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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0001255-03.2004.8.15.0311

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001255-03.2004.8.15.0311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0001255-03.2004.8.15.0311 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ARNALDO FLORENTINO, ADELITE DE SOUSA LIMA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ARNALDO FLORENTINO e ADELITE DE SOUSA LIMA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (incorporada pela OI S.A. – em recuperação judicial). Após a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação do crédito principal dos exequentes perante o juízo da Recuperação Judicial da executada (ID 40529947), remanesceu nestes autos a apuração e o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte exequente. A executada efetuou depósitos judiciais para quitação da verba honorária sucumbencial, tendo sido expedidos alvarás eletrônicos de levantamento (IDs 163919900 e 163966015), com os valores devidamente transferidos aos patronos MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA e FERNANDA SOARES BRAGA (ID 163966208). Em ato contínuo, a Secretaria certificou a inexistência de saldo remanescente a ser adimplido nos autos (ID 165053108), tendo a parte exequente, devidamente intimada, deixado transcorrer o prazo in albis sem qualquer oposição (ID 167191034). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A executada efetuou o pagamento da quantia executada referente aos honorários sucumbenciais, restando os valores integralmente levantados pelos patronos da parte exequente. Outrossim, certificada a ausência de saldo pendente de pagamento, os credores permaneceram silentes após regular intimação, consumando-se a preclusão e restando inequívoca a satisfação do débito. Verifica-se, portanto, a integral satisfação da obrigação exequenda, incidindo a hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito