Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0803901-49.2024.8.15.0311 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ANESTINA ALVES DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANESTINA ALVES DE SOUSA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual é questionada a ocorrência de débito de título de capitalização sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré. Regularmente citada a demandada, transcorreu in albis o prazo sem apresentação de contestação. Peticionando nos autos, a promovente requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação Da revelia Regularmente citada a parte promovida, decorreu o prazo legal sem oferecimento de resposta. Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela demandante, corroborados pela prova documental acostada aos autos, ensejando o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II, do CPC. Questão principal de mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do CDC. Especificamente em relação ao título de capitalização, cumpre salientar que as operações dessa natureza sujeitam-se ao Sistema Nacional de Capitalização, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 261/1967 e regulado pelas diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pelas normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a teor da Resolução CNSP nº 384/2020 e da Circular SUSEP nº 656/2022. Por expressa disposição legal e regulamentar, a contratação de título de capitalização exige proposta formal ou subscrição expressa, na qual estejam perfeitamente consignados os elementos essenciais da avença, as condições gerais do plano aprovado pela SUSEP, o valor da quota de capitalização, os prazos de vigência e as regras de resgate e sorteio, tudo em estrita observância ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC ). Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que a celebração do negócio jurídico exige a demonstração cabal do consentimento esclarecido pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Pois bem, no caso dos autos, as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é impugnada pelo réu) não possuem lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito. Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado. E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu. Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles. O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta. Esta comarca é, em grande medida, composta de pessoas corretas, honradas, de conduta nobre, mas de formação simples e de mãos calejadas. São pessoas que, não obstante detenham a sabedoria popular, mal sabem ler e escrever. Quando muito, desenham o próprio nome. Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita. Se a lei exige que haja proposta escrita para a celebração do título de capitalização, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito. A postura adotada pelos fornecedores nas situações de cobrança indevida por serviços e produtos financeiros é corriqueiramente eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira da parte autora para efetuar desconto não lastreado contratualmente sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros. Assim, a parte demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do CDC e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento de valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente ao triplo da quantia nominal descontada indevidamente pela parte autora, limitada ao valor de R$ 5.000,00, que entendo ser suficiente e proporcional para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao triplo da quantia nominal descontada indevidamente pela parte autora, limitada a R$ 5.000,00, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data do primeiro desconto não alcançado pela eventual prescrição e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito