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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801893-53.2024.8.15.0391

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0801893-53.2024.8.15.0391
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA AVASTI COSTA ROCHA em face do ESTADO DA PARAÍBA, resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa escalonada prevista no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, considerando o elevado valor atribuído à demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a promovente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida no despacho de id. 105646266. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801893-53.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por MARIA AVASTI COSTA ROCHA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente alegou, na exordial (id. 105640826, f. 2-19), ter exercido por mais de vinte anos a titularidade da Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Bananeiras, por força de designação estatal. Afirmou que auferia remuneração média mensal no importe de R$ 24.699,83 e que foi destituída abruptamente de sua função em cumprimento a ato de outorga, ato de investidura e termo de entrada em exercício da novel titular aprovada em concurso público, sem a concessão de compensação financeira ou período de transição. Sustentou a parte autora que a destituição causou abalo à sua honra, imagem e dignidade, além de severa crise financeira pessoal, invocando violação ao princípio da confiança legítima, da segurança jurídica, da reparação integral e ao direito adquirido. Defendeu, ainda, a aplicação analógica do entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320 (Tema 916), postulando que lhe fossem reconhecidos direitos análogos aos de servidor público, inclusive para fins indenizatórios. Diante disso, formulou pedidos para: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a declaração de violação de direito adquirido à titularidade, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana; c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000.000,00; e d) a condenação ao pagamento de lucros cessantes na quantia de R$ 4.145.972,64, calculados com base na expectativa de vida ativa residual até os oitenta anos de idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.145.972,64. Juntou procuração (id. 105640830, f. 2), declaração de hipossuficiência (id. 105640827, f. 2), documentos pessoais (ids. 105640831 e 105640832) e extratos de arrecadação do sistema Justiça Aberta referentes à serventia de Teixeira (ids. 105640828 e 105640829). Por meio de decisão interlocutória (id. 105646266, f. 1-2), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à demandante e determinada a citação do réu. Citado (id. 107884514, f. 1), o Estado da Paraíba apresentou contestação tempestiva (id. 108175459, f. 1-15). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sob a assertiva de que a pretensão deduzida contraria vedação expressa do ordenamento jurídico constitucional no tocante à ausência de estabilidade e de direito adquirido para titulares precários de serventias; aduziu, ademais, a inépcia da petição inicial pela não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda (ausência de termo de posse, portaria de nomeação ou ato de destituição, além de insurgência quanto à procuração). No mérito, sustentou que os poderes estatais detêm autonomia financeira e que eventual ônus caberia ao Poder Judiciário, requerendo o destaque de dotações orçamentárias correlatas; argumentou a inexistência de ato ilícito indenizável, ressaltando que a cessação da designação decorreu da estrita observância ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e às Resoluções 80 e 81 do CNJ, com a assunção de candidato aprovado em concurso público; refutou a aplicabilidade do art. 19 do ADCT e do Tema 916 do STF ao caso concreto; e, por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes. A parte autora apresentou réplica (id. 110064606, f. 1-4), reiterando as teses inaugurais e rebatendo os argumentos defensivos. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ids. 114396323, f. 1, e 114396331, f. 1), o Estado da Paraíba pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 114473371, f. 1), manifestação corroborada pela promovente (id. 115622685, f. 1), que expressamente informou não ter outras provas a produzir, asseverando estar a matéria madura para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão litigiosa envolve matéria fática e jurídica plenamente delimitada pelos elementos probatórios documentais carreados ao feito. Ademais, ambas as partes declinaram de forma expressa o desinteresse na produção de outras provas (ids. 114473371, f. 1, e 115622685, f. 1), restando preclusa eventual dilação probatória. O ente demandado suscitou a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a pretensão autoral de obter declaração de direito adquirido e reparação civil pela perda da serventia afrontaria o ordenamento jurídico, configurando impossibilidade jurídica da demanda. Contudo, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição da ação autônoma, sendo absorvida pelo exame meritório da causa. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas na exordial. A existência ou inexistência de direito subjetivo à indenização estatal em decorrência da perda de serventia delegada, bem como a conformação da delegação aos preceitos constitucionais, constituem o próprio mérito da lide. A pretensão é útil e necessária à parte autora para o acertamento da relação controvertida, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O réu arguiu a inépcia da peça vestibular ao argumento de que a promovente não teria juntado documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como os atos administrativos de sua designação originária e da efetiva destituição da serventia notarial e registral, além de apontar vício formal na procuração. Sem razão a arguição prefacial. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe a causa de pedir próxima e remota, decorrendo logicamente os pedidos formulados, os quais são juridicamente inteligíveis e possibilitaram o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo promovido, como se infere da contestação detalhada ofertada nos autos. A ausência ou insuficiência de prova documental concernente aos fatos constitutivos alegados diz respeito à instrução probatória e ao ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, desaguando no acolhimento ou na rejeição do pedido, e não na extinção anômala da marcha processual. Ademais, no que tange ao instrumento de mandato (id. 105640830, f. 2), a peça vestibular foi firmada e protocolizada eletronicamente pelo causídico devidamente constituído perante o sistema judicial, inexistindo dúvida plausível sobre a representação postulacional ou prejuízo aos atos praticados. Logo, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Ultrapassadas as prefaciais, impõe-se a análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em averiguar se a cessação do exercício das funções delegadas de serventia extrajudicial pela promovente, motivada pela investidura de novo titular aprovado em concurso público, configura ato ilícito do Estado da Paraíba apto a gerar o dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente em seu art. 236, caput, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, condicionando o ingresso na atividade à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, a teor do seu § 3º. A jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a regra do art. 236, § 3º, da Constituição Federal ostenta eficácia plena e aplicabilidade imediata desde a promulgação da Carta Política de 1988, sendo vedada qualquer investidura ou efetivação na titularidade de serventia extrajudicial sem certame público. Nesse prisma, eventuais designações precárias de serventuários para responderem pelo expediente de cartórios vagos, ainda que prolongadas no tempo, não geram direito adquirido à efetivação ou à permanência no encargo. O Superior Tribunal de Justiça consagrou essa diretriz ao apreciar hipóteses idênticas: EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVENTIA - CARTÓRIO - TITULARIDADE INTERINA - PRECARIEDADE - ART. 236, § 3º, DA CF. 1. A titularidade interina de serventia extrajudicial é precária por força de mandamento constitucional, previsto no art. 236, § 3º. 2. O decurso do tempo não permite que o dispositivo constitucional seja desconsiderado a ponto de se impedir a realização de concurso para novo titular. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 30.865/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010.) Com efeito, os responsáveis interinos e substitutos designados para responder por serventias extrajudiciais vagas não ostentam a condição de titulares delegados, mas de prepostos do Poder Público cuja atuação se dá a título eminentemente transitório e precário, submetendo-se à cessação da designação a qualquer momento, sobretudo quando verificado o provimento do serviço por candidato regularmente aprovado em certame de provas e títulos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.300, chancelou a validade das Resoluções nº 80/2009 e 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, reiterando a nulidade absoluta de outorgas ocorridas sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 e fixando a transitoriedade da atuação dos responsáveis interinos até a definitiva investidura do titular concursado. Outrossim, descabe cogitar da aplicação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao caso em exame. A jurisprudência consolidada afasta categoricamente a incidência da referida estabilidade excepcional aos serventuários de cartórios extrajudiciais não oficializados, ante a ausência de vínculo funcional estatutário com a Administração direta ou autárquica. Nesse sentido, pronunciou-se de forma expressa a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. 1. "Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art. 19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular" (RMS 23.418/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 19.12.07). 2. Sob pena de infringência ao art. 236, § 3º, da Carta Magna, entende-se que, a partir da promulgação da Carta de 1988, a investidura na titularidade dos cargos notariais exige aprovação em concurso público, de sorte que a opção deduzida pelo ora recorrente é inviável sob todos os ângulos tratados na medida em que exerce suas funções meramente a título precário. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 23.322/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.) De igual modo, revela-se de todo inadequada a pretendida equiparação da demandante à condição de servidora pública, assim como a invocação analógica do Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320). O referido precedente destina-se estritamente às contratações temporárias nulas promovidas pela Administração Pública no regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, situação jurídica que não guarda nenhuma correlação com o exercício da função notarial e de registro, a qual detém disciplina constitucional privativa (art. 236 da CF). A promovente aduziu, ademais, ter exercido a titularidade da serventia de Bananeiras (id. 105640826, f. 3), nada obstante tenha coligido aos autos extratos cadastrais e de arrecadação pertinentes ao Ofício Único da Comarca de Teixeira (ids. 105640828, f. 2, e 105640829, f. 2), nos quais figura terceira pessoa como titular formal da unidade. Contudo, mesmo desconsiderando essa flagrante inconsistência documental, o fato jurídico determinante é que a substituição da autora pela titular aprovada em concurso público constitui estrito cumprimento do dever constitucional imposto à Administração Pública (art. 236, § 3º, da Carta Magna). A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de conduta estatal antijurídica, a constatação de dano indenizável e o nexo causal entre ambos. No cenário vertente, inexiste conduta ilícita, comissiva ou omissiva, imputável ao Estado da Paraíba. O encerramento de vínculo puramente precário para viabilizar a entrada em exercício de delegatário concursado traduz exercício regular de um direito e observância cogente à moralidade, impessoalidade e legalidade que regem o certame público. Inexistindo direito à permanência na função delegada e sendo hígida a natureza precária da designação exercida, não se vislumbra quebra da confiança legítima, uma vez que a precariedade do vínculo impede a consolidação de expectativa jurídica tutelável contra a realização do concurso público constitucionalmente obrigatório. Por conseguinte, ausente a ilicitude no ato de destituição, resta fulminada a pretensão à reparação por danos morais. O aborrecimento, o inconformismo ou a perda patrimonial reflexa resultantes da cessação de uma atividade exercida a título precário não constituem dano moral indenizável, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade da promovente. Do mesmo modo, afigura-se improcedente a pretensão indenizatória de lucros cessantes no montante de R$ 4.145.972,64, calculada sobre supostos rendimentos futuros até os oitenta anos de idade. Consoante lição sedimentada no direito pátrio, os lucros cessantes demandam a frustração de ganho certo, provável e juridicamente tutelado, o que não se verifica diante da transitoriedade intrínseca do exercício de serventia vaga, a qual a requerente sempre soube sujeita a preenchimento a qualquer tempo por concurso público. Assim, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA AVASTI COSTA ROCHA em face do ESTADO DA PARAÍBA, resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa escalonada prevista no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, considerando o elevado valor atribuído à demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a promovente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida no despacho de id. 105646266. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito