Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0838879-55.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI(33.927.298/0001-39); PROMOVIDO: GERALDO SOARES JUNIOR(086.474.924-47) SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO NA FASE COGNITIVA. Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo Condomínio Residencial Ilha de Capri em desfavor de Geraldo Soares Junior, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora afirmou ser credora de débitos condominiais ordinários concernentes à unidade autônoma nº 201, de responsabilidade do promovido, incidentes no período compreendido entre março de 2024 e maio de 2026, totalizando à época da propositura a quantia de R$ 5.988,25. Por meio de despacho, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos comprobatórios (ID 161264735). Sobreveio decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, concedendo redução de 80% do valor das custas iniciais com parcelamento em duas cotas (ID 161638269). Antes da realização da citação formal por ato judicial, as partes apresentaram conjuntamente termo de acordo para quitação do débito, assinado eletronicamente por meio do portal oficial do Governo Federal (ID 162649386). No referido pacto, o devedor reconheceu a obrigação e ajustou o adimplemento da importância total de R$ 8.575,90, a ser satisfeita mediante o pagamento de 24 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 357,33 cada, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes. Ao final da minuta acordada, os litigantes postularam expressamente a homologação da avença com resolução de mérito, além do sobrestamento do feito até o integral adimplemento. Em seguida, o condomínio autor acostou os comprovantes de pagamento integral das custas processuais iniciais com a redução judicialmente deferida (ID 163235147). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, em razão da autocomposição voluntária formalizada diretamente pelas partes. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de transação apresentado (ID 162649386) preenche todos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, versando acerca de direitos patrimoniais de natureza disponível e subscrito por partes plenamente capazes. Ressalte-se que a celebração do acordo antes da citação é plenamente válida e demonstra a convergência espontânea de vontades, autorizando a prolação de provimento homologatório com eficácia extintiva da fase de cognição. No que tange ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento das parcelas avençadas, consigna-se que tal pretensão não encontra amparo procedimental na fase de conhecimento. A hipótese de sobrestamento processual prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil circunscreve-se estritamente aos processos de execução de título extrajudicial. Em sede de ação de conhecimento, a homologação da transação acarreta, por expressa disposição normativa, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença homologatória constitui autêntico título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do diploma processual civil. Desse modo, na eventualidade de mora ou inadimplemento das prestações pactuadas, caberá à parte credora instaurar a competente fase de cumprimento de sentença perante este mesmo juízo, não se justificando a manutenção do feito cognitivo em estado de suspensão temporal prolongada. Sobre a matéria, confira-se o entendimento sufragado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828904-48.2022.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto, José Arnaldo Janssen Nogueira e Sérvio Túlio de Barcelos APELADO(A): Marlene Pereira Abrantes ADVOGADO: Carlos Abrantes de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A dicção do artigo 922 do CPC se refere apenas aos processos de execução, o que não é o caso do processo trazido à baila, sendo, portanto, inaplicável o referido texto legal a espécie. Com a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, a extinção do processo com julgamento do mérito (Artigo 487, III, b, do CPC), é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (0828904-48.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2024) Outrossim, no tocante aos ônus de sucumbência e despesas remanescentes, prevalece a autonomia da vontade das partes, ficando a responsabilidade por eventual saldo de custas a cargo do devedor, conforme livremente convencionado na cláusula 10 do pacto entabulado (ID 162649386). Ademais, a celebração e o protocolo de transação sem ressalvas implicam a ocorrência de ato incompatível com o direito de recorrer, ensejando a preclusão lógica e o consequente trânsito em julgado imediato deste provimento. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 162649386), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período de pagamento das parcelas, cientificando o credor de que, em caso de eventual inadimplemento, a cobrança deverá ser postulada mediante a deflagração do respectivo cumprimento de sentença nos mesmos autos; d) DETERMINO que as despesas processuais e eventuais custas remanescentes sejam suportadas pelo promovido, conforme ajustado expressamente no item 10 do instrumento de acordo (ID 162649386); e) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal decorrente da preclusão lógica da prática de ato autocompositivo, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Custas finais, se houver, a cargo do promovido, devendo a serventia intimar para recolhimento no prazo legal.. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas pertinentes ou expedida a certidão de débito correspondente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição