Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0007940-48.2014.8.15.2001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0007940-48.2014.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o promovido HERDER PAULO COSTA CAMARA a pagar em favor da promovente R.R. PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao valor histórico das duplicatas nº 52762/1 a 52762/6 (R$ 1.000,00 cada uma); b) DETERMINAR, nos atuais termos do Código Civil, que a aludida quantia seja atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada uma das duplicatas, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) DETERMINAR, nos atuais termos do Código Civil, a incidência de juros de mora legais a partir do vencimento de cada prestação inadimplida (mora ex re, art. 397 do Código Civil), fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização monetária IPCA, ressalvando-se, para o período pretérito anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência dos juros de mora legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês nos termos da legislação então vigente; CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que a exigibilidade da condenação referente às custas processuais e honorários advocatícios é suspensa em desfavor do réu, uma vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, órgão que atua em benefício de hipossuficientes, gozando do privilégio estatuído no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovido. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Proceda a Escrivania as seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 2) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, PROCEDA a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, EM SEGUIDA, REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 3) Inerte o credor, ARQUIVE o processo com as cautelas de es

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo n. 0007940-48.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Duplicata] AUTOR: R.R. PECAS E SERVICOS LTDA - EPP. REU: HERDER PAULO COSTA CAMARA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por R.R. PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP contra HERDER PAULO COSTA CAMARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente que realizou serviços mecânicos no veículo do demandado, consoante Ordem de Serviço nº 15554, perfazendo o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo pagamento foi convencionado em seis parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), representadas pelas duplicatas mercantis nº 52762/1 a 52762/6. Ocorre que o réu não adimpliu nenhuma das cártulas emitidas e as tentativas de composição amigável restaram frustradas, ensejando a propositura da presente demanda para o recebimento do crédito atualizado com consectários legais. Com a inicial, foram carreados procuração, substabelecimento, atos constitutivos, declarações fiscais, ordem de serviço, duplicatas, extrato de contatos de cobrança e consulta de pendências financeiras no Serasa. Foram expedidos mandados e cartas de citação, os quais retornaram sem cumprimento ante a não localização do demandado no endereço cadastrado. Após a migração dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico em agosto de 2019 (ID 23267049), a parte promovente pugnou pela realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados (ID 26389822). O juízo deferiu a consulta de endereços via SISBAJUD (ID 40703394), cujos dados foram acostados ao feito (ID 45763897). A autora informou novos endereços obtidos por diligências próprias em outros feitos judiciais (ID 46261654), resultando na expedição de mandados de citação que retornaram negativos, consoante certidões dos Oficiais de Justiça atestando que o promovido não mais residia nos locais indicados (ID 49112807 e ID 53281395). Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de citação pessoal, a autora requereu a citação editalícia (ID 53726810), inicialmente indeferida para esgotamento do endereço obtido no sistema bancário (ID 57268211 e ID 86339372). Expedido novo mandado citatório para o local remanescente (ID 90685793), a diligência restou novamente inexitosa, conforme certidão negativa (ID 91362456). Diante da constatação inequívoca de que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, foi deferida a citação por edital com a nomeação de curador especial em caso de revelia (ID 101090112). O edital citatório foi expedido e publicado com prazo de 20 (vinte) dias (ID 101635120). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária do demandado, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar na qualidade de curadora especial (ID 121654866). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, pugnando preliminarmente pelo deferimento da justiça gratuita ao réu e, no mérito, sustentando a ausência de elementos probatórios suficientes e a manutenção do ônus da prova integralmente com o autor (ID 129088309). A parte autora ofereceu impugnação à contestação, repisando a higidez da prova documental carreada e pleiteando a procedência da pretensão (ID 157323372). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 161817819), a autora requereu o julgamento do mérito (ID 163247853) e a Defensoria Pública declarou inexistirem outras provas a produzir (ID 165549585). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento meritório imediato, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controversa, que reside na cobrança de dívida inadimplida pelo réu, encontra-se amplamente documentada nos autos, sendo as provas já carreadas suficientes para a formação do convencimento judicial. III) PRELIMINARMENTE A Curadoria Especial, atuando em favor do demandado citado por edital, requereu a concessão da Justiça Gratuita. Considerando que o promovido é pessoa física, ausente e representado por curador dativo, aplica-se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Ausentes elementos que afastem a presunção legal, e em observância ao princípio do acesso à justiça, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. IV) MÉRITO No âmbito meritório, a controvérsia repousa na exigibilidade do débito no valor histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente de serviços mecânicos prestados pela empresa autora em favor do promovido. A defesa técnica foi ofertada pela Defensoria Pública sob a prerrogativa da negativa geral, autorizada pelo parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal modalidade defensiva afasta a incidência imediata dos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do diploma processual civil, tornando formalmente controvertidos os fatos narrados na petição exordial. Entretanto, conquanto a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos, ela não acarreta a presunção inversa de falsidade das assertivas da parte autora nem tem o condão de neutralizar os elementos de prova pré-constituídos anexados aos autos. Nessa toada, incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual a sociedade empresária demandante desincumbiu-se exitosamente. No caso concreto, o acervo documental acostado à inicial comprova satisfatoriamente a origem, a execução e a liquidez do débito cobrado. Com efeito, coligiu-se a Ordem de Serviço nº 15554, expedida em 08/03/2012, no valor exato de R$ 6.000,00 (seis mil reais), descrevendo os trabalhos de retífica em motor série 3.9, contendo o registro expresso de entrega do bem revisado ao preposto do demandado em 15/03/2012 (ID 16226713, p. 40). Em contraprestação à realização de tais misteres, foram emitidas as seis duplicatas mercantis nº 52762/1, 52762/2, 52762/3, 52762/4, 52762/5 e 52762/6, cada qual no valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimentos mensais entre 24/04/2012 e 24/09/2012, nas quais consta expressamente o réu como sacado (ID 16226713, p. 42-47). Corroborando a existência do negócio jurídico e o inadimplemento voluntário, o histórico de cobrança extrajudicial demonstra detalhados contatos telefônicos mantidos com o réu entre abril e maio de 2012, ocasiões em que o demandado reconheceu o débito e prometeu reiteradamente efetuar o pagamento, justificando os atrasos por dificuldades financeiras (ID 16226713, p. 48-49). Ademais, aportou aos autos o registro oficial de inscrição das pendências financeiras das duplicatas em cadastro restritivo de crédito (Serasa PEFIN), providência formalizada pela credora ainda no ano de 2012 (ID 16226713, p. 50). É cediço que a duplicata consubstancia título de crédito estritamente causal, condicionado à existência de compra e venda mercantil ou de efetiva prestação de serviços. Em sede de ação de cobrança, a ausência de aceite formal na cártula não impede a exigibilidade do montante pecuniário se o credor instrui o processo com a ordem de serviço, notas e documentos idôneos que comprovem a efetiva execução da prestação contratada e a contraprestação pactuada. Assim, evidenciada de forma robusta a efetiva prestação dos serviços e a ausência de pagamento, caberia ao réu comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nenhum recibo de pagamento, alegação fundamentada de vício na execução do serviço mecânico ou comprovante de quitação foi trazido ao feito. A inexecução voluntária da obrigação positiva e líquida com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, autorizando a cobrança judicial do crédito pecuniário, a teor do art. 394 e art. 397, caput, do Código Civil. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento integral da pretensão autoral para condenar o promovido ao pagamento da dívida representada pelas duplicatas inadimplidas, no valor histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os consectários de lei. V) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o promovido HERDER PAULO COSTA CAMARA a pagar em favor da promovente R.R. PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao valor histórico das duplicatas nº 52762/1 a 52762/6 (R$ 1.000,00 cada uma); b) DETERMINAR, nos atuais termos do Código Civil, que a aludida quantia seja atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada uma das duplicatas, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) DETERMINAR, nos atuais termos do Código Civil, a incidência de juros de mora legais a partir do vencimento de cada prestação inadimplida (mora ex re, art. 397 do Código Civil), fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização monetária IPCA, ressalvando-se, para o período pretérito anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência dos juros de mora legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês nos termos da legislação então vigente; CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que a exigibilidade da condenação referente às custas processuais e honorários advocatícios é suspensa em desfavor do réu, uma vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, órgão que atua em benefício de hipossuficientes, gozando do privilégio estatuído no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovido. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Proceda a Escrivania as seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 2) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, PROCEDA a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, EM SEGUIDA, REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 3) Inerte o credor, ARQUIVE o processo com as cautelas de estilo. 4) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico e a Defensoria Pública via sistema. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito