Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803409-61.2025.8.15.0751 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DO CONTRATANTE. NULIDADE DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 116452431). Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos previdenciários mensais, e que foi surpreendida com a inserção de débitos em sua conta bancária alusivos a empréstimos pessoais denominados "Crédito Pessoal Resolve" (contratos nº 998000641762, em 18 parcelas de R$ 387,11; nº 508012738, em 18 parcelas de R$ 150,00; e nº 998000784320, em 15 parcelas de R$ 25,62), operações que afirma jamais ter contratado ou consentido, ressaltando que buscou esclarecimentos perante o PROCON sem obter solução satisfatória (ID 116452431 e ID 116452433). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo cancelamento e declaração de nulidade dos referidos contratos bancários, pela condenação da instituição financeira demandada à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 116452431). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documento de identificação oficial, histórico de créditos previdenciários, comprovante de rendimentos do imposto de renda e cópia da reclamação administrativa perante o órgão de proteção ao consumidor (IDs 116452433, 116452434, 116452435, 116452436, 116452437, 116452439 e 116452440). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente no despacho inicial (ID 116466880). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 122661811). Citado, o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando, no mérito, a higidez e a legalidade das operações de crédito contratadas por canais eletrônicos/terminais bancários, mediante uso de cartão, senha pessoal e biometria facial, alegando que os recursos foram disponibilizados diretamente na conta de titularidade do autor em regular exercício do direito, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral ou a necessidade de arbitramento módico, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e o descabimento da inversão do ônus da prova, acostando documentos constitutivos e telas de sistema (IDs 123982532, 123982541, 123982543, 123982546, 123982548, 123984350, 123984354 e 123984359). O autor apresentou impugnação à contestação (réplica), arguindo a nulidade absoluta dos negócios jurídicos ante a inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em instrumentos contratuais de operações de crédito, reiterando a pretensão indenizatória e requerendo o julgamento do feito (ID 124481759), colacionando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 124481764, 124481765 e 124481767). Sobreveio decisão de saneamento e organização do feito, que fixou os pontos controvertidos e facultou a especificação de provas (ID 128785059). Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à especificação probatória (ID 154427197), foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 155821837). Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 158414817). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e do vício de forma por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia vertida nos autos diz respeito à legalidade dos contratos de empréstimo pessoal firmados junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (operações sob nº 998000641762, nº 508012738 e nº 998000784320) e à legitimidade dos respectivos descontos promovidos na conta corrente em que o autor recebe seus proventos de aposentadoria (ID 116452431, ID 123982541, ID 123982543 e ID 123984350). A matéria subordina-se aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de impugnação à existência e à validade de negócio jurídico bancário por vulnerabilidade do contratante, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade formal e material da avença, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, infere-se dos documentos pessoais acostados aos autos que a parte autora nasceu em 05/03/1963, ostentando a condição de pessoa idosa quando das contratações discutidas, celebradas entre os anos de 2024 e 2025 (ID 116452437, ID 123982541, ID 123982543 e ID 123984350). No âmbito do Estado da Paraíba, vige a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que disciplina de forma cogente a contratação de operações de crédito com idosos, estabelecendo em seus artigos 1º e 2º a obrigatoriedade da disponibilização do instrumento em meio físico com a aposição de assinatura física pelo contratante idoso, com a expressa cominação de nulidade em caso de inobservância. A higidez constitucional da referida legislação estadual foi expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027 (Rel. Min. Gilmar Mendes), assentando a competência legislativa estadual para fixar normas protetivas voltadas à tutela do consumidor idoso hipervulnerável. Ao compulsar o acervo probatório, constata-se que a instituição financeira ré limitou-se a carrear telas unilaterais de sistemas internos, comprovantes de operações gerados eletronicamente e termos com menção à biometria facial e inserção de senha eletrônica (IDs 123982541, 123982543, 123982546, 123982548 e 123984350), deixando de apresentar os instrumentos contratuais físicos formalizados e assinados de próprio punho pelo consumidor idoso. A ausência de instrumento contratual físico com a respectiva assinatura física da parte autora consubstancia vício insanável de forma que atinge a própria validade do negócio jurídico, por inobservância da solenidade imposta por lei especial de proteção ao consumidor, incidindo o preceito do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Nesse diapasão, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação dos serviços e concessão temerária de crédito, ex vi da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impositiva, pois, a declaração de nulidade dos três contratos de crédito pessoal questionados, determinando-se a cessação definitiva de todos os débitos a eles correlacionados. 2.2. Da repetição do indébito em dobro Comprovada a nulidade das operações de crédito e a ilicitude dos lançamentos efetuados na conta de proventos do autor, exsurge o dever de devolução das quantias indevidamente descontadas. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da averiguação do elemento volitivo (dolo ou má-fé subjetiva) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a realização de sucessivos débitos na conta bancária de consumidor idoso sem a observância das formalidades legais estatuídas na legislação protetiva estadual traduz conduta frontalmente violadora dos deveres de lealdade, cuidado e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Não há se cogitar de engano justificável, tratando-se de falha no procedimento operacional e de segurança da instituição bancária na formalização de crédito com idosos, risco inerente à sua própria atividade econômica lucrativa. Por outro lado, em decorrência da declaração de nulidade dos pactos e em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, admitindo-se a compensação entre os valores a serem repetidos pelo banco e o montante líquido comprovadamente creditado na conta do autor em razão das operações invalidadas (artigo 368 do Código Civil). 2.3. Dos danos morais A realização indevida de sucessivos débitos na conta corrente utilizada pelo consumidor para a percepção de seus proventos de aposentadoria ultrapassa os lindes do mero aborrecimento cotidiano. O autor é pessoa idosa, aposentado e recebe benefício previdenciário com margem orçamentária sensível destinada à subsistência pessoal e familiar (ID 116452431, ID 116452437 e ID 116452440). A subtração continuada e indevida de numerário atinge a esfera extrapatrimonial do demandante, gerando angústia, aflição e privação de recursos indispensáveis à manutenção básica da dignidade da pessoa humana. Tratando-se de desconto indevido que atinge verba de natureza alimentar em benefício previdenciário de pessoa idosa, o dano moral resta caracterizado in re ipsa, decorrente da própria gravidade do ato lesivo praticado pela instituição financeira. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado ponderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do gravame suportado pela vítima e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se equilibrado, justo e proporcional à reparação do dano moral experimentado pelo autor, guardando consonância com os parâmetros delineados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba para feitos de idêntica natureza. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade e inexistência jurídica dos contratos de empréstimo pessoal nº 998000641762, nº 508012738 e nº 998000784320 vinculados à conta corrente nº 01.497.504-7, agência 0001, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos ou cobranças deles decorrentes perante a parte autora; b) condenar o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora alusivos aos contratos ora anulados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data de cada débito indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir desta data de arbitramento; d) autorizar, em fase de cumprimento de sentença, a compensação do montante devido pelo réu com os valores que comprovadamente tenham sido creditados e disponibilizados na conta corrente do autor por força das operações declaradas nulas, a teor do artigo 368 do Código Civil; e) condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BAYEUX, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito