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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801130-30.2025.8.15.0581

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0801130-30.2025.8.15.0581
Inteiro teor

Ementa

o ou extintivo do direito perseguido pela peça inicial, necessariamente exigiria a demonstração da alegação por documentos, não se prestando para tal fim, com a devida vênia de qualquer entendimento em contrário, qualquer tipo de prova oral. Desta forma, a parte promovente trabalhou na edilidade no período de 17/11/2022 a 31/01/2023, informação confirmada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser admitido como prazo correspondente ao período em que deveriam ter sido realizados os depósitos do FGTS. Face o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, parte inicial, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando o promovido ao pagamento do FGTS, cujo montante será definido na fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores acima, deverão ser aplicados juros moratórios a contar da citação, com base na taxa SELIC, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, com base no IPCA-E, de acordo com a decisão do STF moduladora dos efeitos das ADI's 4425 e 4357. Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801130-30.2025.8.15.0581 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: V. M. L. S. REU: M. D. R. T. SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VÍNCULO PRECÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO APENAS AO FGTS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O órgão julgador conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer a revelia. É nulo de pleno direito o contrato firmado sem a observância da regra do concurso público e da contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Apenas é devido o saldo de salário e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração em decorrência de contratação irregular. Procedência parcial do pedido. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Relatório dispensado por força do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento das verbas salariais a que supostamente faz jus e que não foram pagas pela edilidade reclamada tomadora dos seus serviços. De acordo com os autos a parte autora foi admitida aos serviços do demandado, em 17/11/2022 a 31/01/2023, exercendo a função de Médico Clínico, sendo dispensada arbitrariamente e sem justa causa pelo Município promovido em 31/01/2023. Todavia, não recebeu os depósitos do FGTS de todo o período laborado. Requereu a procedência da ação para condenar o Município promovido ao pagamento da referida verba. O vínculo jurídico que unia os litigantes encontra-se demonstrado nos autos, através dos contratos e contracheques juntados no presente feito (ID 117800858), dando conta de que a parte autora realmente prestou serviços para o demandado. Como se sabe, a regra para adentrar ao serviço público se dá através da aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas para os casos de contratação para o exercício de cargo em comissão de livre provimento e de contratação para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante previsto no art. 37, IX[1], da Constituição da República. Decorre do dispositivo constitucional acima citado que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, objetivando sempre atender necessidade extraordinária e transitória e, necessariamente, estar prevista em lei, de iniciativa do ente público que irá realizá-la. Tal lei específica deverá indicar, ainda, as atividades consideradas de urgência e o tempo de sua duração. Desta forma, no campo das contratações temporárias, a observância do princípio da legalidade e a extraordinariedade do contrato constituem-se pilares essenciais para sua validade. Na hipótese dos autos, verifica-se que a contratação se deu de forma precária, uma vez não comprovado o apoio em lei ordinária regulamentadora da contratação temporária, prologando-se por período desproporcional e excessivamente elastecido e sem a prova da formalização do pacto laboral. À vista de todas essas circunstâncias, e não se enquadrando a parte autora em nenhuma modalidade de contratação permitida por lei, é de se declarar a nulidade do contrato realizado entre as partes, por ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37: omissis. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. [...] § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que servidor público com contrato de trabalho considerado inválido com a administração possui direito apenas ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste sentido, colaciono algumas jurisprudências: REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS SUPOSTAMENTE RETIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. DEMAIS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração em decorrência de contratação irregular. - "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009786920138150311, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-04-2017). APELAÇÃO CIVEL. Servidor MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004917020148150471, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-03-2017). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA). NOVO CPC UTILIZADO APENAS COM RELAÇÃO À QUESTÃO PROCEDIMENTAL (ENUNCIADO Nº 4). APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - Os requisitos de admissibilidade dos recursos obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto as irresignações foram interpostas em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. - “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). -Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO DO PROCESSO Nº 00011557820148150511, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 19-05-2017). Com efeito, sabendo-se que o contrato de trabalho objeto desta ação é nulo pelos motivos acima mencionados, só cabe o pagamento do saldo de salários e do FGTS. Compulsando os autos, não se tem comprovação do pagamento de FGTS, através da documentação acostada ao caderno processual. Como é cediço, incumbiria à parte demandada, em razão do que se encontra disciplinado no art. 373, inc. II do CPC, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante como, por exemplo, o pagamento, mas não o fez, impondo-se, por conseguinte, sua condenação ao pagamento das verbas pretendidas. A título ilustrativo, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – Servidor Público – Atraso no pagamento de salários – Fragilidade das provas apresentadas pela edilidade – Presunção de veracidade não elidida – recurso desprovido. Há de se ter por verídico as alegações dispostas no instrumento exordial, quando o direito do autor encontra-se devidamente demonstrado, não conseguindo o réu rebatê-lo, apresentando provas que o modifique ou extinga. Logo, procede o pedido do pagamento de tais direitos, se o devedor não consegue elidir a prova (art. 333, inc. II, do CPC), limitando-se a meras alegações. (TJPB, 2a. Câmara Cível – Apelação Cível n. 2000.004755-4/Bayeux – Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos – DJ 17/04/2001). Note-se que a questão probatória na hipótese em comento, no que tange à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pela peça inicial, necessariamente exigiria a demonstração da alegação por documentos, não se prestando para tal fim, com a devida vênia de qualquer entendimento em contrário, qualquer tipo de prova oral. Desta forma, a parte promovente trabalhou na edilidade no período de 17/11/2022 a 31/01/2023, informação confirmada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser admitido como prazo correspondente ao período em que deveriam ter sido realizados os depósitos do FGTS. Face o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, parte inicial, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando o promovido ao pagamento do FGTS, cujo montante será definido na fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores acima, deverão ser aplicados juros moratórios a contar da citação, com base na taxa SELIC, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, com base no IPCA-E, de acordo com a decisão do STF moduladora dos efeitos das ADI's 4425 e 4357. Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 15 de setembro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Art. 37, IX, CF – “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”