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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0836569-81.2023.8.15.2001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0836569-81.2023.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 123, 134 e 257 da Lei nº 9.503/1997, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Janailson da Silva Souza. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54, caput, e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Janailson da Silva Souza em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), postulando a busca e apreensão do veículo de marca JAC J3 Turin, ano 2012, placa PFN2132, Renavam 00452083044, a imposição de obrigação para transferência cadastral do bem e das dívidas a ele vinculadas, bem como a imediata exclusão e abstenção de cobrança de infrações de trânsito e pontuações atribuídas ao seu prontuário de condutor, cumulando com indenização por perdas e danos. O autor narrou haver alienado o veículo no ano de 2021, mas admitiu expressamente na petição inicial e em boletim de ocorrência que não dispõe de nenhum dado identificador do suposto comprador, porquanto tais contatos estavam armazenados em aparelho celular extraviado. Sustentou que o automóvel continua registrado sob sua titularidade formal e que foram lavrados múltiplos autos de infração de trânsito em período posterior ao negócio circunstância geradora de risco de bloqueio da sua Carteira Nacional de Habilitação.4 Instada a comprovar a emenda com juntada de documentos pessoais, a parte autora colacionou procuração, declaração de pobreza, comprovante de residência e documento de habilitação. A tutela de urgência restou indeferida ante a ausência de elementos probatórios idôneos da alienação. (ID 83848105). Citada a autarquia estadual para responder aos termos da demanda, transcorreu o prazo sem manifestação defensiva. O promovente registrou sucessivas petições indicando desinteresse e, posteriormente, interesse em conciliação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço fático encontra-se delineado nos autos por meio dos documentos apresentados, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A revelia do órgão autárquico de trânsito não induz, por si só, à procedência dos pedidos. Tratando-se de demanda que envolve a Fazenda Pública e a regularidade de cadastros públicos de circulação viária, os direitos controvertidos são indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Ademais, a presunção de veracidade cede diante da manifesta ausência de verossimilhança das alegações e da falta de lastro probatório mínimo a cargo do demandante (art. 345, inciso IV, do CPC). 2.1. Da ausência de comprovação da alienação e do regime legal do Código de Trânsito Brasileiro A controvérsia deve ser resolvida sob o prisma estrito das normas que regem o Sistema Nacional de Trânsito, em especial a disciplina dos deveres do alienante e do adquirente estatuídos na Lei nº 9.503/1997. O art. 123, inciso I e § 1º, do CTB estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de trinta dias a contar da aquisição, encargo que recai sobre o novo titular do bem. Todavia, a legislação de trânsito não descurou da conduta do vendedor, prevendo expressamente um ônus fiscalizatório e comunicativo indelegável para salvaguardar a fé pública registral. Com efeito, nos termos do art. 134 do CTB, expirado o prazo concedido ao comprador sem a respectiva regularização, o antigo proprietário tem a obrigação legal de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito no prazo de sessenta dias, mediante apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente preenchido, assinado e datado: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Na espécie, o demandante confessa na petição inicial que alienou o veículo e não promoveu a comunicação de venda perante o DETRAN/PB. Pior: esclarece que não possui nenhum dado, nome, prenome, endereço ou cadastro da pessoa com quem transacionou, atribuindo sua absoluta ignorância à perda de um aparelho celular, conforme alegado em sua inicial. Não consta dos autos o Certificado de Registro de Veículo assinado pelo adquirente, tampouco contrato de compra e venda com reconhecimento de firma em cartório ou qualquer outro documento idôneo que evidencie a efetiva transferência do domínio fático ou jurídico. A única documentação acostada consiste no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital (CRLV) ainda emitido exclusivamente em nome do demandante (ID 75659371, pág. 1) e em um Boletim de Ocorrência registrado de forma unilateral pela própria parte autora na Delegacia Eletrônica. O boletim de ocorrência de lavratura unilateral e declarações isoladas do interessado possuem presunção meramente relativa e não constituem prova da efetiva tradição do automóvel, por retratarem apenas a narrativa fática levada a efeito pelo declarante perante a autoridade policial. Nesse diapasão, o ônus probatório quanto à ocorrência da alienação e ao adimplemento dos deveres cadastrais competia exclusivamente ao autor, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 2.2. Da responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito Ao analisar as infrações acostadas no extrato de trânsito, observa-se que as autuações decorrem de estacionamento em local proibido, avanço de sinal vermelho do semáforo, excesso de velocidade e trânsito em faixa exclusiva. Em regra, consoante a dicção do art. 257, § 3º, do CTB, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na condução do veículo recai sobre o motorista. Ocorre que o § 7º do aludido dispositivo legal prevê expressamente que, quando não for imediata a identificação do infrator pela autoridade ou pelo agente fiscalizador, compete ao proprietário apresentar o condutor no prazo de trinta dias, sob pena de ser considerado o responsável pela penalidade: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259. § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) § 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) O demandante não efetuou a indicação tempestiva dos condutores nas vias administrativas pertinentes, tampouco demonstrou tê-lo feito. Consequentemente, por expressa imposição dos arts. 134 e 257, § 7º, do CTB, persiste a sua responsabilidade pelas infrações cometidas com o veículo. Não se ignora a existência de orientação pretoriana que mitiga o rigor do art. 134 do CTB. Contudo, essa atenuação jurisprudencial pressupõe, inequivocamente, a prova cabal e escorreita da venda e da tradição a terceiro, de sorte que a ausência de registro formal seja suprida por elementos materiais induvidosos da alienação. Quando não há nos autos comprovação da venda, nem sequer a identificação do comprador, a incidência da norma legal é cogente. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça impõe a preservação da responsabilidade solidária do alienante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) De igual modo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita categoricamente o afastamento das penalidades ou a alteração cadastral quando o demandante não comprova a realização do negócio jurídico nem identifica o destinatário da transferência: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Carlos de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do DETRAN/PB, na qual requeria: (i) regularização cadastral de motocicleta vendida a terceiro não identificado; (ii) exclusão de infrações e débitos gerados após a alienação; e (iii) emissão de sua CNH definitiva, suspensa em razão das penalidades vinculadas ao veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) definir se o autor comprovou a venda do veículo e cumpriu a obrigação legal de comunicar a alienação ao DETRAN, a fim de afastar sua responsabilidade solidária por multas e débitos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade, uma vez que o apelante impugna diretamente os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser conhecido. Questão nova suscitada apenas em sede recursal, referente à ausência de notificação prévia das autuações (Súmula 312/STJ), não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). A ausência de comprovação documental da tradição do veículo impede o reconhecimento da alienação. O art. 134 do CTB impõe ao alienante a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito, no prazo legal, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e reincidências até a comunicação efetiva. Não demonstrada a comunicação da venda, mantém-se a responsabilidade solidária do apelante pelas multas e encargos vinculados ao veículo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB. A sentença que julgou improcedentes os pedidos foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O recurso que enfrenta os fundamentos da sentença atende ao requisito da dialeticidade. Matéria não suscitada em primeiro grau não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância. O ônus de comprovar a alienação do veículo e a impossibilidade de comunicação recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comunicação formal da venda ao DETRAN mantém a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos e penalidades incidentes, nos termos do art. 134 do CTB. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, I, e 487, I; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 1.528.438/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05.02.2016; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800410-95.2021.8.15.0551, Rel. Gab. 13, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0812839-69.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2021. V I S T O S , relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . (0801778-73.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2025). Ademais, no que concerne à tese de responsabilidade tributária por IPVA, a mitigação prevista na Súmula nº 585 do STJ restringe-se estritamente aos débitos tributários, não alcançando penalidades administrativas de trânsito quando descumprido o dever comunicativo perante o órgão de trânsito. 2.3. Da impossibilidade jurídica de imposição da transferência e da busca e apreensão O promovente pleiteia que este Juízo ordene ao DETRAN/PB a busca e apreensão do veículo e a transferência do automóvel e das respectivas dívidas para o "atual possuidor", o qual não integra o processo e cuja qualificação sequer é conhecida. Tal pretensão encontra óbice intransponível nos postulados fundamentais do devido processo legal e do contraditório. O DETRAN/PB atua precipuamente como ente registrador e fiscalizador do trânsito viário, carecendo de legitimidade ou faculdade fática para assumir a titularidade de bem móvel ou promover registros cadastrais de transferência em desfavor de sujeito indeterminado. A alteração do assentamento registral de veículo automotor gera reflexos patrimoniais, administrativos e sancionatórios diretos sobre a esfera jurídica de quem figura ou passará a figurar como proprietário. Exigir do órgão executivo estadual a retificação do prontuário para lançar o veículo em nome de terceira pessoa não identificada equivaleria a chancelar ato administrativo nulo e desprovido de substrato real. Do mesmo modo, a busca e apreensão pretendida com esteio no art. 461 do CPC de 1973 (atual art. 497 do CPC) mostra-se manifestamente descabida. O DETRAN não reteve o bem, não tem a posse da coisa e não realizou o contrato de compra e venda. Por conseguinte, é juridicamente inviável atribuir ao órgão de trânsito a obrigação de localizar e apreender automóvel em circulação decorrente de desídia contratual imputável unicamente ao vendedor que alienou o veículo a pessoa anônima sem resguardar as formalidades do art. 134 do CTB. Inexistindo prova da alienação, ato ilícito atribuível ao réu ou nexo causal gerado pela autarquia de trânsito, a improcedência de todos os pleitos inaugurais é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 123, 134 e 257 da Lei nº 9.503/1997, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Janailson da Silva Souza. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54, caput, e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta