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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0852267-25.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0852267-25.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a alienação do imóvel consistente no Apartamento nº 1005 do Edifício Residencial Nabor Assis, situado na Av. Mato Grosso, nº 300, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 53.105 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB (ID 163933002), Expeça-se alvará judicial, observando-se expressamente os seguintes termos e condicionantes: a) a quota-parte de 1/6 (um sexto) do valor total auferido na negociação, pertencente exclusivamente a RICARDO FALCÃO MARINHO, deverá ser depositada diretamente pelo adquirente ou pelo curador em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a concretização do negócio; b) fica condicionado qualquer futuro levantamento ou destinação da referida verba à prévia e expressa autorização judicial, mediante justificação documental e manifestação ministerial; c) fica o curador determinado a juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização da venda, cópia da respectiva escritura pública e do comprovante do depósito judicial da cota pertencente ao incapaz, para fins de prestação de contas do ato. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita deferida no ID 163972751, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, ante a inexistência de efetiva litigiosidade. O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a procedência do pedido deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0852267-25.2026.8.15.2001 Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: RICARDO FALCAO MARINHO, WILSON GUEDES MARINHO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DE CURATELADO. FRAÇÃO IDEAL. AVALIAÇÕES MERCADOLÓGICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CURATELADA. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDICIONANTES. ART. 487, I, DO CPC. A alienação de imóveis pertencentes a pessoas sob curatela somente é autorizável quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, conforme a regra do art. 1.750 do Código Civil, aplicável ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO RICARDO FALCÃO MARINHO, representado por seu curador, WILSON GUEDES MARINHO, através de advogado habilitado nos autos, ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo alienar o imóvel consistente no Apartamento nº 1005 do Edifício Residencial Nabor Assis, matriculado sob o nº 53.105 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, no qual o curatelado detém a quota-parte de 1/6 (um sexto) decorrente de herança. Instruiu a exordial com documentos. Comprovou-se a interdição do requerente, com a nomeação de curador definitivo (ID 163931848), o formal de partilha homologado por sentença com certidão de trânsito em julgado (ID 163932999), a certidão imobiliária (ID 163933002), a anuência expressa dos demais coproprietários (ID 163933024 e ID 163933010), avaliações mercadológicas do bem (ID 163933003 e ID 163933004) e comprovantes de despesas com a manutenção e cuidados com a saúde do interdito (ID 163933012 a ID 163933022). Por decisão deste Juízo, foi retificada a classe processual, deferida a gratuidade da justiça, decretado o segredo de justiça e determinada a oitiva do Ministério Público (ID 163972751). Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público não apresentou oposição à pretensão autoral, tendo opinado pelo deferimento do pedido sob determinadas condicionantes (ID 167527496). Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. O presente procedimento foi instaurado com vistas à concessão de autorização judicial para a alienação de bem imóvel, no qual pessoa interditada é coproprietária. O pedido encontra previsão legal nos termos do artigo 1.774, cumulado com o artigo 1.748, inciso IV, ambos do Código Civil de 2002. Outrossim, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil, os imóveis pertencentes ao curatelado “somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”. Com efeito, é fato incontroverso que o requerente foi interditado (termo de compromisso e curatela definitiva encartado no ID 163931848) e que é coproprietário da fração ideal de 1/6 (um sexto) do Apartamento nº 1005 do Edifício Residencial Nabor Assis (Certidão de Inteiro Teor no ID 163933002 e Formal de Partilha no ID 163932999), avaliado entre R$ 565.000,00 e R$ 590.000,00 (ID 163933003 e ID 163933004). Destarte, o pedido de alvará comporta deferimento, uma vez que as avaliações mercadológicas apresentadas por corretores credenciados refletem o valor médio de mercado do bem, tendo, inclusive, manifestação favorável do Parquet acostada no ID 167527496. Logo, observa-se que a transação não causará prejuízo ao curatelado, já que cessarão gastos com manutenção e encargos inerentes à copropriedade de fração diminuta (1/6), viabilizando-se a conversão de ativo indiviso e de baixa liquidez em numerário a ser resguardado sob a custódia do Judiciário para atender às expressivas necessidades de subsistência e saúde do incapaz (ID 163933012 a ID 163933022), mediante estrita observância das cautelas indicadas pelo Ministério Público (ID 167527496). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a alienação do imóvel consistente no Apartamento nº 1005 do Edifício Residencial Nabor Assis, situado na Av. Mato Grosso, nº 300, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 53.105 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB (ID 163933002), Expeça-se alvará judicial, observando-se expressamente os seguintes termos e condicionantes: a) a quota-parte de 1/6 (um sexto) do valor total auferido na negociação, pertencente exclusivamente a RICARDO FALCÃO MARINHO, deverá ser depositada diretamente pelo adquirente ou pelo curador em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a concretização do negócio; b) fica condicionado qualquer futuro levantamento ou destinação da referida verba à prévia e expressa autorização judicial, mediante justificação documental e manifestação ministerial; c) fica o curador determinado a juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização da venda, cópia da respectiva escritura pública e do comprovante do depósito judicial da cota pertencente ao incapaz, para fins de prestação de contas do ato. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita deferida no ID 163972751, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, ante a inexistência de efetiva litigiosidade. O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a procedência do pedido deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito