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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800796-44.2025.8.15.0371

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800796-44.2025.8.15.0371
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência das relações contratuais correspondentes aos contratos de nº 625810669, nº 628210625 e nº 587097119, atribuídos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; b) determinar ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. que cesse, em definitivo, todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 152.743.704-0) vinculado a tais contratos, devendo adotar as providências administrativas perante a fonte pagadora para a definitiva baixa e cancelamento das averbações em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa periódica a ser oportunamente fixada pelo juízo em caso de descumprimento; c) condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir ao promovente os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão dos contratos nº 625810669, nº 628210625 e nº 587097119, de forma simples para os descontos quitados até 29/03/2021 e em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, montante a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação válida, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), observada a disciplina legal aplicável até a integral quitação; d) autorizar a compensação, de forma simples, dos valores comprovadamente depositados pelo Banco Itaú Consignado S.A. na conta bancária do promovente decorrentes das operações declaradas inexistentes, quais sejam, R$ 1.056,92 (creditado em 07/08/2020), R$ 4.126,87 (creditado em 07/08/2020) e R$ 466,45 (creditado em 01/02/2019), importâncias que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA a contar de cada respectivo depósito, abatendo-se do montante a ser repetido pelo réu ao consumidor. Com isso, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca proporcionalmente distribuída entre as pretensões autônomas acolhidas e rejeitadas, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que sobejar após a devida compensação aritmética (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das instituições financeiras demandadas (Banco Bradesco S.A. e Banco BMG S.A., em quotas iguais), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual correspondente ao somatório dos débitos cuja higidez foi mantida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das cust

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800796-44.2025.8.15.0371 AUTOR: LUIZ GOMES REU: BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ GOMES propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (com denominação retificada nos autos), todos devidamente qualificados (ID 107208363), alegando, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social, titular do benefício de aposentadoria por idade nº 152.743.704-0, e que constatou descontos sucessivos em seus proventos previdenciários relativos a operações de crédito que afirma categoricamente jamais ter pactuado (ID 107208363). Especificou, com base no histórico de créditos e de consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 107208381 e ID 107208385), os contratos de nº 016874611 e nº 016580660, vinculados originariamente ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e migrados ao Banco Bradesco S.A.; as operações de nº 625810669, nº 628210625 e nº 587097119, atribuídas ao Banco Itaú Consignado S.A.; além de lançamentos referentes a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o código de averbação nº 12525744, vinculado ao Banco BMG S.A. (ID 107208363). Sustentou desconhecer integralmente tais contratações, bem como a solicitação e o recebimento de qualquer cartão magnético, aduzindo a abusividade dos descontos que comprometem sua verba alimentar. Postulou a concessão de gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de todas as relações jurídicas impugnadas, a cessação imediata dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 107208363). Atribuiu à causa o valor de R$ 94.213,88 (ID 107208363). Juntou procuração e documentos (ID 107208377 ao ID 107209282). O processo foi originariamente distribuído perante a 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, tendo o juízo declinado da competência de ofício em razão do domicílio do autor estar situado na zona rural do Município de Serra Grande/PB, termo integrante da Comarca de Itaporanga/PB (ID 107219654). Redistribuídos os autos a esta unidade jurisdicional, foi proferida decisão inicial recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova, com ordem de citação das instituições financeiras e determinação expressa para juntada dos contratos litigiosos (ID 109487770). O BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, prejudicial de prescrição trienal e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou a validade e a legitimidade dos contratos nº 016874611 e nº 016580660, entabulados formalmente pelo autor junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente objeto de cessão de crédito em seu favor. Sustentou que os recursos foram liberados diretamente na conta corrente de titularidade do promovente perante o Banco do Brasil (Agência 1032, Conta nº 14.626-9), destacando a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição de valores e a inexistência de danos morais (ID 111325429). Anexou os instrumentos contratuais das Cédulas de Crédito Bancário, comprovantes de transferência eletrônica e documentação de identificação (ID 111325433 ao ID 111325438). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e carência de ação por falta de pretensão resistida, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena legalidade da celebração do cartão de crédito consignado BMG Card nº 5259.XXXX.XXXX.6113, formalizado em 09/11/2016 sob o código de adesão nº 46657351. Afirmou que o autor solicitou saques creditados na mesma conta corrente perante o Banco do Brasil, totalizando R$ 1.401,00, além de ter utilizado o produto ao longo de diversos anos com amortização mensal mediante débito em folha. Defendeu o cumprimento do dever de informação, a inexistência de dano material ou moral e, subsidiariamente, a compensação de valores (ID 111880180). Juntou Cédula de Crédito Bancário, termo de adesão, faturas mensais e comprovantes de transferência (ID 111880186 ao ID 111880190). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (habilitado em substituição à pessoa jurídica Itaú Unibanco S.A.) apresentou contestação aduzindo prescrição quinquenal quanto à operação mais antiga e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das operações nº 587097119, nº 625810669 e nº 628210625, salientando que os valores de R$ 466,45, R$ 1.056,92 e R$ 4.126,87 foram liberados na conta corrente bancária do demandante. Argumentou a ocorrência de aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório pelo uso do crédito sem restituição, pugnando pela inexistência de dano moral e repetição, além de requerer a compensação de importâncias (ID 126682647). Anexou comprovantes de transferência eletrônica e demonstrativos internos de pagamentos (ID 126682648 ao ID 126687903). Apesar de regularmente citado por carta com aviso de recebimento digital cumprido e juntado aos autos (ID 131755869 e ID 136317907), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para defesa, sem apresentar contestação ou constituir procurador nos autos (ID 155120721). Instadas as partes à especificação motivada de provas (ID 155120721), o promovente requereu prova pericial contábil, prova documental complementar e oitiva de testemunhas (ID 156823979). Os réus Banco Itaú e Banco BMG postularam o depoimento pessoal do autor (ID 156559534 e ID 156713050). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo retificando o polo passivo para incluir formalmente o Banco Itaú Consignado S.A., postergando a análise das prejudiciais de prescrição e decadência para o mérito, indeferindo a realização de perícia contábil e a produção de prova oral, e determinando expressamente que os bancos demandados apresentassem os instrumentos contratuais integrais e os registros digitais das operações (ID 160074300). Em cumprimento à determinação, o Banco BMG S.A. reiterou suas manifestações e documentos (ID 164499034), e o Banco Bradesco S.A. detalhou o histórico das operações e os documentos já encartados aos autos (ID 166665401). O Banco Itaú Consignado S.A., por sua vez, não promoveu a juntada de novos instrumentos contratuais ou trilhas de auditoria eletrônica. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, porquanto o acervo documental amealhado ao feito é suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, tornando despicienda qualquer dilação probatória complementar (arts. 355, I, e 370, ambos do CPC). A questão litigiosa central reside na aferição da higidez dos contratos de mútuo feneratício consignado e da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como na legitimidade dos descontos mensais lançados nos proventos de aposentadoria por idade auferidos pelo demandante. A atividade bancária submete-se de modo cogente aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante enunciação sumular consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sob esse influxo normativo, a responsabilidade civil das entidades financeiras é objetiva, prescindindo de comprovação de elemento subjetivo de dolo ou culpa, conforme a dicção do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no âmbito das operações bancárias, a ocorrência de eventuais delitos perpetrados por fraudadores ou terceiros em detrimento do consumidor enquadra-se na categoria de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento econômico explorado, razão pela qual não elide o dever de responder pelos prejuízos patrimoniais causados, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida e mantida ao longo da marcha processual (ID 109487770 e ID 160074300), transfere às entidades fornecedoras o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, incide a regra imperativa do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, respaldada no precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Com efeito, cabia às instituições rés exibir a prova material, hígida e escorreita da manifestação de consentimento do consumidor. Contudo, essa presunção probatória não implica acolhimento automático da pretensão autoral, competindo ao magistrado examinar pormenorizadamente cada negócio jurídico à luz dos elementos concretos colacionados ao feito. 2.1. Da revelia do Banco Mercantil do Brasil S.A. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. foi validamente citado por via postal (ID 131755869 e ID 136317907), sem que tenha apresentado resposta no prazo legal. Por conseguinte, reconheço a sua revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nada obstante, o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial não se opera no caso em exame. Isso porque, havendo litisconsórcio passivo, os corréus Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. apresentaram contestações tempestivas e fundamentadas, o que obsta a presunção ficta de veracidade, a teor do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, os fatos imputados ao Banco Mercantil do Brasil S.A. guardam estreita e indissociável relação com a carteira de crédito administrada pelo cessionário Banco Bradesco S.A., tendo sido ampla e satisfatoriamente instruídos por prova documental contrária às alegações do promovente. A revelia não conduz à procedência automática do pedido quando as provas existentes nos autos infirmam a versão sustentada pelo autor. Passo ao exame individualizado dos contratos impugnados. 2.2. Dos contratos nº 016580660 e nº 016874611 (Banco Mercantil do Brasil S.A. / Banco Bradesco S.A.) Em relação a essas duas operações de crédito, a versão autoral de ausência de celebração resta amplamente infirmada pela prova documental idônea juntada aos autos pelo Banco Bradesco S.A. Com efeito, no que tange ao contrato nº 016580660, foi acostada a Cédula de Crédito Bancário formalizada por instrumento físico (ID 111325433, fls. 2-3), emitida em nome de Luiz Gomes, contendo o número correto de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF nº 161.283.778-66), dados funcionais e residenciais no Sítio Espera, em Serra Grande/PB, e o número de seu benefício previdenciário nº 1527437040. O referido instrumento consignou expressamente o valor base de R$ 408,65, a ser amortizado em 84 parcelas mensais de R$ 10,00, com taxa de juros de 1,80% ao mês e Custo Efetivo Total discriminado, prevendo a liquidação das prestações mediante desconto consignado em folha e a liberação da quantia através de transferência bancária em favor da conta mantida no Banco do Brasil, Agência 1032, Conta Corrente nº 14.626-9. No mesmo sentido, o comprovante individualizado de liquidação e transferência bancária (ID 111325435) demonstra que, na data de 04/02/2021, o Banco Mercantil do Brasil S.A. efetuou a transferência eletrônica da quantia de R$ 408,65 exatamente para a citada conta corrente de titularidade do autor perante o Banco do Brasil. Tal recebimento é confirmado no extrato bancário carreado com a petição inicial, que registra o ingresso sob o código "976-TED-Liber Operações de Cré" no importe exato de R$ 408,65 em 09/02/2021 (ID 107209255, fl. 6). Quanto ao contrato nº 016874611, verifica-se idêntico padrão probatório. Foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID 111325437 (fls. 2-3), na qual figura como emitente Luiz Gomes, portador do CPF nº 161.283.778-66, prevendo a concessão de crédito no valor de R$ 1.032,29, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 25,00, mediante desconto previdenciário e crédito direcionado à aludida conta bancária nº 14.626-9, Agência 1032, do Banco do Brasil. O comprovante de transferência bancária acostado sob o ID 111325438 comprova a efetiva liberação do montante de R$ 1.032,29 em data de 23/04/2021 em favor do consumidor. A entrada do numerário é corroborada pelo extrato bancário trazido pelo próprio demandante sob o ID 107209254 (fl. 5), que atesta o lançamento a crédito da respectiva quantia em 03/05/2021, oriunda do Banco Mercantil do Brasil S.A. Observa-se que ambos os instrumentos contratuais vieram acompanhados de documentos pessoais de identificação do autor, cédula de identidade e comprovante de endereço com dados convergentes aos que instruíram a própria petição inicial (ID 111325433, fls. 6-9, e ID 111325437, fls. 6-12). As assinaturas manuscritas apostas nos títulos guardam correspondência visual imediata com a firma lançada no instrumento de procuração judicial outorgado pelo demandante (ID 107208377). Ressalte-se que o consumidor não demonstrou ter promovido qualquer reclamação ou estorno contemporâneo à época do depósito, tendo se apropriado do numerário depositado e usufruído integralmente do proveito financeiro. A jurisprudência veda o comportamento contraditório das partes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao brocardo nemo potest venire contra factum proprium, estabelecido pelo artigo 422 do Código Civil. A subsequente cessão dos créditos operada entre o Banco Mercantil do Brasil S.A. (cedente) e o Banco Bradesco S.A. (cessionário) consubstancia negócio jurídico expressamente autorizado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil e pelas normas regulamentares do Banco Central do Brasil, não infirmando a legitimidade originária das dívidas legitimamente constituídas. Por conseguinte, resta patente a regularidade das contratações nº 016580660 e nº 016874611, impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A. 2.3. Da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Banco BMG S.A. Não assiste razão ao autor ao sustentar a inexistência absoluta da relação jurídica mantida com o BANCO BMG S.A. A instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual ao juntar aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG Card e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento sob a adesão nº 46657351, emitido em 09/11/2016, devidamente assinado pelo promovente (ID 111880188, fls. 1-2). O documento indica a vinculação expressa ao benefício previdenciário nº 1527437040, a estipulação da margem de 5% sobre a renda básica e a previsão do pagamento mediante desconto da parcela mínima em benefício. Além do instrumento de adesão ao cartão de crédito consignado, o Banco BMG S.A. apresentou as Cédulas de Crédito Bancário formalizadas para a realização de saques associados ao cartão (ID 111880186, ID 111880187 e ID 111880188), detalhando a disponibilização de crédito nos valores de R$ 1.078,00 em 25/11/2016, R$ 75,00 em 07/06/2017 e R$ 248,00 em 03/03/2020. Os comprovantes de transferências eletrônicas emitidos pelo sistema bancário atestam a destinação dessas quantias à conta corrente mantida pelo autor no Banco do Brasil (Agência 1032-4, Conta Corrente nº 14.626-9), perfazendo o montante total de R$ 1.401,00 (ID 111880190, fls. 1-3). O extrato bancário apresentado pelo promovente corrobora o crédito de R$ 248,00 efetuado em sua conta corrente em 03/03/2020 sob a rubrica "976-TED-Liber Operações de Cré BANCO BMG S.A" (ID 107209265, fl. 3). De igual modo, a extensa sucessão de faturas mensais colacionadas ao feito (ID 111880189, fls. 1-98) demonstra a emissão ininterrupta de demonstrativos de despesas de janeiro de 2017 a janeiro de 2025, evidenciando o abatimento contínuo de encargos e despesas por intermédio dos descontos de RMC averbados no benefício previdenciário. Não subsiste a tese de que a divergência na numeração interna do contrato no extrato do INSS implique fraude ou inexistência do negócio. É notório que o sistema da Previdência Social adota códigos operacionais e registros periódicos de reserva que se distinguem do número civil do contrato cadastrado no âmbito bancário, devendo a correlação ser aferida a partir da titularidade, do benefício previdenciário vinculado, dos valores descontados e do histórico contínuo da relação jurídica. A causa de pedir desenhada pelo promovente foi estruturada exclusivamente na alegação de inexistência de negócio jurídico, e não na existência de vício substancial de consentimento ou pleito de nulidade por induzimento a erro entre mútuo tradicional e cartão de crédito com reserva de margem consignável. Havendo documento firmado com aposição de assinatura similar à dos autos e efetivo repasse de numerário, não se constata nulidade ou fraude apta a justificar a desconstituição do negócio. Ausente a prática de ato ilícito pelo Banco BMG S.A., impõe-se a rejeição integral dos pedidos declaratórios, de repetição de indébito e indenizatórios em relação a esta instituição financeira. 2.4. Dos contratos nº 625810669, nº 628210625 e nº 587097119 (Banco Itaú Consignado S.A.) Conclusão inteiramente diversa se impõe no tocante às três operações de empréstimo consignado atribuídas ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A instituição financeira demandada limitou-se a anexar aos autos comprovantes unilaterais de transferência eletrônica e telas de extratos sistêmicos internos (ID 126682648 ao ID 126687903). Consta comprovante de crédito no importe de R$ 1.056,92 em 07/08/2020 quanto ao contrato nº 625810669 (ID 126687899); transferência no montante de R$ 4.126,87 na mesma data quanto ao contrato nº 628210625 (ID 126687900); e comprovante de R$ 466,45 liberado em 01/02/2019 quanto ao contrato nº 587097119 (ID 126682648). Tais elementos demonstram a remessa financeira de valores em direção à conta bancária de titularidade do autor, fato que igualmente se observa nos extratos de ID 107209260 (fl. 3) e ID 107209268 (fl. 11). Ocorre que a controvérsia instaurada não se restringe à materialidade do depósito bancário, mas abrange o próprio nascimento da relação obrigacional e a existência de manifestação de vontade juridicamente válida. O consumidor negou peremptoriamente ter solicitado ou contratado qualquer dos três empréstimos consignados junto ao Banco Itaú Consignado S.A. Diante de tal insurgência, incumbia à instituição bancária o ônus inafastável de comprovar a existência e a autenticidade do consentimento expresso, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Com vistas a assegurar a ampla dilação documental, este Juízo proferiu decisão de saneamento determinando expressamente ao Banco Itaú Consignado S.A. que carreasse aos autos: "a documentação completa dos contratos de nº 625810669, nº 628210625 e nº 587097119, contemplando os instrumentos de adesão, autorização de descontos e a respectiva trilha de auditoria digital em caso de contratação eletrônica" (ID 160074300, fl. 6). A determinação judicial não foi atendida. O réu Banco Itaú Consignado S.A. não apresentou cópia dos contratos assinados, termos de adesão físicos, gravações telefônicas, termos de consentimento ou registros de auditoria eletrônica (como logs, endereços IP, geolocalização e biometria facial). A mera demonstração de ingresso de valores em conta bancária desacompanhada do respectivo título contratual não tem o condão de suprir a manifestação de vontade, elemento estruturante e indispensável do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil). O simples aporte financeiro, operado à revelia da vontade consciente do titular do benefício, configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de serviços e a concessão de produtos sem prévia solicitação. Diante do descumprimento do preceito do artigo 373, inciso II, e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão probatória, remanescendo desprovida de lastro a higidez das avenças. Impositiva, portanto, a declaração de inexistência das relações jurídicas representadas pelos contratos nº 625810669, nº 628210625 e nº 587097119, com a consequente determinação de cessação definitiva dos respectivos descontos e cancelamento das averbações. 2.5. Da repetição do indébito e da compensação de valores (Banco Itaú Consignado S.A.) Em decorrência do reconhecimento da inexistência das três contratações atribuídas ao Banco Itaú Consignado S.A., os descontos levados a efeito no benefício de aposentadoria por idade do promovente revelam-se manifestamente indevidos. A restituição dessas importâncias sujeita-se ao regramento insculpido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidando a tese de que a repetição em dobro prescinde de demonstração de má-fé subjetiva, configurando-se sempre que a cobrança indevida traduzir conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos para que o entendimento incida sobre os pagamentos efetuados a partir de 30/03/2021. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação em caso paradigmático sobre contratações bancárias: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No caso concreto, o Banco Itaú Consignado S.A. promoveu descontos sucessivos sem deter instrumento contratual ou comprovação de manifestação volitiva, descumprindo a ordem judicial de exibição do documento, o que evidencia comportamento frontalmente incompatível com a boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Quanto aos pagamentos efetuados anteriormente a 30/03/2021, em observância à modulação temporal estabelecida pela Corte Superior, a repetição deve ocorrer de forma simples, procedendo-se à devolução em dobro para os descontos quitados a partir de 30/03/2021. Por outro lado, o reconhecimento da inexistência da relação obrigacional impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Não se admite que o consumidor obtenha a declaração de inexistência do negócio, receba a restituição das parcelas descontadas e, simultaneamente, retenha o numerário depositado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a obrigatoriedade da compensação em julgado de sua Quarta Câmara Cível: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802243-90.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém-PB RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( Substituto de Desembargador)) APELANTE(s): SEVERINA SALETE da SILVA ADVOGADO(s) : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE(OAB/PB 26.712) APELADO(s) : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(s) :ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA OAB-PE 26.687 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina Salete da Silva contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de contratação válida, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe o restabelecimento do status quo ante (no estado em que estava antes), determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 29/03/2021, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, e na forma dobrada a partir de 30/03/2021, com dispensa da comprovação do elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sobre o proveito econômico é razoável e proporcional, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora deve restituir os valores que lhe foram disponibilizados com ensejo no contrato declarado nulo, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A nulidade de contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora. A repetição do indébito ocorre na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. A restituição dos valores deve considerar a compensação com o crédito disponibilizado à parte autora no contrato declarado nulo, para evitar enriquecimento sem causa. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade , em dar provimento parcial ao recurso. (0802243-90.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Assim, impõe-se autorizar a compensação, de forma simples e mediante atualização monetária desde a data do respectivo crédito, dos valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária do autor em razão das operações declaradas inexistentes, a saber: R$ 1.056,92 (em 07/08/2020), R$ 4.126,87 (em 07/08/2020) e R$ 466,45 (em 01/02/2019), abatendo-se do montante condenatório que a instituição financeira deve restituir ao promovente, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 2.6. Dos danos morais Muito embora tenha sido reconhecida a ausência de contratação válida quanto às três operações atribuídas ao Banco Itaú Consignado S.A., a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ou de circunstâncias fáticas agravantes extraordinárias, não configuram dano moral in re ipsa. Com efeito, o dano extrapatrimonial pressupõe a efetiva e cabal demonstração de ofensa a direitos da personalidade, vexame, humilhação ou afronta substancial à dignidade da pessoa humana, não bastando a simples falha na prestação do serviço bancário ou o mero prejuízo patrimonial, que se resolve no campo das perdas materiais e da repetição de indébito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou com precisão essa diretriz jurídica: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfatizou a necessidade de comprovação de circunstâncias agravantes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. "A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025).3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.184.020/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No caso, inexiste qualquer registro de inscrição restritiva do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes (como SPC ou SERASA) em razão dos contratos sob exame. Ademais, a parte autora limitou-se a deduzir alegações genéricas de abalo moral na peça exordial (ID 107208363), sem demonstrar desdobramentos fáticos excepcionais, tais como incapacidade financeira de aquisição de medicamentos essenciais, inadimplemento de despesas básicas de subsistência familiar ou sofrimento psíquico além do descontentamento inerente ao desacerto patrimonial. Agrava-se a circunstância de que os autos revelam o efetivo ingresso de importâncias expressivas na conta corrente do demandante decorrentes dos créditos liberados pelo Banco Itaú Consignado S.A., em montante histórico que superou os R$ 5.600,00, quantia substancialmente superior à soma das parcelas debitadas ao longo de expressivo período, o que atenuou qualquer risco de privação de seu sustento imediato. Não restando demonstrada qualquer ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a atributo da personalidade, a situação fática delineada subsume-se à esfera dos meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano contratual, inaptos a justificar a condenação em verba compensatória moral. Rejeita-se, por consequência, o pedido de indenização por danos morais em face de todos os réus. 2.7. Da tutela de urgência Diante do julgamento definitivo de mérito da presente demanda, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial perde sua autonomia procedimental. Quanto aos contratos nº 016580660 e nº 016874611 (Banco Mercantil/Bradesco) e à operação de cartão de crédito consignado vinculada ao Banco BMG S.A., cuja legitimidade foi reconhecida, não cabe qualquer provimento suspensivo. No tocante às três operações atribuídas ao Banco Itaú Consignado S.A., a obrigação de cessação dos descontos e de exclusão das averbações previdenciárias deflui diretamente do capítulo declaratório da presente sentença, constituindo comando de cumprimento imperativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência das relações contratuais correspondentes aos contratos de nº 625810669, nº 628210625 e nº 587097119, atribuídos ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; b) determinar ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. que cesse, em definitivo, todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 152.743.704-0) vinculado a tais contratos, devendo adotar as providências administrativas perante a fonte pagadora para a definitiva baixa e cancelamento das averbações em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa periódica a ser oportunamente fixada pelo juízo em caso de descumprimento; c) condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir ao promovente os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão dos contratos nº 625810669, nº 628210625 e nº 587097119, de forma simples para os descontos quitados até 29/03/2021 e em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, montante a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação válida, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), observada a disciplina legal aplicável até a integral quitação; d) autorizar a compensação, de forma simples, dos valores comprovadamente depositados pelo Banco Itaú Consignado S.A. na conta bancária do promovente decorrentes das operações declaradas inexistentes, quais sejam, R$ 1.056,92 (creditado em 07/08/2020), R$ 4.126,87 (creditado em 07/08/2020) e R$ 466,45 (creditado em 01/02/2019), importâncias que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA a contar de cada respectivo depósito, abatendo-se do montante a ser repetido pelo réu ao consumidor. Com isso, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca proporcionalmente distribuída entre as pretensões autônomas acolhidas e rejeitadas, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que sobejar após a devida compensação aritmética (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das instituições financeiras demandadas (Banco Bradesco S.A. e Banco BMG S.A., em quotas iguais), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual correspondente ao somatório dos débitos cuja higidez foi mantida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários arbitrados em desfavor do autor permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A., nada obstante a decretação de sua revelia, a improcedência dos pedidos decorre da prova documental produzida por litisconsorte passivo e da inexistência de efeitos materiais automáticos, não sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor em razão da ausência de representação postulatória nos autos. Interposta apelação por quaisquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe e independente de novo despacho. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itaporanga, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito Portaria GAPRES nº 1.729/2026