Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0817967-71.2025.8.15.2001 AUTOR: EDILSON SIMÕES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE E EMISSÃO DE CAT CARACTERIZADOS. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre as lesões suportadas pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a consolidação de sequelas decorrentes de acidente do trabalho que reduzem sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus à conversão da espécie para acidentária do benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido administrativamente bem como ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. EDILSON SIMÕES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que foi vítima de acidentes de trabalho no exercício de sua função de operador de máquinas/cozinheiro, os quais lhe acarretaram sequelas consolidadas e definitivas que implicam a redução da sua capacidade laboral (ID 110353588 - Págs. 1-6). Aduziu que, em 18/10/2023, sofreu acidente típico de trabalho ao descarregar um veículo da empresa, vindo a sofrer queda e fratura no pé direito, tendo a empregadora emitido a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT (ID 110355857 - Págs. 1-2). Em razão desse evento, recebeu da autarquia ré o benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31), registrado sob o NB 646.262.581-7, com vigência entre 03/11/2023 e 11/12/2023 (ID 110355863 - Pág. 1 e ID 110355866 - Pág. 1), o qual foi cessado sem a concessão do auxílio-acidente devido. Alegou, ainda acidente laboral pretérito ocorrido em 2019, em máquina seladora, no qual gozou de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 627.090.464-5) de 06/03/2019 a 21/03/2019 (ID 110355864 - Pág. 1). Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a conversão do benefício previdenciário (espécie 31, NB 646.262.581-7) em seu homólogo acidentário (espécie 91) e, no mérito, a procedência da demanda para a condenação do réu na concessão do benefício de auxílio-acidente na espécie acidentária (espécie 94), a contar da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das diferenças pretéritas, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios (ID 110353588 - Págs. 11-13). Juntou documentos de ID 110353595 a ID 110355869. Determinada a realização de perícia médica antecipada e concedida a justiça gratuita, com a nomeação de perita judicial (ID 110403154 - Págs. 1-4). A perita nomeada aceitou o encargo (ID 111081550 - Pág. 1). O réu apresentou quesitos (ID 111479919 - Págs. 1-4) e comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 113900000 - Pág. 1 e ID 113900002 - Pág. 1). A parte autora reiterou quesitos e indicou assistente técnica (ID 111881773 - Pág. 1 e ID 117709890 - Pág. 1), além de acostar novos relatórios médicos (ID 118575785 - Pág. 1 e ID 118575786 - Pág. 1). Realizada a perícia, adveio o competente laudo pericial (ID 123750536 - Pág. 1 e ID 123750537 - Págs. 1-17), com expedição do alvará judicial correspondente (ID 123754804 - Pág. 1). Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo e, subsidiariamente, apresentou contestação refutando a pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda e juntando dossiê previdenciário (ID 124033774 - Págs. 1-6 e ID 124033775 - Págs. 1-21). Instada, a parte autora manifestou aceitação condicional do acordo, postulando que a concessão se desse expressamente na espécie acidentária (espécie 94), sob pena de recusa da proposta e prosseguimento do feito (ID 125419707 - Pág. 1 e ID 125419711 - Págs. 1-2). O INSS peticionou nos autos sem especificar a natureza do benefício (ID 136485010 - Págs. 1-2). Intimado novamente para esclarecer a espécie do benefício proposto perante o Juízo acidentário (ID 136820953 - Pág. 1), o promovido deixou transcorrer o prazo in albis (ID 156507332 - Pág. 1). Restando frustrada a conciliação, foi declarada encerrada a instrução probatória, com concessão de prazo para apresentação de memoriais (ID 156507432 - Pág. 1). Apenas o autor apresentou razões finais (ID 158232272 - Págs. 1-20), mantendo-se inerte o réu, conforme certidão de decurso de prazo (ID 167791115 - Pág. 1). É o relatório do necessário. DECIDO. O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Pois bem. A parte autora objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure a CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE em razão das sequelas adquiridas por acidente de trabalho e CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (31) EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (91). No tocante ao pedido de conversão do benefício recebido administrativamente de auxílio-doença comum (espécie 31) para o correspondente auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), a pretensão encontra pleno amparo fático e normativo nos autos. Com efeito, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Na hipótese em exame, restou documentalmente demonstrado que o autor sofreu acidente típico em 18/10/2023, durante a sua jornada de trabalho na empresa Zeny Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., quando, ao descarregar um caminhão, sofreu queda e fraturou o pé direito. O infortúnio foi formalmente registrado pela empregadora mediante a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 1.10000000022241949281), com diagnóstico médico provável de fratura no pé direito, sob o código CID-10 S92.5 (ID 110355857 - Págs. 1-2). Não bastasse a comprovação formal do infortúnio laboral, a perícia médica judicial confirmou a presença do nexo de causalidade direto entre o acidente ocorrido no ambiente de trabalho e a incapacidade temporária geradora do afastamento previdenciário registrado no benefício NB 646.262.581-7 (ID 110355863 - Pág. 1 e ID 124033775 - Págs. 2-3), conforme se extrai das respostas aos quesitos: “(...) 3. Causa provável das doenças, incapacidade. Resposta: Acidentária. 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou nocivo causador. Resposta: Sim. Ocasionando acidente de trabalho durante o exercício laboral. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Sim. Acidente de trabalho em 18/10/2023.” (ID 123750537 - Pág. 11). Constatada a inequívoca etiologia acidentária do afastamento, a concessão do benefício sob o código previdenciário comum (espécie 31) configurou equívoco da autarquia previdenciária, revelando-se de rigor a retificação do enquadramento para a modalidade acidentária (espécie 91), com todos os reflexos jurídicos e cadastrais pertinentes. Portanto, é de se proceder a conversão da espécie requerida na inicial. No mais, quanto à incapacidade parcial para o trabalho, o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, id. 123750537 - Págs. 1-17, milita em favor da parte autora, pois atesta sua incapacidade parcial para o trabalho, que as sequelas são permanentes, estando impedido de exercer a mesma função, causando redução da sua capacidade laborativa. O expert concluiu que as lesões encontradas cursam com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial, vejamos: “(...) 4. Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? b) total ou parcial? Resposta: Parcial e permanente. (...) 13. Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossociais do periciando. Resposta: Há redução da capacidade laboral, por sequelas decorrentes dos acidentes, em punho direito e pé direito (...) 18. Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho? Resposta: Sim. 19. Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento, dentre as hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99) Resposta: Quadro 8, c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.” (ID 123750537 - Págs. 9-11). Da análise do caso concreto, denota-se que há elementos de convicção suficientes para se dar guarida ao pedido de auxílio-acidente, uma vez que a parte se encontra ainda acometida por problema de saúde, que impede de desempenhar a mesma atividade que exercia antes quando a patologia se instalou conforme indicado no laudo do expert nomeado pelo Juízo. Aliás, consoante a jurisprudência: perante a existência de elementos técnicos, seguros e exatos, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de resolução da lide, especialmente quando produzido por profissional de reconhecida confiabilidade, estando coerente com os demais elementos constantes dos autos e ainda nada de concreto tendo o demandante trazido que pudesse infirmá-lo (TJSC, AC nº 2010.024200-1,Rel.Des.Cid Goulart,j. 27/05/2011 e TJSP,ACnº 9080515-88.2008.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Malerbi, j. 13/02/2012). Portanto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente na modalidade acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor auxílio por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação/indeferimento do benefício por incapacidade temporária, que caso dos autos, nos remete ao dia 12.12.2023, conforme documento anexado, id. 110355866 - Pág. 1 e id. 124033775 - Pág. 9. Daí porque procede a pretensão autoral de concessão de benefício.. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora determinando a conversão da espécie do benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PARA AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, (ESPÉCIE 91) JÁ RECEBIDO, NB 646.262.581-7, bem como o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, na espécie acidentária (espécie 94), EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Condenando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ora promovido a conversão da espécie para acidentária do benefício recebido, bem como à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 12.12.2023. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos administrativamente referentes a outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, § 4º, IV c/c § 8º do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul. 25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito