Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0860033-32.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: MARCELLE SOUZA CERVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AIRTO DO VALE - PB33657 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos exatos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Vieram os autos conclusos. Decido. Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELLE SOUZA CERVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Sustenta a demandante que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 14-2327469/24, datada de 16/07/2024, destinada ao financiamento do veículo Hyundai HB20, placas PCC7B52, em 48 parcelas mensais de R$ 1.235,27. Afirma que foram inseridas no pacto cobranças indevidas e abusivas referentes à Tarifa de Cadastro, no importe de R$ 1.800,00, e a Despesas com Registro de Contrato, na quantia de R$ 122,96. Diante de tais premissas, postulou a declaração de nulidade das referidas cobranças com a consequente repetição do indébito no montante de R$ 3.845,92, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Passa-se ao exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como das condições e impedimentos ao julgamento da pretensão autoral, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material e da incidência de sua eficácia preclusiva, matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Em detida análise dos elementos probatórios e do acervo documental coligido, verifica-se que a presente demanda reproduz a discussão sobre os encargos do mesmo liame obrigacional já submetido e definitivamente solvido pelo Poder Judiciário. Com efeito, perante o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira tramitou a Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0805587-10.2025.8.15.2003, promovida pelo BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de MARCELLE SOUZA CERVEIRA. Naquela demanda anterior, o credor fiduciário postulou a consolidação da propriedade e posse plena sobre o veículo Hyundai HB20, placas PCC7B52, exatamente em virtude do inadimplemento das prestações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 14-2327469/24, a mesma avença que ora se pretende revisar (ID 121822255). Deferida a medida liminar, procedeu-se à efetiva apreensão do bem e à citação pessoal da devedora fiduciante em 10/09/2025. Devidamente citada e advertida para purgar a mora ou oferecer contestação no prazo legal, a requerida quedou-se inerte, operando-se a revelia. Em consequência, o Juízo competente proferiu sentença de mérito em 06/10/2025, julgando procedente a pretensão autoral, para consolidar definitivamente no patrimônio da instituição financeira a propriedade e posse do bem, bem como facultar a venda extrajudicial com imputação do produto na liquidação do saldo devedor contratual, tendo a referida sentença transitado em julgado. É relevante pontuar que o encerramento da vigência de um contrato ou sua rescisão por determinação judicial não obsta, por si só, o interesse de agir do contratante em rediscutir eventuais repetições de valores pretéritos. Todavia, quando essa relação jurídica contratual já foi objeto de demanda judicial de conhecimento precedente com decisão definitiva de procedência lastreada na exigibilidade e na higidez do saldo devedor contratado, a estabilidade das decisões impõe o respeito absoluto à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM MATÉRIA DE DEFESA NOS AUTOS DA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR – COISA JULGADA – ARTIGO 508 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA ESCORREITA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei n.º 911/69, ao ser apresentada resposta pelo réu com o intuito de abordar a abusividade de cláusulas do contrato, passa a ter caráter dúplice, tal qual seria um pedido reconvencional declaratório de nulidade contratual. Impossível a rediscussão em ação revisional de encargos já decididos, apresentados em sede de defesa em busca e apreensão, sob pena de violação da coisa julgada . O princípio da causalidade traduz na contrapartida de que, a parte que provocou o Estado-Juiz sujeitar-se-á aos encargos processuais se, eventualmente, não obtiver êxito na pretensão. Desse modo, considerando que o julgamento foi proferido, sem resolução do mérito, em razão da superveniência da ausência de pressuposto válido e regular do processo, deve a parte autora suportar as despesas pendentes e os honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-MT 10071212920188110041 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022). (grifo nosso). Com efeito, a pretensão da consumidora de rediscutir a higidez de tarifas bancárias, encargos administrativos e reflexos financeiros do mútuo constitui típica matéria de defesa que deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, ou seja, na resposta à ação de busca e apreensão. Naquele feito de cognição plena subsequente à apreensão, incumbia à financiada suscitar todas as teses aptas a descaracterizar a mora, demonstrar o excesso de execução ou postular o abatimento e repetição de cláusulas contratuais reputadas iníquas. Ao deixar de apresentar resposta na ação anterior, a devedora submeteu-se aos efeitos preclusivos derivados do trânsito em julgado. Incide, com vigor imperativo, a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada esculpida no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, cumpre assentar categoricamente que a revelia da ora demandante na Ação de Busca e Apreensão nº 0805587-10.2025.8.15.2003 não afasta e nem atenua a formação da coisa julgada material. A inércia do réu regularmente citado produz a preclusão das matérias defensivas, reputando-se repelidas todas as objeções que deixaram de ser formuladas. Admitir a renovação da discussão contratual em nova demanda equivaleria a premiar a desídia processual e permitir a rescisão oblíqua de título judicial transitado em julgado, em manifesta afronta à segurança jurídica. Por conseguinte, a pretensão de insurgir-se contra a Tarifa de Cadastro e as Despesas com Registro de Contrato encontra óbice instransponível na coisa julgada material já formada (art. 508 do CPC), impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com base na existência de coisa julgada material e na incidência da eficácia preclusiva do art. 508 do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil c/c o art. 508 do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Determino o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito