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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0835120-40.2024.8.15.0001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0835120-40.2024.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente: a) Declarar a inexistência e nulidade da multa condominial no importe de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais), cobrada pelo condomínio réu no boleto bancário de outubro de 2024 (ID 104335695), tornando-a inexigível perante o autor. b) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, nos termos da fundamentação retro expendida. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca entre os litigantes, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) sob a responsabilidade da parte promovida, ressalvando-se, em relação ao autor, o benefício de redução em 70% e o parcelamento deferidos na decisão de ID 102787137. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que a parte ré é revel e não constituiu advogado nos autos, razão pela qual se revela descabido o arbitramento de verba honorária em seu favor pela parcela em que o autor decaiu, haja vista que a verba sucumbencial se destina privativamente a remunerar o efetivo trabalho profissional do causídico. Nesse sentido, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, inexiste fundamento legal para fixar honorários em prol de demandado revel desprovido de representação postulatória. Por sua vez, considerando o decaimento do condomínio promovido em relação à penalidade pecuniária, condeno a parte ré revel ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (patrona da parte autora), fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão indevida e com juros legais a contar do trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835120-40.2024.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: LYNCOLN CABRAL ROSA DA SILVA REU: CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito proposta por Lyncoln Cabral Rosa da Silva em face de Condomínio Residencial Serra Nobre, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 102647594) que a parte autora, proprietária e moradora da Casa 118, Quadra D, Lote 27, situada no condomínio réu, buscou a administração condominial para realizar intervenção em sua fachada, apresentando projeto que restou aprovado pelo engenheiro credenciado pelo condomínio em 03/06/2024. Afirma que, após a execução da obra, recebeu notificações extrajudiciais nas quais a administração noticiou erro escusável de preposto que aprovou indevidamente a obra, determinando a remoção da intervenção e aplicando-lhe sanções pecuniárias. Postulou a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do promovido ao pagamento de R$15.000,00 a título de reparação por danos materiais, além de R$5.000,00 por danos morais. Por meio da decisão de ID 102787137, a gratuidade de justiça foi indeferida, autorizando-se o recolhimento das custas processuais com redução de 70% e de forma parcelada, tendo a parte promovente comprovado o adimplemento da primeira parcela (ID 103951791 e ID 103953063). Em seguida, o autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 104335694), aditando os pedidos para incluir o pleito de declaração de inexistência/nulidade da multa condominial de R$669,00, emitida no boleto de outubro de 2024 (ID 104335695), o que restou expressamente admitido pelo juízo por meio da decisão interlocutória de ID 107985941. Citada validamente mediante aviso de recebimento (ID 114284635 e ID 114284636), a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 119374268) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Diante da inércia, foi decretada a revelia da demandada na decisão de ID 161302375, com a intimação do demandante para especificação de provas na forma do art. 348 do Código de Processo Civil. Instada, a parte autora peticionou no ID 161941321, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decretação da revelia da parte ré e a ausência de requerimento de produção probatória suplementar, aliada à suficiência da prova documental encartada para a segura solução da lide. Não há preliminares processuais, questões prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Passo ao exame do mérito. 2.1. Da Revelia e da Nulidade da Multa Condominial Com efeito, a ausência de contestação formal induz a revelia da parte promovida, operando a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, em conformidade com o art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, tal presunção não é absoluta nem implica automático acolhimento integral dos pedidos, incumbindo ao magistrado confrontar a narrativa inicial com o acervo fático-probatório constante dos autos, nos moldes do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. No que tange à penalidade pecuniária imposta pelo condomínio réu, a pretensão da parte autora merece guarida. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que o autor submeteu previamente o projeto construtivo de sua fachada à administração condominial, obtendo parecer formal de aprovação subscrito pelo engenheiro civil credenciado em 03/06/2024 (ID 102648503). Respaldado nessa manifestação técnica expedida pelo preposto indicado pelo próprio ente condominial, o morador deu início às intervenções construtivas. Posteriormente, a própria administração condominial expediu notificação extrajudicial (ID 102648505) reconhecendo expressamente que a aprovação inicial decorrera de equívoco técnico de seu setor de engenharia, anulando a avaliação técnica anterior e exigindo o desfazimento da obra. Não obstante o erro atribuído com exclusividade ao seu preposto, o réu emitiu boleto de cobrança contendo a aplicação direta de multa por inobservância da convenção no montante de R$669,00 (ID 104335695). Tal conduta sancionatória revela-se inteiramente ilegítima. A atuação do condomínio incorreu em nítida afronta ao princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), consubstanciando violação à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A administração condominial não pode, após chancelar formalmente o projeto por intermédio de profissional habilitado, imputar ao condômino a prática de infração disciplinar imediata ou aplicar-lhe sanção pecuniária punitiva, desconsiderando a legítima confiança e a expectativa jurídica gerada pela conduta precedente de seus representantes. Nesse sentido, a jurisprudência consagra a vedação ao comportamento contraditório nas relações civis, impedindo o exercício abusivo e desleal de prerrogativas punitivas que frustrem a legítima confiança gerada, consoante acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.734/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) (grifei) Destarte, a imposição sancionatória no importe de R$669,00 afigura-se indevida, impondo-se a declaração de inexistência e nulidade da aludida multa condominial cobrada no ID 104335695. 2.2. Da Improcedência dos Danos Materiais Por outro lado, melhor sorte não socorre à pretensão indenizatória de ordem patrimonial. O ressarcimento por perdas e danos na modalidade de danos emergentes, disciplinado pelo art. 402 do Código Civil, tem por pressuposto a demonstração inequívoca e escorreita do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo prejudicado, não se admitindo indenização por dano puramente hipotético ou desprovido de lastro financeiro correspondente. Na hipótese vertente, verifica-se flagrante contradição fática e probatória: enquanto a parte requerente pleiteou na petição inicial a quantia expressiva de R$ 15.000,00 a título de perdas e danos (ID 102647594), a estimativa colacionada aos autos por meio de planilha unilateral registra despesas orçadas no importe de R$ 3.060,00 (ID 102648520). Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovante idôneo de desembolso financeiro real, tais como notas fiscais, cupons de pagamento, comprovantes de transação bancária ou recibos assinados pelos prestadores de serviço e fornecedores de material. O autor limitou-se a anexar demonstrativo unilateral de custos, desprovido de valor probatório cabal do efetivo dispêndio. Outrossim, cumpre destacar que a obra não foi demolida nem desfeita, permanecendo incólume e incorporada à unidade residencial, conforme admitido na narrativa processual, não havendo demonstração de perda material concreta que justifique a recomposição patrimonial pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reparação por dano emergente reclama prova robusta da diminuição patrimonial efetiva, repelindo pleitos indenizatórios desacompanhados de elementos comprobatórios de desembolso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) (grifei) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta que orçamentos desprovidos de comprovantes efetivos de pagamento não satisfazem o ônus probatório do prejuízo patrimonial: Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA. DANO MATERIAL. PEDIDO FUNDADO EM ORÇAMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO OU DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA PLEITEAR REPARAÇÃO SEM PROVA DO DISPÊNDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em razão de acidente de trânsito causado por embriaguez, indeferindo, contudo, o pleito de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o orçamento único de oficina mecânica é prova suficiente para a condenação em danos materiais, independentemente da comprovação do pagamento ou da propriedade do veículo; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade da conduta do ofensor. III. Razões de decidir 3. O dano material (emergente) exige prova concreta da diminuição patrimonial efetiva. O orçamento, por ser mera estimativa, não comprova o gasto realizado, especialmente quando o autor é apenas possuidor do bem e não demonstra ter suportado o ônus financeiro do conserto ou indenizado o proprietário. 4. A fixação do dano moral deve atender ao caráter punitivo-pedagógico e à compensação da vítima. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso (colisão frontal sem sequelas permanentes descritas), não sendo irrisório nem causa de enriquecimento sem causa. 5. Inexistindo reforma no mérito, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, com a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O orçamento único, desacompanhado de nota fiscal ou prova de desembolso, não é documento idôneo para comprovar dano material emergente, sobretudo quando o demandante não é o proprietário do veículo sinistrado. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 402, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada : TJ-ES, AC 0030289-83.2016.8.08.0024; TJPB, AC 0800117-73.2014.8.15.0001. (0816913-41.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) (grifei) Inexistindo prova cabal do decréscimo patrimonial e constatada a incongruência entre a postulação inicial e a documentação carreada, impõe-se a rejeição da condenação por danos materiais. 2.3. Da Improcedência dos Danos Morais No tocante ao pleito de reparação moral no montante de R$5.000,00, a pretensão autoral igualmente não merece prosperar. O dano moral decorre da agressão a atributos inerentes aos direitos da personalidade, gerando humilhação, sofrimento anormal ou abalo psíquico relevante que ultrapasse a barreira da normalidade (art. 186 do Código Civil). No caso em apreço, o cenário fático revela divergência acerca do alcance das normas da convenção condominial e do regimento interno quanto ao recuo frontal e às características das fachadas, culminando na instauração de diálogo administrativo e emissão de comunicações de advertência. O desentendimento existente entre morador e administração sobre a exegese de regramentos construtivos e a expedição de notificações internas não acarretam ofensa à integridade psicofísica, à honra ou à imagem da parte autora. Não houve exposição pública vexatória, difamação coletiva ou qualquer situação aviltante capaz de atingir sua esfera anímica pessoal. Trata-se de dissabor intrínseco à vida coletiva em condomínio edilício, no qual impasses administrativos e controvérsias normativas cotidianas fazem parte do convívio comunitário, não autorizando a deflagração da tutela indenizatória por danos extrapatrimoniais. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba assenta que a fiscalização e a notificação de normas condominiais, sem exposição vexatória, constituem mero aborrecimento da convivência coletiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802999-17.2017.815.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Romero Targino de Macedo ADVOGADO : Valter Lúcio Lelis Fonseca, OAB/PB 13.838 APELADO : Condomínio Residencial Maranata ADVOGADO : Inaldo César Dantas da Costa, OAB/PB ORIGEM : Juízo da 11ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) : Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSTITUIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é de conhecimento geral, ao adquirir unidade autônoma em condomínio, o comprador anui com as regras ali existentes, obrigando-se a agir de acordo com a convenção de condomínio e demais decisões tomadas pela maioria. - O art. 1.333 do CC estabelece que: “a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”. - “In casu”, os documentos anexados aos autos, em sede de Contestação, comprovam que houve, de fato, notificação prévia para que o Autor tomasse as providências requeridas pela síndica, diante do descumprimento do Regimento Interno, em especial, o pedido de retirada/adequação dos aparelhos de ar condicionado em descompasso com o estabelecido nas regras condominiais. Contudo, permaneceu inerte, sendo devida, portanto, a multa aplicada no valor de R$ 913,17 (novecentos e treze reais e dezessete centavos). - Dessa forma, não há que se falar em modificação do Decisum , devendo ser mantido o indeferimento do pleito autoral. (0802999-17.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) (grifei) Por conseguinte, desprovido o episódio de potencial lesivo aos direitos personalíssimos, improcede a condenação pecuniária pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente: a) Declarar a inexistência e nulidade da multa condominial no importe de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais), cobrada pelo condomínio réu no boleto bancário de outubro de 2024 (ID 104335695), tornando-a inexigível perante o autor. b) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, nos termos da fundamentação retro expendida. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca entre os litigantes, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) sob a responsabilidade da parte promovida, ressalvando-se, em relação ao autor, o benefício de redução em 70% e o parcelamento deferidos na decisão de ID 102787137. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que a parte ré é revel e não constituiu advogado nos autos, razão pela qual se revela descabido o arbitramento de verba honorária em seu favor pela parcela em que o autor decaiu, haja vista que a verba sucumbencial se destina privativamente a remunerar o efetivo trabalho profissional do causídico. Nesse sentido, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, inexiste fundamento legal para fixar honorários em prol de demandado revel desprovido de representação postulatória. Por sua vez, considerando o decaimento do condomínio promovido em relação à penalidade pecuniária, condeno a parte ré revel ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (patrona da parte autora), fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão indevida e com juros legais a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao réu revel sem procurador constituído, a disciplina do art. 346 do Código de Processo Civil. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito