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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Habeas Corpus Criminal 0810882-86.2026.8.15.0000

Órgão julgador
Câmara Criminal
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0810882-86.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE EMENTA JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE ÉTICO-DISCIPLINAR E PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR. INDELEGABILIDADE DOS DEVERES DE REVISÃO E VERACIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara Criminal, o qual não conheceu da ordem de habeas corpus e determinou a expedição de ofícios ao Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Paraíba) e ao Ministério Público Estadual, a fim de viabilizar a apuração de responsabilidades decorrentes da apresentação de ementa jurisprudencial adulterada na petição inicial do remédio constitucional. II. Questões em discussão - A controvérsia cinge-se a definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de atribuir efeitos excludentes à retratação espontânea promovida pelo causídico e ao desconsiderar a tese de ausência de dolo por suposto erro material imputável a estagiário de seu escritório; (ii) se houve violação aos princípios do contraditório prévio, da razoabilidade e da inviolabilidade profissional da advocacia na determinação de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização e de persecução penal; e (iii) se subsistem premissas para a reconsideração do capítulo decisório ou, subsidiariamente, para o condicionamento da remessa documental com certificação de erro material escusável. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal), revelando-se a via imprópria para a reapreciação do mérito das teses decisórias expressamente enfrentadas no acórdão. 1.1. O acórdão embargado apreciou com extrema clareza, coerência e exaurimento a inviabilidade da tese excludente de responsabilidade, assentando a índole pessoal e indelegável do dever profissional de conferência e validação das peças subscritas por advogado habilitado, de modo a tornar irrelevante a alegação de equívoco praticado por colaboradores ou estagiários do escritório. 2. A determinação de expedição de ofício ao Órgão de Classe e ao Parquet traduz estrito cumprimento do dever institucional do Poder Judiciário diante da constatação de fato, em tese, ilícito e atentatório à dignidade da justiça, sem constituir sanção disciplinar direta aplicada pelo Tribunal, razão pela qual prescinde de prévio contraditório no âmbito da ação constitucional de habeas corpus. 3. Revela-se incabível a pretensão subsidiária de condicionamento ou emissão de certificação prévia por esta Corte a respeito da ausência de dolo, competindo exclusivamente às instâncias ético-disciplinares e investigatórias competentes a valoração do acervo probatório em sede própria. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: - A retratação posterior promovida pelo causídico não ilide a responsabilidade ética e processual pela protocolização de petição instruída com precedente jurisprudencial adulterado, haja vista a natureza pessoal e indelegável dos deveres de lealdade, veracidade e boa-fé impostos ao advogado subscritor. - A determinação de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional e de persecução penal decorre de dever institucional do Poder Judiciário perante a constatação de conduta temerária, prescindindo de prévio contraditório no bojo da ação de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPP, arts. 3º e 619; CPC, arts. 9º, 10, 77 e 80, I e II; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), arts. 31 e 34, XIV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, I e II. Referências jurisprudenciais: STJ, HC nº 1.023.732/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STF, Rcl 78.890 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJe 18.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.