Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0842090-36.2025.8.15.2001

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0842090-36.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar concedida initio litis. Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda, acaso existente. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842090-36.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. Vistos, etc. Banco Votorantim S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Busca e Apreensão em face de Maria de Lourdes de Araujo Pessoa, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 116910390, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 164171845), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 164171845. In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar concedida initio litis. Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda, acaso existente. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 13 de agosto de 2026. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito