Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801725-84.2026.8.15.0131 Polo Ativo: ANDERSON PEREIRA DE ALENCAR Polo Passivo: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por ANDERSON PEREIRA DE ALENCAR contra EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., por meio da qual pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros. A parte autora afirma que, em 02/02/2026, adquiriu passagem para o trajeto de Iguatu/CE a Cajazeiras/PB e que, durante a viagem, o sistema de ar-condicionado do ônibus apresentou vazamento de água sobre sua poltrona. Sustenta que permaneceu exposto à situação por mais de uma hora e que a água danificou seu aparelho celular, utilizado como instrumento de trabalho. A parte promovida nega a ocorrência dos fatos e sustenta que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes. Afirma que o autor não comprovou o vazamento, o dano ao aparelho nem o nexo causal. Argumenta, ainda, que seria necessária perícia técnica e que o veículo havia sido submetido a manutenção preventiva no dia anterior à viagem. Todos os atos processuais ocorreram com absoluto respeito às normas legais e constitucionais. 2.1. Mérito A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor é destinatário final do serviço de transporte prestado pela empresa promovida. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No mesmo sentido, o art. 734 do Código Civil impõe ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, mas afasta a necessidade de comprovação da culpa do transportador. Inicialmente, a alegação de indispensabilidade da prova pericial não merece acolhimento. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ambas as partes declararam expressamente que não pretendiam produzir outras provas e que estavam satisfeitas com o conjunto probatório dos autos. A conduta da promovida é incompatível com a alegação anterior de imprescindibilidade da perícia, configurando preclusão lógica. Além disso, a controvérsia relativa à existência de vazamento de água no interior do veículo pode ser resolvida por meio dos documentos apresentados, das fotografias e das regras de experiência comum, não exigindo conhecimento técnico especializado. A perícia eventualmente realizada no aparelho poderia esclarecer a causa e a extensão do alegado dano material, mas sua ausência não impede a apreciação dos demais pedidos. A falta de prova técnica repercute sobre a comprovação do dano ao celular, não sobre a competência do Juizado ou sobre a existência do defeito no serviço de transporte. No caso concreto, o bilhete juntado aos autos demonstra que o autor viajou em veículo da promovida no dia 02/02/2026, partindo de Iguatu/CE com destino a Cajazeiras/PB, ocupando a poltrona n. 15. As fotografias mostram a poltrona molhada, com gotas de água visíveis na lateral e no revestimento, além da saída do sistema de climatização situada na parte superior do assento. Também foi apresentada fotografia do veículo da empresa promovida. Os registros de conversa demonstram que o autor entrou em contato com a empresa, relatou o vazamento ocorrido durante a viagem, informou que seu telefone havia sido atingido e encaminhou as fotografias. A promovida, contudo, não apresentou resposta concreta ou solução para a reclamação. A alegação defensiva de que as fotografias teriam sido produzidas pelo próprio celular danificado não encontra respaldo nos autos. Desde a petição inicial, o autor afirmou que utilizou outro aparelho para registrar a situação. Não existe contradição entre a alegada inutilização do telefone e a produção das imagens por equipamento pertencente a terceiro. A empresa promovida, por sua vez, não apresentou relatório do motorista, registro de ocorrência da viagem, depoimento de funcionário, relação dos passageiros ou qualquer outro elemento diretamente relacionado ao trajeto realizado pelo autor. A mera afirmação de que o veículo passou por manutenção preventiva no dia anterior não comprova a inexistência do vazamento durante a viagem. Uma inspeção anterior pode demonstrar diligência administrativa, mas não impede que o defeito se manifeste posteriormente nem desconstitui as fotografias produzidas no interior do ônibus. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar que houve vazamento de água sobre a poltrona ocupada pelo autor durante a execução do contrato de transporte. A disponibilização de poltrona molhada e a permanência do passageiro sob vazamento proveniente do sistema de climatização representam falha na prestação do serviço. O consumidor que adquire passagem possui legítima expectativa de realizar a viagem em condições mínimas de segurança, higiene e conforto. Resta examinar separadamente os danos material e moral. Quanto ao dano material, o pedido não merece acolhimento. O autor pretende receber R$ 890,00, correspondentes ao preço de aquisição do aparelho celular. Entretanto, o comprovante apresentado está em nome de FRANCISCO E. SOARES, pessoa estranha à relação processual, e indica que a compra foi realizada com cartão pertencente ao referido terceiro. O documento também descreve genericamente a aquisição de “móveis” e não contém número de série, IMEI ou outra informação capaz de estabelecer, de maneira segura, que se refere ao mesmo aparelho fotografado nos autos. Ainda que se admita que o aparelho estivesse na posse do autor, não foi apresentado laudo, orçamento de reparo, ordem de serviço, relatório de assistência técnica ou qualquer outro documento que comprove que o telefone deixou de funcionar em razão do contato com a água e que o dano era irreparável. As fotografias externas do aparelho e de sua embalagem não demonstram defeito interno, oxidação ou perda definitiva de funcionamento. Também não seria possível adotar automaticamente o preço originário de compra como extensão do prejuízo. O comprovante indica aquisição em 28/04/2025, aproximadamente nove meses antes do fato, devendo ser considerada a depreciação decorrente do uso, caso comprovada a perda total do bem. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A empresa possui melhores condições de demonstrar o estado do veículo, mas não possui acesso ao aparelho particular do autor nem pode ser obrigada a provar que um telefone não foi danificado. A condenação por dano material exige prova efetiva do prejuízo. Não cabe fixá-la com fundamento exclusivo em presunção ou no valor de documento emitido em nome de terceiro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de vigência ao art. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de prova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º, VI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da conexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. 3. Danos morais fixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Valor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o método bifásico. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de paradigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.950.063/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) O pedido de indenização material deve, assim, ser julgado improcedente. Quanto ao dano moral, a conclusão é diversa. O episódio não se limita a pequeno desconforto inerente ao transporte coletivo. O autor permaneceu durante parte relevante da viagem em uma poltrona atingida por vazamento de água, teve seus pertences expostos ao líquido e não recebeu solução adequada, apesar de o problema ter sido comunicado. As fotografias revelam que a presença de água não era insignificante. O passageiro foi privado das condições mínimas de conforto legitimamente esperadas em transporte rodoviário interestadual e precisou permanecer no veículo até a conclusão do trajeto. A situação foi agravada pela ausência de atendimento posterior. O autor procurou a empresa, encaminhou fotografias e explicou o ocorrido, mas não recebeu providência concreta. A omissão prolongou o sentimento de desamparo e demonstrou descaso com a reclamação do consumidor. O defeito do serviço, sua duração e a ausência de assistência ultrapassam os limites do mero aborrecimento, atingindo a tranquilidade e a dignidade do passageiro. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade do fato, a duração do desconforto, a ausência de lesão física, a falta de prova segura da perda do aparelho, a capacidade econômica das partes e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 10.000,00 pretendido pelo autor mostra-se excessivo diante das circunstâncias efetivamente comprovadas. A indenização não pode incorporar o alegado prejuízo ao celular, cuja demonstração foi considerada insuficiente. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e advertir a fornecedora quanto à necessidade de prestar serviço adequado, sem representar vantagem desproporcional. 3 Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON PEREIRA DE ALENCAR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 890,00, diante da insuficiência da prova da propriedade, da causa, da extensão e da irreparabilidade do alegado dano ao aparelho celular. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]