Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800263-25.2025.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Socorro de Souza Batista em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, ambos qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, a partir de janeiro de 2025, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da entidade ré (id. 108175971, f. 3). Afirmou que jamais manteve contato com o sindicato réu, tampouco anuiu com qualquer associação ou filiação (id. 108175971, f. 3). Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a repetição em dobro do indébito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (id. 108175971, f. 9-10). O réu compareceu espontaneamente ao processo, apresentando pedido de habilitação (id. 108380604, f. 1-2) e, em seguida, ofereceu contestação (id. 108722000, f. 1-19). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (id. 108722000, f. 4-5). No mérito, defendeu a regularidade da filiação associativa, afirmando que a contratação se aperfeiçoou de forma eletrônica em 14 de abril de 2023, com captura de biometria facial, registro de endereço de IP, geolocalização compatível com a residência da autora e conferência de documento oficial de identificação (id. 108722000, f. 5-8). Argumentou a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e protestando pelo depoimento pessoal da demandante em audiência (id. 108722000, f. 13-18). Acostou dossiê de contratação, termo de adesão, autorização de desconto e documentos de identificação (id. 108722001 a 108722006). Posteriormente, o requerido peticionou arguindo incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposto interesse da União e do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a suspensão do feito com fundamento em fato do príncipe ou força maior em razão da suspensão de acordos de cooperação técnica, além de postular a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual (id. 113055550, f. 1-9; id. 113166831, f. 1-9). Por decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como deferido o benefício da justiça gratuita (id. 125714403, f. 1-2). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de desconhecimento da contratação, rechaçando as preliminares e requerendo a realização de perícia grafotécnica e digital nos arquivos apresentados pelo réu (id. 127234178, f. 1-12). Houve substabelecimento sem reserva de poderes pelo patrono do promovido (id. 131695768, f. 1-3). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência (id. 125714403, f. 2; id. 155561309, f. 1), a autora postulou o julgamento antecipado com base no acervo documental ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica digital (id. 156448252, f. 2-4). O sindicato demandado deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se, inicialmente, a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu em sua contestação (id. 108722000, f. 4). O promovido não apresentou nenhum elemento concreto de prova capaz de derruir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a requerente sobrevive de proventos de aposentadoria por idade em patamar modesto (id. 108175979, f. 2), residindo em imóvel residencial beneficiário de tarifa social de energia elétrica (id. 108175975, f. 3), situação que corrobora plenamente a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, pois, o benefício concedido. De igual modo, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na falta de prévio requerimento administrativo (id. 108722000, f. 5). O direito de ação e a submissão de lesão ou ameaça de direito à apreciação jurisdicional independem do prévio esgotamento ou provocação da via administrativa em hipóteses de cobrança de mensalidade associativa, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação pelo requerido com veemente impugnação ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida, justificando a intervenção judicial. Rejeita-se, ademais, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e o pretendido deslocamento do feito para a Justiça Federal (id. 113055550, f. 8-9). A controvérsia restringe-se exclusivamente à higidez de vínculo associativo e autorização de desconto de mensalidade celebrados entre a autora e o sindicato réu, pessoa jurídica de direito privado. O Instituto Nacional do Seguro Social atua como mero órgão repassador da retenção em folha de pagamento, não ostentando a condição de litisconsorte passivo necessário, nem manifestando a União interesse direto na relação de direito material ora debatida, o que atrai a competência residual desta Justiça Estadual. Outrossim, indefere-se o pedido de suspensão do processo e a arguição de fato do príncipe ou força maior (id. 113055550, f. 8-9). Eventual suspensão administrativa de acordos de cooperação técnica pelo Poder Público em face de entidades de classe decorre do exercício regular da atividade fiscalizatória estatal e produz efeitos sobre a viabilidade operacional futura de retenções, não configurando hipótese de força maior impeditiva da marcha processual, tampouco ensejando a extinção da ação por falta de interesse superveniente quanto aos descontos já perfectibilizados no patrimônio da demandante. Quanto à dilação probatória, convém assentar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência, a utilidade e a necessidade da realização de atos instrutórios complementares, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso vertente, as provas documentais carreadas ao caderno processual revelam-se inteiramente suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo. O negócio jurídico em apreço foi formalizado por mecanismo eletrônico de adesão, mediante captura biométrica facial e cruzamento de dados informatizados, sendo incabível perícia grafotécnica diante da inexistência de assinatura manuscrita corporal e inócua perícia digital quando os elementos de auditoria eletrônica encontram-se expostos de modo satisfatório. Em sua peça inaugural, a demandante negou peremptoriamente haver contratado serviços ou autorizado a filiação junto ao réu (id. 108175971, f. 3). Por sua vez, a entidade ré desincumbiu-se a contento do ônus processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando robusto conjunto probatório a atestar a efetiva celebração do negócio jurídico por via eletrônica. Com efeito, os documentos encartados pelo promovido evidenciam a formalização do Termo de Adesão nº 56342 e da respectiva Autorização de Desconto em 14 de abril de 2023, às 10h32min (id. 108722001, f. 3, 5 e 7). O procedimento de contratação digital registrou os dados cadastrais da promovente, inclusive número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, documento geral de identificação, filiação materna e número do benefício previdenciário, contemplando o detalhamento do aparelho móvel utilizado, do sistema operacional Android 13, do navegador de internet e do endereço de protocolo de internet (id. 108722001, f. 3). Destaca-se, como elemento de expressiva segurança, a geolocalização obtida no exato momento da operação digital (-7.2222205, -37.2580923), cujas coordenadas geográficas apontam para local situado em extrema proximidade ao endereço residencial da autora, declinado na petição inicial como sendo a Rua Joaquim Camilo Duarte, nº 23, no Município de Teixeira, Estado da Paraíba (id. 108175971, f. 2; id. 108175975, f. 2; id. 108722001, f. 3). Essa circunstância técnica vincula inequivocamente a emissão da manifestação de vontade ao ambiente físico e habitual de moradia da demandante. Além disso, a operação foi validada por meio de biometria facial com captura de selfie viva da contratante no ato da adesão (id. 108722000, f. 8; id. 108722001, f. 8; id. 108722004, f. 2). Do cotejo minucioso entre o registro fotográfico instantâneo capturado pelo sistema de autenticação e a fotografia constante do documento de identificação civil apresentado pela autora (id. 108175974, f. 2; id. 108722003, f. 2), verifica-se que, embora o corte e o estilo do cabelo nos documentos pessoais apresentem diferença pontual em razão do decurso do tempo, os traços faciais, as linhas fisionômicas, os olhos, o nariz e a conformação óssea do rosto são exatamente da mesma pessoa. Desse modo, comprovada a existência e a regularidade do negócio jurídico entabulado entre os litigantes, bem como a correspondente anuência para o desconto mensal associativo, a atuação da entidade ré configura exercício regular de direito assegurado no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente a prática de ato ilícito imputável à demandada, restam desprovidos de sustentação jurídica os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, de cancelamento compulsório dos descontos e de restituição de indébito, quer na forma simples, quer na forma dobrada. Pelas mesmas razões fáticas e jurídicas, mostra-se indevida a pretendida reparação por danos morais, porquanto o processamento de cobranças lastreadas em autorização legítima emanada da titular do benefício não vulnera atributos da personalidade, inexistindo abalo moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de id. 125714403, f. 1-2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à demandante. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito