Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0806455-14.2024.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIANE DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CATIANE DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica de tarifas bancárias ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO" e "CESTA CLASSIC"), as quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 86605915). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 86653114). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 98024316). Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (IDs 104973612 e 104973614), a instituição financeira ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para ofertar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 114558220). Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda à petição inicial para a juntada de extratos bancários complementares (ID 114558220), providência devidamente cumprida pela demandante (IDs 116406280, 116406281, 116406282, 116406283, 116406284 e 116406286). O banco réu compareceu aos autos por meio de petições avulsas (IDs 87045566, 87211052, 131188309, 159920005 e 161149318), destacando as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, arguindo nulidade de citação, existência de procuração genérica sem poderes específicos para requerimento administrativo e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, pugnando pela improcedência dos pedidos. A contestação extemporaneamente apresentada (ID 155748717) teve seu desentranhamento e exclusão determinados por este juízo (IDs 159514454 e 161860649), restando certificada a exclusão da peça e de seus documentos (ID 162949358). A parte autora apresentou manifestações (IDs 155906773, 155906775 e 161441427), rebatendo as alegações da instituição bancária, defendendo a inocorrência de decadência e prescrição e reiterando a inexistência de contratação válida. Instadas as partes a especificar provas (ID 154760690), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 154881007 e 155906773). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes à plena apreciação do direito. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida de serviços bancários apta a autorizar os descontos realizados no benefício da parte autora. Cumpre ressaltar, de início, a inequívoca natureza consumerista da relação jurídica travada entre os litigantes, subsumindo-se a demanda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), haja vista que a instituição bancária qualifica-se como fornecedora de serviços e a demandante como consumidora final, sendo plenamente aplicável a legislação consumerista à espécie, na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Nesse diapasão, decretada a revelia da instituição financeira ré (ID 114558220), incide a regra processual estabelecida no art. 344 do Código de Processo Civil. Não obstante a presunção de veracidade como efeito da revelia não seja absoluta, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao juntar os extratos bancários de sua titularidade (IDs 116406281, 116406282, 116406283, 116406284 e 116406286), os quais apontam para a existência de cobrança e descontos em seu benefício previdenciário de tarifa de serviços ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO" e "CESTA CLASSIC") que vão de encontro à legislação do BACEN, notadamente à Resolução nº 3.919/2010 e à Resolução nº 3.402/2006, as quais exigem prévia e expressa contratação para incidência de tarifas e garantem a gratuidade dos serviços essenciais. Em contrapartida, o réu revel não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), ao não juntar nenhuma documentação hábil para demonstrar a regularidade dos serviços cobrados e discutidos em juízo, como contrato ou quaisquer aditivos que comprovassem a válida manifestação de vontade da consumidora. Ressalte-se que, ainda que haja indícios de utilização de outros serviços bancários, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de comprovação de contratação válida e específica do pacote tarifário. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, conclui-se pela indevida realização dos descontos, impondo-se a declaração de inexistência do débito. 3.1. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. No caso, restou reconhecida a inexistência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados no benefício da parte autora, o que evidencia a indevida cobrança por parte da instituição financeira. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a ocorrência de engano justificável, sobretudo diante da absoluta ausência de instrumento contratual idôneo firmado pela parte promovente que autorizasse as deduções perpetradas em sua conta. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.2. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos realizados em sua conta bancária. Todavia, a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, sem demonstração de repercussão relevante nos direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar dano moral indenizável. Embora reconhecida a irregularidade das cobranças, os fatos narrados não demonstram a existência de mal que ultrapassou a esfera patrimonial e atingiu o direito da personalidade da autora, inexistindo prova de que tenha sido exposta a dor, vexame, sofrimento extraordinário ou constrangimento, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Ademais, os valores descontados não se mostram expressivos a ponto de comprometer a subsistência da parte autora, conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos. Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS (CESTA B EXPRESSO1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, sob o fundamento de regular adesão a pacote de serviços bancários, reconhecendo a licitude da cobrança da tarifa denominada CESTA B EXPRESSO1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento central da sentença, consistente na suposta regularidade da contratação do pacote de serviços. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A condição do consumidor como idoso e de baixa instrução caracteriza hipervulnerabilidade, impondo maior dever de cuidado e informação ao fornecedor. 6. Compete ao banco comprovar a contratação válida do pacote de serviços, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. O banco não apresenta contrato ou termo de adesão em nome do autor, limitando-se a juntar documento referente a terceiro e permanecendo inerte mesmo após determinação judicial. 8. A ausência de prova da contratação torna ilícita a cobrança da tarifa CESTA B EXPRESSO1, em afronta à Resolução BACEN nº 3.919/2010 e ao dever de informação. 9. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A simples cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de pacote de serviços bancários, especialmente quando impugnada por consumidor hipervulnerável. 2. A ausência de prova da anuência do consumidor torna ilícita a cobrança de tarifas bancárias, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, sem repercussão relevante nos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º, 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 3.919/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013898420258150141, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 11/02/2026) Dessa forma, não restando configurado abalo moral indenizável, impõe-se o indeferimento do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente às tarifas bancárias impugnadas; b) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora, decorrentes das referidas tarifas declaradas nulas; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros da mora pela taxa SELIC (observado o decote pelo IPCA) a partir da citação. d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Eventuais embargos de declaração deverão observar o disposto no art. 1.022 do CPC, ficando as partes advertidas de que sua oposição com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas e despesas processuais remanescentes, com a consequente intimação da parte sucumbente para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa e/ou protesto; b) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; c) Com o requerimento de cumprimento de sentença, promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença desta comarca; d) Caso haja cumprimento voluntário do julgado pela parte executada, independentemente de requerimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, informando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará judicial, com posterior conclusão dos autos pelo Cartório; e) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; f) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito