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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801345-77.2026.8.15.0061

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0801345-77.2026.8.15.0061
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, no art. 15, III e § 2º, da Lei nº 5.010/1966 (com redação da Lei nº 13.876/2019), no Ato da Presidência nº 229/2020 do TRF5 e no art. 485, IV, do CPC, resolvo: a) RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação; b) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade técnica de remessa dos autos digitais ao juízo competente; Dispensada a condenação em honorários nesta fase, nos termos do art. 66 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-77.2026.8.15.0061 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, ajuizada por LAYANE SILVESTRE DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (ID 164150597). A parte autora reside no município de Araruna/PB, na zona rural (Sítio Mata Velha), e a ação foi distribuída à 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, no exercício da competência federal delegada para causas previdenciárias. Alega a autora que teve indeferido o requerimento administrativo de BPC (NB 732.547.822-5), formulado em 12/12/2025, sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade (renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), conforme despacho do INSS (ID 164154155). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, Cadastro Único (CadÚnico), laudos e relatórios médicos atestando quadro de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), além do processo administrativo previdenciário (ID 164154153 a ID 164154159). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência para processamento de causas previdenciárias na Justiça Estadual A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, autoriza que causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. No campo infraconstitucional, a Lei nº 5.010/1966, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.876/2019, assim dispõe: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III — as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. A Lei nº 13.876/2019 operou mudança significativa no regime de competência delegada. Antes da alteração, a competência da Justiça Estadual para processar causas previdenciárias era ampla e indistinta nas comarcas não sediadas por vara federal. Após a vigência da nova redação (a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 5º, I, da Lei 13.876/2019), a competência delegada passou a ser excepcional e condicionada ao critério objetivo da distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio do segurado e o município sede de vara federal. 2.2. Do Ato nº 229/2020 da Presidência do TRF5 Em cumprimento ao disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 5.010/1966, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região editou o Ato da Presidência nº 229/2020, que consolidou a lista das comarcas dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe que permanecem com competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária. Referido ato administrativo foi construído com observância das distâncias reais de acesso rodoviário entre as comarcas e as sedes das Subseções Judiciárias Federais, conforme deliberação do Conselho da Justiça Federal no Pedido de Providências nº 0006509-11.2019.4.90.8000. 2.3. Da situação concreta: distância entre Araruna/PB e a 12ª Vara Federal de Guarabira/PB A Comarca de Araruna/PB, onde está sediada a 2ª Vara Mista, é a comarca de processamento da presente ação. O município de Araruna/PB, onde reside a parte autora, é sede da própria Comarca e integra a circunscrição judiciária correspondente. Verifica-se, contudo, que a Comarca de Araruna/PB está situada a menos de 70 km da 12ª Vara Federal de Guarabira/PB, município sede de Vara Federal integrante da Seção Judiciária da Paraíba. A análise do Ato nº 229/2020 do TRF5 é esclarecedora. Na lista das comarcas paraibanas que permanecem com competência federal delegada, não consta a Comarca de Araruna/PB. Isso evidencia, por si só, que referida comarca não se enquadra no critério dos 70 km em relação a qualquer sede de Vara Federal, de modo que perdeu a competência delegada para processar causas previdenciárias. Com efeito, a distância real entre o município de Araruna/PB e a sede da 12ª Vara Federal de Guarabira/PB é de aproximadamente 55 km, conforme se pode aferir pelos mapas rodoviários oficiais e sistemas de georreferenciamento — distância inferior ao limite legal de 70 km estabelecido no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966. Desse modo, a competência para processar e julgar a presente causa é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, ainda que por delegação. 2.4. Da incompetência absoluta e seus efeitos A competência material é requisito de validade do processo. A incompetência absoluta — como é o caso da incompetência material (art. 64, § 1º, do CPC) — pode ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não admitindo prorrogação ou convalidação pela não arguição da parte. No caso concreto, a ação foi distribuída a este Juízo Estadual sob a premissa da competência federal delegada. Contudo, diante da distância inferior a 70 km entre a Comarca de Araruna/PB e a sede da Vara Federal de Guarabira/PB, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda. 2.5. Da inoperabilidade dos sistemas e da extinção do feito Outrossim, diante da ausência de interoperabilidade e comunicação técnica entre os sistemas processuais eletrônicos deste Tribunal de Justiça (PJe-TJPB) e da Justiça Federal da 5ª Região (PJe-JF5), a remessa dos autos digitais torna-se inviável, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito para que a parte autora promova a ação perante o juízo competente. A 12ª Vara Federal de Guarabira/PB é a vara federal mais próxima da Comarca de Araruna/PB e do domicílio da parte autora, sendo, portanto, o juízo natural para processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, no art. 15, III e § 2º, da Lei nº 5.010/1966 (com redação da Lei nº 13.876/2019), no Ato da Presidência nº 229/2020 do TRF5 e no art. 485, IV, do CPC, resolvo: a) RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação; b) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade técnica de remessa dos autos digitais ao juízo competente; Dispensada a condenação em honorários nesta fase, nos termos do art. 66 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicação e registros eletrônicos. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)