Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804311-57.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSIVAN SILVA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por JOSIVAN SILVA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 129036165). Em sua peça vestibular a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária e em benefício previdenciário, referentes a seguro (“Bradesco Vida e Previdência”) e título de capitalização (ID 129036165). Este Juízo, no exercício do poder-dever de gestão processual e em observância às diretrizes de combate à litigância predatória, proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 154889024). Na oportunidade, determinou, dentre outras medidas, a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo (com protocolo de atendimento ou notificação com AR) perante canais oficiais, bem como o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação e a comprovação da hipossuficiência (ID 154889024). A parte autora compareceu em cartório, sendo lavrada a respectiva certidão (ID 161819005), e apresentou petição de emenda acompanhada de documentos (ID 162090762). Contudo, limitou-se a reiterar cópia de e-mail enviado a endereço eletrônico, insistindo na regularidade do procedimento (ID 162090762 e ID 162090764). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, especificamente quanto à demonstração do interesse de agir por meio da comprovação de tentativa idônea de solução extrajudicial da controvérsia e caracterização de pretensão resistida. Em que pese a argumentação tecida pela parte autora, frisa-se, desde logo, que não lhe assiste razão no argumento de suficiência dos documentos acostados para demonstrar a pretensão resistida. No que concerne à ausência de comprovação idônea do requerimento administrativo prévio, a exigência de demonstração mínima de resistência à pretensão não configura obstáculo ao acesso ao Judiciário, mas sim pressuposto para aferição da necessidade da tutela jurisdicional e medida de combate ao abuso do direito de demandar. O Poder Judiciário tem o dever-poder de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional, impedindo que demandas fabricadas ou predatórias sobrecarreguem a máquina estatal em prejuízo das lides legítimas. No caso sub examine, observa-se que o patrono da parte autora utiliza um padrão fático e jurídico genérico, comum em demandas atomizadas e fracionadas, o que atrai a aplicação rigorosa das medidas de controle estabelecidas pelos órgãos correicionais. Conforme a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, o magistrado deve adotar cautelas para identificar o desvio de finalidade do direito de acesso à justiça. A exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida real, em cenários de indícios de abuso, não constitui barreira indevida ao acesso ao Judiciário, mas medida de gestão amparada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o juiz a exigir documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão e a autenticidade da postulação. Para melhor elucidação, colaciono trecho de parecer homologado pelo Exm.° Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, determinou-se: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência. Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria.[…]” Portanto, há determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba — impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A adoção dessas providências tornou-se um poder-dever cogente e não apenas uma faculdade do órgão judiciário de primeiro grau, a quem não é dado contrariar as determinações correicionais superiores. Verifica-se que desde a Recomendação Conjunta n. 01/2024, publicada no DJE em 26/11/2024, os juízes de primeiro grau são orientados a adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estatui em seu Anexo B, item 10, a possibilidade de notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa. Mais recentemente, destaca-se fixação de tese acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), nos seguintes termos: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos — advogados e jurisdicionados — acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional. Essa filtragem, ao contrário de desprestigiar os bons profissionais, tende a enaltecê-los, pois as medidas de controle se preordenam a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a contento a determinação de emenda. No tocante à pretensão resistida, limitou-se a juntar cópia de um e-mail (ID 129036175 e ID 162090764), sem qualquer comprovante de recebimento e sem resposta da instituição financeira demandada. Com efeito, constata-se que a instituição financeira ré sequer possui canal de atendimento ou de ouvidoria por e-mail no formato apresentado ("[email protected]"). Trata-se de canal inidôneo e não oficial, absolutamente incapaz de demonstrar a efetiva comunicação com a instituição bancária. Ademais, salta aos olhos o fato de que a captura de tela colacionada na inicial (ID 129036175) foi extraída exatamente no mesmo minuto do suposto envio da mensagem eletrônica ("18:37 - há 0 minutos"), evidenciando que a parte autora sequer aguardou qualquer lapso temporal para que o Banco Bradesco pudesse tomar ciência e responder à solicitação, ainda que se tratasse de meio válido de comunicação. Tal conduta demonstra de forma inequívoca a ausência de tentativa real de composição extrajudicial e a inexistência de prévia pretensão resistida. A jurisprudência desta Corte Estadual, em precedentes recentes, revela esta tendência dos tribunais pátrios em preservar a justa prestação jurisdicional e aponta no sentido de que o descumprimento da emenda voltada à comprovação do interesse de agir em contexto de litigância predatória impõe a extinção do feito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Dantas Rosendo contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC). O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda para comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia constitui requisito legítimo para a configuração do interesse de agir; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência dessa comprovação, foi medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. 4. A distinção entre prévio requerimento administrativo e exaurimento das vias administrativas, reconhecida pelo STF no RE 631.240, demonstra que é legítima a exigência de uma tentativa concreta de solução extrajudicial antes da judicialização, sem que isso implique restrição desproporcional ao direito de ação. 5. A ausência de demonstração de resistência injustificada do promovido inviabiliza a caracterização do interesse de agir, pois não restou comprovada a necessidade da tutela jurisdicional. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza os magistrados a adotar medidas preventivas contra a litigância predatória, como a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa, com o objetivo de evitar demandas massificadas, genéricas e destituídas de elementos mínimos de plausibilidade. 7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, ao não apresentar documentação idônea que comprovasse a iniciativa válida de solução extrajudicial, evidencia a ausência de pressuposto processual, legitimando a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve observar o interesse de agir, que exige a demonstração de necessidade e utilidade da jurisdição. 2. O prévio requerimento administrativo, distinto do exaurimento das vias administrativas, é condição legítima para a caracterização do interesse processual em determinadas demandas. 3. O descumprimento da determinação judicial de comprovar tentativa de solução extrajudicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas judiciais para prevenir a litigância predatória e resguardar a boa-fé processual. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL n. 0805425-72.2025.8.15.0141, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026) (grifos nossos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial destinada à comprovação do interesse de agir e ao enfrentamento de indícios de litigância abusiva. A autora ajuizou sucessivas demandas com idêntico padrão fático e jurídico contra instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico e, intimada a demonstrar a existência de pretensão resistida, limitou-se a apresentar captura de tela de formulário eletrônico sem comprovação de envio ou recebimento pela instituição demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo e da existência de pretensão resistida é legítima quando presentes indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O interesse processual constitui condição da ação e decorre do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não bastando o simples exercício formal do direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede o controle judicial de demandas abusivas nem autoriza a utilização desarrazoada do processo sem demonstração de conflito efetivo de interesses. O Poder Judiciário possui o dever de preservar a eficiência da prestação jurisdicional e de coibir demandas artificiais ou predatórias que comprometam a adequada distribuição dos recursos judiciais. O ajuizamento sucessivo de ações com o mesmo padrão fático e jurídico contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico, aliado à fragmentação das pretensões, constitui forte indício de litigância predatória. A exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, em contexto de indícios de abuso processual, configura medida legítima de gestão processual, compatível com a orientação firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de cautelas voltadas à identificação e prevenção de litigância abusiva e ao combate ao desvio de finalidade no exercício do direito de ação. A apresentação de mera captura de tela de formulário em preenchimento, desacompanhada de prova de efetivo envio ou recebimento, não comprova a existência de pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir. A ausência de comprovação de pretensão resistida real, associada ao fracionamento injustificado de demandas e à falta de utilização de canais administrativos adequados, viola os deveres de cooperação e boa-fé processual. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial impede o regular prosseguimento do feito e justifica a manutenção da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida quando presentes indícios concretos de litigância predatória. O interesse de agir exige demonstração efetiva da necessidade da tutela jurisdicional, não sendo suficiente a mera formalização da demanda. A fragmentação injustificada de ações semelhantes e a ausência de tentativa efetiva de solução extrajudicial constituem elementos aptos a caracterizar litigância abusiva. A apresentação de documento incapaz de comprovar o efetivo encaminhamento da reclamação administrativa não satisfaz a exigência de demonstração da pretensão resistida. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial destinada à comprovação do interesse de agir autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. [...] (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802978-72.2024.8.15.0521, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026) (grifos nossos) Deste modo, a resistência ao cumprimento devido da diligência de emenda, essencial para a aferição do interesse processual e para a prevenção de demandas temerárias, impõe o indeferimento da petição inicial. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a existência de uma lide, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem a prova mínima de que a instituição financeira se recusou a resolver a questão administrativamente perante canais oficiais, carece a parte autora de utilidade-necessidade para o provimento jurisdicional. Assim, diante do descumprimento do comando judicial de emenda à inicial, a extinção do processo é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo Diploma Processual. Isento de custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. R. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, datado e assinado eletronicamente. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito