Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802610-84.2021.8.15.2003

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0802610-84.2021.8.15.2003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base na fundamentação acima desenvolvida, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral: a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros do artigo 85, parágrafos 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil; b) Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte promovente, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; c) Tendo em vista que a prova pericial não se realizou por desídia e falta da requerente, e diante da quitação total pela promovida das quantias fixadas a título de remuneração pericial, determino a restituição integral dos honorários periciais depositados em juízo (comprovantes de ID 63776953 e ID 121054875) em favor da promovida BRADESCO SEGUROS S/A (ou da entidade consorciada SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A), mediante expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica para a conta bancária por ela indicada nos autos (ID 63776952 e ID 121054874). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802610-84.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Cuida-se de ação ordinária de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA SANTIAGO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 43541502), que, no dia 16 de abril de 2020, por volta das 12h30min, na Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), no Município de Santa Rita/PB, foi vítima de acidente automobilístico quando trafegava como passageira em uma motocicleta de placa QSH-9879/PB. Relata que, ao passar por depressão no pavimento asfáltico, o condutor perdeu o controle da direção, sobrevindo a queda do veículo e o socorro imediato da demandante ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa/PB. Aduz que o evento resultou em traumatismo cranioencefálico e fratura de patela esquerda (CID 10 S06.9 e S82.0), deixando sequelas anatômicas e funcionais permanentes com perda de força muscular e limitação severa na deambulação. Esclarece a requerente que pleiteou administrativamente a indenização securitária (sinistro sob o nº 3200245349), ocasião em que lhe foi pago o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sustenta, contudo, que a debilidade suportada impõe a indenização no teto correspondente à perda funcional de membro inferior, no importe de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), de modo que faria jus à complementação de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova, pela nomeação de perito médico judicial para quantificação da invalidez e pela procedência dos pedidos. Com a exordial, juntou procuração (ID 43542689), documentos pessoais (ID 43541504), comprovante de endereço (ID 43541507), boletim de ocorrência policial (ID 43541510), comprovante do pagamento administrativo (ID 43541514) e relatórios médicos (ID 43541546). Devidamente citada (ID 47685799 e ID 52132370), a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 49818713), acompanhada de farta documentação e do processo administrativo de regulação do sinistro (ID 49818715 a ID 49818739). D1:35, 50-189, 193-194 Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo levado a efeito, no valor de R$ 843,75, demonstrando que a avaliação médica administrativa enquadrou a sequela na perda completa da mobilidade de um joelho (percentual de 25% da tabela legal), quantificada em grau leve (25%), o que totalizou o índice de 6,25% sobre o limite máximo legal de R$ 13.500,00, nos termos da Lei nº 6.194/1974 e da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. D1:54-62, 74-75, 100 Argumentou a ausência de prova de incapacidade em grau superior, impugnou a força probante do boletim de ocorrência unilateral e refutou a incidência de juros desde o sinistro, pugnando, ao final, pela total improcedência da pretensão e protestando pela realização de perícia médica judicial, apresentando quesitos. Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 54896044), a promovente deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 57283581). Em decisão saneadora (ID 60611504), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ante a responsabilidade solidária das seguradoras consorciadas, fixados os pontos controvertidos em torno da existência e do grau da invalidez permanente e deferida a produção de prova pericial médica ortopédica, com a nomeação de perito oficial e fixação dos honorários periciais a serem custeados pela seguradora ré. A promovida comprovou tempestivamente o recolhimento da verba honorária pericial determinada pelo juízo (ID 63776952 e ID 63776953). Designada data para a realização do exame pericial médico no mutirão judicial DPVAT agendado para o dia 26/10/2022 (ID 63177196), a autora foi intimada de forma pessoal por intermédio de oficial de justiça (ID 63177712 e ID 63459312). A demandante, todavia, não compareceu ao ato, conforme comunicado pericial de ID 73858629. Posteriormente, a promovente peticionou postulando a remarcação da perícia sob o argumento de que se encontrava enferma no dia da diligência (ID 76072371). Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, o juízo deferiu a justificativa e oportunizou novo agendamento pericial (ID 83689781). Agendada nova data pericial para o dia 12/04/2024, às 13h10min (ID 85072791), a promovente foi intimada de forma pessoal (ID 85130159, ID 85228479 e ID 85228480). D1:219-220, 223-225 Contudo, a autora reiterou a ausência e deixou novamente de comparecer ao exame, consoante comunicado do perito de ID 90666033. Na mesma data, atravessou petição justificando a falta em virtude de acompanhamento hospitalar de familiar, acostando atestado (ID 88728438 e ID 88729454). O juízo acolheu mais uma vez a justificativa e determinou novo reagendamento (ID 101058797). Sobreveio escusa do perito nomeado por motivo de foro íntimo (ID 102010608). O juízo destituiu o perito e nomeou profissional médica substituta, adequando os honorários (ID 113850335), cujo complemento foi integralmente depositado pela ré (ID 121054874 e ID 121054875). Intimada, a médica nomeada também apresentou escusa formal por foro íntimo (ID 131622286). Diante das reiteradas ausências da autora e dos sucessivos adiamentos instrutórios, este juízo proferiu despacho detalhado (ID 161236318), destacando os princípios da cooperação processual, da celeridade e da razoável duração do processo, determinando a intimação pessoal da demandante para que manifestasse expressamente se ainda mantinha interesse na produção da prova pericial, sob a expressa advertência de que a inércia ensejaria a preclusão da faculdade probatória e o julgamento imediato da lide no estado em que se encontrava. A promovente foi regularmente intimada de forma pessoal por oficial de justiça, tomando ciência inequívoca da advertência judicial (ID 162052226, ID 163028465 e ID 163028479). Não houve manifestação da parte autora no prazo assinalado, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, tendo tramitado com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexistem preliminares pendentes de julgamento, visto que a matéria preambular suscitada em sede de contestação foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento (ID 60611504), restando preclusa para as partes. Não há nulidades formais a sanar nem vícios procedimentais a proclamar. 2.1. Da preclusão da prova pericial médica e da inércia da parte autora: Cumpre examinar, em primeiro lugar, a situação jurídica da atividade probatória no presente feito. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (artigo 6º), impondo a todos os sujeitos processuais o dever ético e funcional de atuar ativamente para a obtenção de decisão de mérito justa, eficaz e proferida em tempo razoável, em sintonia com a diretriz constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A produção de prova pericial médica constitui providência de caráter personalíssimo, na qual a própria pessoa da postulante deve submeter-se ao exame clínico do expert. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a realização do ato pericial que recai sobre o próprio corpo exige a indispensável e inequívoca intimação pessoal da parte requerente, exatamente para viabilizar o exercício pleno do direito de comprovar suas alegações. Nesse exato sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA DEVIDO ÀS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DO AUTOR ÀS PERÍCIAS AGENDADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I . Caso em exame Ação de cobrança de seguro obrigatória DPVAT, em que o autor alega ter sofrido acidente de trânsito e pleiteia indenização por invalidez. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, especialmente a realização de perícia médica. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia médica e (ii) se a sentença de improcedência deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A perícia médica foi agendada e o autor foi devidamente intimado, mas não compareceu no dia, hora e local designados, apresentando justificativas insuficientes para tanto . A preclusão da prova pericial ocorreu por culpa exclusiva do autor, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. 4. A ausência de prova pericial inviabilizou a comprovação do nexo causal e da extensão da invalidez, elementos essenciais ao reconhecimento do direito pleiteado, conforme o art. 373, I, do CPC . 4. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A ausência injustificada do autor à perícia médica implica a preclusão da prova. 2. A improcedência do pedido é mantida pela falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Legislação citada: CPC, arts . 373, 487, 1.010, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1066905-29.2021 .8.26.0100, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, 32ª Câmara de Direito Privado, j . 19/08/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2310524-75.2025.8 .26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2025 . TJSP, Apelação Cível 1005872-75.2020.8.26 .0002, Rel. JB Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1025586-18 .2020.8.26.0100, Rel . Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11/01/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028950420198260372 Monte Mor, Relator.: Barreto e Silva, Data de Julgamento: 23/02/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026) No caso em apreço, o juízo observou com absoluto rigor a jurisprudência consolidada, promovendo a intimação pessoal da demandante por intermédio de oficial de justiça para cada um dos atos instrutórios agendados. Para o mutirão do seguro DPVAT, a autora foi intimada pessoalmente por mandado (ID 63177712 e ID 63459312) e não compareceu. Para a segunda perícia agendada, foi novamente intimada de modo pessoal (ID 85130159 e ID 85228479) e tornou a faltar. Em todas essas oportunidades, o juízo demonstrou elasticidade processual, acolhendo as justificativas deduzidas e remarcando o exame técnico, tudo no afã de prestigiar a ampla defesa. Todavia, essa tolerância judicial encontra limites na segurança jurídica e no direito da parte adversa a ver a controvérsia decidida sem procrastinações infundadas. A demandada adiantou e complementou as despesas periciais determinadas (ID 63776953 e ID 121054875), cumprindo com zelo os ônus processuais que lhe incumbiam. Em contrapartida, diante da reiterada frustração dos atos, a promovente foi pessoalmente intimada, mediante mandado específico cumprido em 06/07/2026 (ID 163028465), para dizer expressamente se mantinha interesse na produção da prova técnica, cientificada categoricamente de que a omissão importaria em preclusão instrutória e julgamento antecipado no estado da causa. Mesmo ciente de tal cominação, a autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem requerer nova perícia, sem justificar impedimento e sem praticar qualquer conduta que denotasse empenho na elucidação dos pontos controvertidos. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e lógica do direito à realização da perícia médica judicial, competindo o julgamento do mérito com base nos elementos documentais encartados. Desse modo, declarada preclusa a prova técnica pericial judicial por desídia exclusiva da parte demandante, o mérito deve ser resolvido à luz dos documentos carreados aos autos e da disciplina legal do ônus probatório. 2.2. Do mérito securitário: ausência de comprovação de invalidez permanente superior à quantificada e indenizada na via administrativa: A cobrança do seguro obrigatório DPVAT é regida pela Lei Federal nº 6.194/1974, com as alterações profundas introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009. O artigo 3º, caput e inciso II, da referida norma estabelece que a indenização por invalidez permanente possui teto máximo legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor que somente é devido de forma integral nos casos de perda anatômica ou funcional completa de função vital ou de membros essenciais descritos na tabela legal. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, nas hipóteses em que a sequela ostentar natureza parcial e incompleta, impõe-se a aplicação da gradação da lesão, calculando-se o percentual de redução proporcional do membro afetado (75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais), aplicando-se esse fator sobre a fração própria do segmento corporal correspondente prevista na tabela legal. A exegese sumular estabelece que a indenização não é devida pelo valor máximo abstrato em qualquer hipótese de lesão, mas rigorosamente de acordo com o grau de comprometimento funcional suportado pelo segurado. Logo, pretendendo a parte autora receber a complementação de indenização securitária já adimplida em sede administrativa, recai exclusivamente sobre ela o ônus probatório indeclinável de comprovar que a debilidade permanente ostenta graduação ou repercussão superior àquela reconhecida pela seguradora, consoante determina a regra fundamental de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, extrai-se dos autos que a promovente formulou pleito indenizatório na via administrativa (sinistro nº 3200245349), restando submetida à regulação documental por equipe médica especializada vinculada à entidade seguradora (ID 49818715, páginas 2 a 3 e 28). O parecer técnico administrativo atestou a existência de sequela permanente restrita ao membro inferior esquerdo em decorrência do trauma na patela, consistente na perda parcial da mobilidade de um joelho, graduada em patamar leve (25%). Examinando a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, tem-se que a perda completa da mobilidade de um dos joelhos confere direito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto indenizatório máximo. Aplicando-se a redução legal relativa à repercussão leve, estipulada em 25% (vinte e cinco por cento) nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da lei de regência, obtém-se o percentual final apurado de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). Multiplicando-se tal percentual pelo limite legal de R$ 13.500,00, alcança-se com rigor matemático o valor indenizatório de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Esse exato montante foi integralmente creditado e pago em favor da promovente em 17/07/2020, conforme demonstra o comprovante bancário de transferência acostado aos autos (ID 49818715, página 30). A própria demandante reconheceu expressamente o recebimento dessa importância na peça vestibular (ID 43541502). Para derruir essa constatação médica e demonstrar que a invalidez atingiu percentual maior, cabia à requerente produzir a necessária contraprova técnica sob o crivo do contraditório judicial. Contudo, os elementos documentais que aparelharam a petição inicial, consubstanciados no boletim de ocorrência de registro unilateral (ID 43541510) e em prontuários e receitas de atendimento de urgência hospitalar (ID 43541546), limitam-se a evidenciar a ocorrência do acidente e a prestação do socorro emergencial com alta médica para tratamento conservador. Esses relatórios clínicos de atendimento inicial não detêm idoneidade técnica para atestar e graduar a debilidade funcional consolidada e permanente nos moldes exigidos pela legislação securitária especial. Assim, ausente a prova pericial judicial por negligência da demandante, e inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar que o dano físico decorrente do sinistro superou o percentual leve de 6,25% já apurado e pago, conclui-se que o adimplemento administrativo operado pela ré se deu em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência vinculante aplicáveis. Por conseguinte, não tendo a promovente se desincumbido do encargo de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão indenizatória complementar (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição integral dos pedidos articulados na exordial. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base na fundamentação acima desenvolvida, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral: a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros do artigo 85, parágrafos 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil; b) Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte promovente, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; c) Tendo em vista que a prova pericial não se realizou por desídia e falta da requerente, e diante da quitação total pela promovida das quantias fixadas a título de remuneração pericial, determino a restituição integral dos honorários periciais depositados em juízo (comprovantes de ID 63776953 e ID 121054875) em favor da promovida BRADESCO SEGUROS S/A (ou da entidade consorciada SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A), mediante expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica para a conta bancária por ela indicada nos autos (ID 63776952 e ID 121054874). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências alusivas à restituição do depósito pericial e ao recolhimento formal das custas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito