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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0832204-13.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0832204-13.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, incisos I, II e IV, c/c o art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, diante do não atendimento da emenda, da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade passiva do réu. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Custas processuais pela promovente, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte adversa. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832204-13.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria da Penha do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos (ID 113919538). Na exordial, a autora afirmou ter ingressado no serviço público antes da Constituição de 1988 e sustentou prejuízos decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos sobre sua conta PASEP, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de R$ 2.072,41 (ID 113919538). Por meio de pronunciamento judicial preliminar, o feito foi suspenso até o julgamento de recurso especial repetitivo afeto ao Superior Tribunal de Justiça (ID 114307486 e ID 120195657). Levantada a suspensão pelo término do julgamento do paradigma correspondente, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (ID 158512763). Tal providência visou à comprovação da data exata do saque integral do principal, à apresentação de extratos analíticos cronológicos completos e legíveis, bem como à juntada de memória de cálculo detalhada, sob expressa cominação de indeferimento (ID 158512763). A parte autora apresentou petição de emenda acompanhada de demonstrativo de evolução patrimonial (ID 161154085). Esclareceu que o saque integral do saldo principal da conta individualizada ocorreu em 01/02/2018, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:8347", no valor histórico de R$ 880,57, ocasião em que o saldo remanesceu zerado (ID 161154085). Outrossim, colacionou planilha analítica, discriminando os critérios de apuração da quantia de R$ 2.072,41, estruturados unicamente na incidência de expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989), Collor I (abril de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991) sobre o saldo de outubro de 1988, com aplicação de juros JAM de 3% ao ano e atualização até a data do saque (ID 161154085). Sem a citação da instituição financeira promovida, por se encontrar a demanda em fase inicial de exame da petição inicial, vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, com esteio no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, haja vista a presunção legal de veracidade decorrente da declaração prestada por pessoa natural e os comprovantes de rendimentos coligidos aos autos (ID 113921358 e ID 113921363). Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial não reúne condições de regular desenvolvimento, impondo-se o seu indeferimento liminar. Com efeito, este juízo determinou expressamente a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (ID 158512763), nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob cominação formal de indeferimento. Tal determinação visou a sanar deficiências essenciais da peça inaugural, exigindo: (i) a comprovação documental idônea da data exata do saque integral do principal (marco objetivo do Tema 1.387 do STJ); (ii) a juntada de extratos analíticos completos, legíveis e cronológicos da conta vinculada; e (iii) a apresentação de planilha de cálculos atualizada, discriminada e consentânea com a evolução do padrão monetário nacional, com a consequente adequação do valor da causa (ID 158512763). Devidamente intimada (ID 159604096), a demandante apresentou manifestação (ID 161154085). Todavia, conquanto tenha afirmado na petição que anexava um suposto extrato emitido em 22/05/2026 para comprovar o saque em 01/02/2018 (ID 161154085), deixou de juntar o respectivo documento ao sistema processual, inviabilizando a verificação do fato narrado. Além disso, o demonstrativo financeiro inserido no corpo da peça de emenda padece de inconsistência técnica evidente (ID 161154085). A requerente converteu de forma direta o saldo histórico de CZ$ 99,13 (cruzados) registrado em outubro de 1988 para R$ 99,13 (reais), desconsiderando por completo as sucessivas reformas econômicas e os cortes de zeros havidos na transição do padrão monetário (cruzados novos, cruzeiros, cruzeiros reais e real), o que resultou em apuração desprovida de higidez contábil e em valor da causa dissociado da realidade. Assim, não tendo a promovente atendido a contento à determinação judicial de emenda, incide a consequência imperativa prevista no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão deduzida circunscreve-se à recomposição de saldo decorrente de expurgos inflacionários de planos econômicos (ID 161154085), sem imputação de falha operacional, retenção indevida ou desfalque perpetrado pela instituição bancária. Nesse contexto, a responsabilidade por eventuais diretrizes de política econômica federal recai com exclusividade sobre a União, restando configurada também a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (Tema 1.150 do STJ). Desse modo, seja pelo descumprimento da determinação judicial de emenda, seja pela ilegitimidade passiva da parte promovida, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, incisos I, II e IV, c/c o art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, incisos I, II e IV, c/c o art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, diante do não atendimento da emenda, da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade passiva do réu. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Custas processuais pela promovente, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte adversa. Intime-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, cite-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo retratação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o trânsito em julgado sem interposição de recurso, intime-se o réu acerca do resultado do processo (art. 331, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.