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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800338-65.2018.8.15.0761

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0800338-65.2018.8.15.0761
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Declaro extinta parcialmente a execução relativamente aos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais (RPV nº 006/2025) e contratuais destacados (RPV nº 007/2025), com esteio no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação e levantamento comprovado nos autos (ID 157367303 e extrato judicial); b) Homologo a memória de cálculo retificada apresentada pela exequente (ID 136383235), fixando o crédito remanescente incontroverso devido a Ariane da Silva Carvalho Barbosa no valor de R$ 15.979,28 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), com data-base em 16/04/2023, resultante da dedução do percentual contratual satisfeito; c) Determino à Escrivania que proceda à reabertura e ao cadastramento eletrônico do competente Ofício Requisitório de Precatório perante o sistema SAPRE, promovendo a anexação da memória de cálculo retificada (ID 136383235) e dos dados necessários à escorreita autuação pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba; d) Determino a intimação das partes, por seus procuradores habilitados, para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem sobre os termos da minuta do ofício requisitório a ser gerada no sistema SAPRE, no prazo comum de 05 (cinco) dias, em consonância com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; e) Inexistindo impugnação ou apontamento de incorreções, promova-se a conclusão para validação e assinatura do requisitório pelo magistrado, transmitindo-se em seguida à Presidência deste Tribunal de Justiça (GEPRE); f) Assinado o precatório arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, caso necessário. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800338-65.2018.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Ariane da Silva Carvalho Barbosa em face do Município de Gurinhém, visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial transitado em julgado em 23/11/2022 (ID 67387001). A exequente aparelhou a execução (ID 71891843) acompanhada de memória de cálculo (ID 71891845), apurando o montante global de R$ 26.479,96 em valores originários da data-base de abril de 2023, sendo R$ 22.827,55 alusivos ao crédito principal e R$ 3.652,41 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 16% sobre a condenação. Na mesma oportunidade, acostou o instrumento contratual (ID 71891846) e requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 30% sobre o proveito econômico pertencente à constituinte. Regularmente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 72496205), a Fazenda Pública Municipal pronunciou-se (ID 75047440) manifestando expressa concordância com os valores apurados, pontuando apenas que o montante devido à autora supera o teto de Requisição de Pequeno Valor estabelecido pela legislação municipal, impondo-se a expedição de precatório judiciário. O juízo então competente proferiu pronunciamento homologando a conta executada e deferindo o destaque da verba honorária contratual (ID 112442062). A contadoria judicial individualizou as quantias (ID 123290985), segregando: o crédito principal remanescente da credora em R$ 15.979,28; os honorários contratuais destacados em R$ 6.848,27; e os honorários de sucumbência em R$ 3.652,41. Expediram-se a RPV nº 006/2025, pertinente aos honorários sucumbenciais (ID 123284946), e a RPV nº 007/2025, afeta aos honorários contratuais destacados (ID 123289628). Outrossim, confeccionou-se a minuta do Ofício Requisitório de Precatório nº 60595 no montante de R$ 15.979,28 (ID 123300985), a qual foi submetida ao crivo das partes sem qualquer impugnação (ID 125809123). Submetida a minuta ao Sistema de Administração de Precatórios, sobreveio certidão informando a recusa da requisição pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba sob a fundamentação de que o valor requisitado divergia da planilha que acompanhava a transmissão inicial (ID 125967431). O juízo determinou a intimação da exequente para carrear cálculo discriminado expungindo os valores satisfeitos pelas requisições de pequeno valor para fins de destravamento cadastral (ID 136157887). Em atendimento, a parte exequente apresentou manifestação e planilha detalhada (ID 136383235), discriminando a dedução das verbas honorárias e ratificando o saldo de R$ 15.979,28 a ser requisitado por precatório. Paralelamente, o Ente Municipal executado comprovou o pagamento voluntário das obrigações de pequeno valor (ID 131936771 e ID 131936773), mediante o adimplemento das guias judiciais (ID 131936775 a ID 131936779). Acolhido o adimplemento das requisições de pequeno valor (ID 157106980), determinou-se a liberação da quantia, expedindo-se o alvará de transferência eletrônica pelo sistema oficial (ID 157367303). O extrato da conta judicial demonstra o depósito de R$ 10.500,68 em 28/01/2026 e o respectivo levantamento integral no montante de R$ 10.664,80 em 10/04/2026, restando o saldo zerado. Vieram os autos conclusos após impulsionamento regular (ID 165573195). É a síntese necessária. Da extinção parcial da execução pelo pagamento e levantamento das RPVs de honorários advocatícios A satisfação voluntária da obrigação pecuniária pelo devedor extingue o dever executivo correspondente, consoante expressamente comina a norma processual civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na espécie, o executado comprovou nos autos o depósito dos valores atinentes à RPV nº 006/2025, no valor de R$ 3.652,41, referente aos honorários sucumbenciais (ID 131936775 e ID 131936776), e à RPV nº 007/2025, na quantia de R$ 6.848,27, concernente aos honorários contratuais destacados (ID 131936777 e ID 131936779). Os valores repassados ao abrigo do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal ingressaram na conta judicial vinculada ao feito (ID 131936773). Em cumprimento à ordem de liberação (ID 157106980), a Serventia confeccionou o alvará eletrônico de levantamento (ID 157367303), materializando-se a transferência integral do numerário ao causídico beneficiário, circunstância confirmada pelo extrato bancário oficial que acusa saldo remanescente zerado. Assim, operado o adimplemento integral das referidas verbas alimentares sem qualquer ressalva das partes, impõe-se a declaração de extinção parcial do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, na dicção dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a satisfação autônoma da parcela honorária não prejudica o prosseguimento da execução quanto ao saldo principal da demandante, inexistindo qualquer violação à vedação de fracionamento, haja vista a titularidade jurídica autônoma das verbas sucumbencial e contratual em favor do causídico. Da homologação da memória discriminada e da regularização do precatório perante o SAPRE/GEPRE No tocante ao crédito principal titularizado pela autora Ariane da Silva Carvalho Barbosa, verifica-se que o valor incontroverso original de R$ 22.827,55 (ID 71891845) sofreu a legítima dedução de R$ 6.848,27, decorrente da retenção e do pagamento dos honorários contratuais destacados (ID 123290985). Diante da recusa técnica outrora comunicada pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125967431), motivada pela incongruência entre o demonstrativo financeiro originário e o saldo individual remanescente, a parte credora atendeu ao comando judicial (ID 136157887) e acostou a planilha devidamente readequada (ID 136383235). O demonstrativo retificado espelha de modo preciso o abatimento das quantias satisfeitas por requisições de pequeno valor e consolida o saldo líquido remanescente em R$ 15.979,28 na data-base originária de 16/04/2023, sendo composto por R$ 12.530,24 a título de principal corrigido e R$ 3.449,04 referente aos juros moratórios. Tratando-se de mera operação aritmética decorrente de créditos já homologados sem resistência da Fazenda Pública devedora (ID 112442062), a homologação do cálculo de ID 136383235 é medida que se impõe para fins de viabilização do cadastramento requisitório. O processamento das requisições de pagamento perante este Tribunal obedece a fluxo automatizado e parametrização uniforme, inexistindo a necessidade de atualização suplementar na origem após a homologação das contas, competindo ao sistema informatizado zelar pelos consectários da mora e correção monetária até a liquidação definitiva. Dessarte, resta superado o óbice apontado pelo setor de precatórios, devendo a Escrivania promover o imediato recadastramento do ofício requisitório no sistema SAPRE, vinculando-o à planilha discriminada de ID 136383235 e intimando-se os litigantes acerca da minuta gerada, em estrita reverência ao contraditório insculpido na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto: a) Declaro extinta parcialmente a execução relativamente aos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais (RPV nº 006/2025) e contratuais destacados (RPV nº 007/2025), com esteio no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação e levantamento comprovado nos autos (ID 157367303 e extrato judicial); b) Homologo a memória de cálculo retificada apresentada pela exequente (ID 136383235), fixando o crédito remanescente incontroverso devido a Ariane da Silva Carvalho Barbosa no valor de R$ 15.979,28 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), com data-base em 16/04/2023, resultante da dedução do percentual contratual satisfeito; c) Determino à Escrivania que proceda à reabertura e ao cadastramento eletrônico do competente Ofício Requisitório de Precatório perante o sistema SAPRE, promovendo a anexação da memória de cálculo retificada (ID 136383235) e dos dados necessários à escorreita autuação pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba; d) Determino a intimação das partes, por seus procuradores habilitados, para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem sobre os termos da minuta do ofício requisitório a ser gerada no sistema SAPRE, no prazo comum de 05 (cinco) dias, em consonância com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; e) Inexistindo impugnação ou apontamento de incorreções, promova-se a conclusão para validação e assinatura do requisitório pelo magistrado, transmitindo-se em seguida à Presidência deste Tribunal de Justiça (GEPRE); f) Assinado o precatório arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, caso necessário. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito