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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800301-72.2026.8.15.0271

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800301-72.2026.8.15.0271
Inteiro teor

Ementa

GAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação oral gravada em mídia que será disponibilizada na plataforma do CNJ – PJE Mídias, conforme ENUNCIADO 46 do FONAJE que preceitua: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”. Dispositivo: Posto isto, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. Sentença publicada em audiência. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo: 0800301-72.2026.8.15.0271 Data/hora: 06/08/2026 - 08:00h Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALINE CRISLEY DE ARAUJO MACEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte autora Aline Crisley de Araújo Macedo, a qual foi intimada através de sua Advogada, e da parte promovida HURB Technologies S.A., a qual não foi devidamente citada. Ato contínuo, após tolerância de 10 minutos, o MM. Juiz proferiu sentença oral que será disponibilizada na plataforma do CNJ “PJE Mídias”: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação oral gravada em mídia que será disponibilizada na plataforma do CNJ – PJE Mídias, conforme ENUNCIADO 46 do FONAJE que preceitua: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”. Dispositivo: Posto isto, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intime-se as partes. Aguarde-se o prazo recursal, não havendo manifestação, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa. Sem condenação de custas honorários e advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento, conforme art. 2º da lei 11.419/2006. A gravação da audiência será disponibilizada na plataforma do CNJ “PJE Mídias”. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito