINGOS FERREIRA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento do mútuo inadimplido; b) determinar que o valor nominal seja atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 03/01/2025, data do inadimplemento, e acrescido de juros de mora a contar da citação válida em 09/04/2026, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a atualização monetária). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, observando-se em relação ao promovido revel a regra inserta no artigo 346 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação de cumprimento voluntário ou requerimento de execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito