Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Processo nº: 0842908-56.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Promovente: CELSO DOS SANTOS BESERRA Promovidos: ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc. I - RELATÓRIO No Juizado Especial, é possível dispensar o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, contudo, uma síntese objetiva dos fatos para subsidiar a presente decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer proposta por CELSO DOS SANTOS BESERRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. O promovente alega ser servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária (Policial Penal) e sustenta que vêm incidindo descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza propter laborem e transitórias (Adicional de Representação - GAJ, Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ, Auxílio-Alimentação e 1/3 de férias). Requer a declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação dos réus na obrigação de não fazer consistente na cessação definitiva das cobranças e a repetição do indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos. Subsidiariamente, pleiteou a incorporação definitiva das referidas vantagens aos proventos de inatividade. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade da exação previdenciária sob a ótica dos princípios da legalidade, contributividade e solidariedade, sustentando a natureza remuneratória dos adicionais, a incidência da prescrição quinquenal e a observância dos índices oficiais para eventuais consectários. A PBPREV contestou o feito, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de nexo lógico e por falta de pedido líquido, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o desconto previdenciário de 11% incide apenas sobre o vencimento básico, o Adicional de Representação - GAJ e a Gratificação de Risco de Vida, não havendo incidência sobre as demais rubricas indicadas na exordial (Bolsa Desempenho, Plantão Extra e Auxílio-Alimentação), pugnando pela improcedência dos pedidos e aplicação dos critérios da EC nº 113/2021. A parte autora apresentou impugnação às contestações, ratificando os termos da petição inicial. Instadas sobre a dilação probatória e eventual interesse conciliatório, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com documentos suficientes, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e não houve audiência de instrução designada ou pendente de realização. Isto posto, havendo elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento para solucionar a lide, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Estado da Paraíba Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deduzida pelo Estado da Paraíba, verifica-se que no primeiro grau do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública inexiste condenação em custas, taxas ou despesas processuais, por expressa disposição do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, a análise do pleito resta prejudicada nesta fase procedimental, reservando-se eventual apreciação para o momento da interposição de recurso, se for o caso. 3.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela PBPREV A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela autarquia previdenciária ré deve ser rejeitada. A peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e ao art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, contendo a narrativa fática, a causa de pedir e os pedidos correspondentes, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos demandados. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a formulação de pedido determinável com esteio nas fichas financeiras e contracheques anexados aos autos atende aos ditames de simplicidade e instrumentalidade, não configurando inépcia. Rejeito, pois, a prefacial. 3.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo Estado da Paraíba não merece prosperar. A matéria relativa à legitimidade passiva nas ações de repetição de indébito previdenciário e abstenção de descontos de servidores públicos estaduais encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante as Súmulas nº 48 e 49: \- Súmula nº 48/TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. \- Súmula nº 49/TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Tratando-se o autor de servidor público em atividade na estrutura funcional do Estado da Paraíba, resta patente a pertinência subjetiva do ente estatal para figurar no polo passivo da presente demanda em litisconsórcio com a autarquia previdenciária. Rejeito a preliminar. 3.4. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não tendo havido a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge exclusivamente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a presente ação sido ajuizada em 05/08/2023, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 05/08/2018, o que declaro para os efeitos de direito. IV - DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias recebidas pelo autor (Adicional de Representação - GAJ, Gratificação de Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ, Auxílio-Alimentação e 1/3 de férias), e se há valores indevidamente descontados a serem restituídos. 4.1. Da base fático-probatória dos autos Do exame minucioso dos contracheques e fichas financeiras acostados aos autos (ID 77088535 e seguintes), verifica-se que a exação previdenciária efetuada nos rendimentos do demandante incidiu estritamente sobre as seguintes rubricas: Vencimentos, Adicional de Representação - GAJ e Risco de Vida. Por outro lado, não há nos autos nenhuma prova de incidência do desconto previdenciário sobre as rubricas Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação. De igual modo, nos meses em que houve percepção do terço constitucional de férias (a exemplo dos meses de junho e agosto de 2018, janeiro de 2020 e fevereiro e dezembro de 2021), a base de cálculo da contribuição previdenciária manteve-se inalterada, incidindo unicamente sobre o vencimento e os adicionais acima referidos, sem abarcar a parcela do terço de férias. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que os descontos impugnados ocorreram unicamente sobre o Adicional de Representação - GAJ e sobre a Gratificação de Risco de Vida. 4.2. Do regime jurídico das contribuições previdenciárias e das verbas propter laborem O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo possui caráter contributivo e solidário, nos moldes do art. 40, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária (Tema nº 163 do STF). No âmbito da legislação do Estado da Paraíba, o art. 13, § 3º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 7.517/2003 (com redação conferida pela Lei nº 9.939/2012), exclui expressamente da base de contribuição previdenciária as parcelas de natureza propter laborem, bem como o auxílio-alimentação (inciso IV), o adicional de férias (inciso IX) e o adicional por serviço extraordinário (inciso XI). 4.3. Do pedido 1: Gratificação de Risco de Vida O pedido de não incidência e repetição quanto à Gratificação de Risco de Vida merece acolhimento. A referida vantagem ostenta nítido caráter propter laborem, sendo concedida aos servidores policiais penais e agentes penitenciários em razão das condições anômalas e perigosas no exercício da atividade funcional (art. 90 da Lei Estadual nº 4.273/1981 c/c Lei Estadual nº 8.561/2008), cessando com a passagem para a inatividade. Nessa conformidade, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria, é indevida a retenção previdenciária sobre a Gratificação de Risco de Vida, impondo-se a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente retidos no período não prescrito. 4.4. Do pedido 2: Adicional de Representação - GAJ O pedido de não incidência quanto ao Adicional de Representação - GAJ não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou entendimento no sentido de que o Adicional de Representação (instituído pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e regulamentado pela Lei Estadual nº 9.703/2012) possui natureza remuneratória e caráter geral e permanente, integrando a remuneração para fins de aposentadoria e constituindo base legítima para a contribuição previdenciária. Portanto, revela-se escorreita a incidência do tributo sobre o Adicional de Representação - GAJ. 4.5. Do pedido 3: Demais rubricas e pedido subsidiário de incorporação Em relação às rubricas Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ, Auxílio-Alimentação e Terço Constitucional de Férias, o pedido improcede ante a constatação objetiva de que a Administração Pública estadual não promoveu descontos previdenciários sobre essas parcelas nos contracheques colacionados. Quanto ao pedido subsidiário de incorporação das verbas aos proventos de aposentadoria, também não comporta deferimento, dada a ausência de previsão legal e o expresso caráter transitório das vantagens propter laborem, sendo defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Diante desse contexto, estando comprovada a incidência indevida apenas sobre a Gratificação de Risco de Vida, a procedência parcial dos pedidos da exordial é medida de rigor. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1\. REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus; 2\. ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2018; 3\. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a rubrica Gratificação de Risco de Vida percebida pelo promovente; b) CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de não fazer consistente em abster-se em definitivo de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Risco de Vida nos contracheques do promovente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado; c) CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA e a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes exclusivamente sobre a Gratificação de Risco de Vida, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 05/08/2018), em montante a ser apurado em fase de liquidação e cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético; Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), ao passo que os juros de mora são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ). No que tange aos índices, aplicam-se, até o dia 08/12/2021, os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários pagos em atraso, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a atualização deverá ocorrer, uma única vez, pela taxa SELIC, a qual já compreende, cumulativamente, a correção monetária e os juros de mora, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado nº 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta