Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. TESE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EAREsp 676.608/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. COBRANÇAS ANTERIORES: RESTITUIÇÃO SIMPLES. COBRANÇAS POSTERIORES: RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados a título de anuidade, rejeitando o pedido de danos morais e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS e da modulação de efeitos ali estabelecida; (ii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (iii) definir a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, não obstante a inversão do ônus da prova, não juntou contrato ou documento capaz de comprovar a adesão do consumidor ao serviço de cartão de crédito, sendo ilegais as cobranças mensais de anuidade realizadas entre 28/02/2020 e 28/06/2022, no total de R$ 501,75. 4. Consoante tese fixada pela Corte Especial do STJ, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), tese essa modulada para alcançar somente as cobranças realizadas após a publicação do acórdão. 5. Em observância à modulação de efeitos, as cobranças anteriores a 30/03/2021 (R$ 231,00) devem ser restituídas na forma simples, enquanto as cobranças a partir de 30/03/2021 (R$ 270,75) devem ser restituídas em dobro (R$ 541,50), totalizando a condenação em R$ 772,50. 6. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com condenação do réu em honorários de 10% sobre o valor da condenação e do autor em honorários de 10% sobre o valor do pedido rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte para determinar a restituição em dobro das cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, mantida a restituição simples das anteriores e a rejeição do pedido de danos morais, com reajuste da sucumbência. Teses de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, aplicando-se, por modulação de efeitos, somente às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, data da publicação do precedente da Corte Especial do STJ." "2. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade." Referências: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, § 1º e 422; CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 373, II e 927, § 3º; CF, arts. 1º, III e 5º, V e X. Jurisprudência: EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021); EREsp 1.498.617/MT (Corte Especial, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/06/2024); AgInt no AREsp 1.907.091/PB (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2023); AREsp 2.985.928/PB (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 20/03/2026).