Inteiro teor
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA CONSENSUAL. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL E FISCAL. I. CASO EM EXAME Ação de Inventário, sob o rito do arrolamento sumário, ajuizada pelos herdeiros de G. G. D. N., objetivando a homologação da partilha de bens consistentes em veículo automotor e valores depositados em contas poupança. Os herdeiros, todos maiores e capazes, manifestaram concordância integral quanto à divisão do acervo hereditário. Durante a tramitação, foram apresentados documentos pessoais, certidão de óbito, CRLV do veículo e extratos bancários, tendo o juízo diferido o recolhimento das custas para o final do procedimento. Ao final, homologou-se a partilha, condicionando-se a expedição dos formais e alvarás ao cumprimento de exigências documentais, fiscais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a homologação da partilha em arrolamento sumário depende do prévio recolhimento do ITCMD; (ii) estabelecer se a ausência de certidões fiscais e da certidão da CENSEC impede a prolação da sentença homologatória; (iii) determinar a possibilidade de condicionar a expedição dos formais de partilha ao cumprimento posterior de exigências documentais e ao recolhimento das custas; e (iv) definir a necessidade de retificação do valor da causa para adequação ao efetivo proveito econômico perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento observou os requisitos previstos nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, com a participação de todos os herdeiros legítimos, maiores e capazes, inexistindo controvérsia acerca da partilha. A representação processual comum dos herdeiros e a concordância unânime quanto à divisão do acervo autorizam a homologação da partilha consensual. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.074, firmou entendimento de que a homologação da partilha e a expedição dos formais em arrolamento sumário independem do prévio recolhimento do ITCMD. O artigo 662 do Código de Processo Civil afasta do âmbito do arrolamento a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão hereditária. Eventuais diferenças tributárias devem ser apuradas e cobradas administrativamente pela Fazenda Pública, sem impedir o encerramento da fase cognitiva do inventário. A ausência de certidões negativas fiscais, de certidão da CENSEC e de documento comprobatório da filiação de herdeiro não impede a homologação da partilha, mas inviabiliza a expedição dos formais de partilha e alvarás até a regularização documental. O diferimento das custas processuais para o encerramento do feito autoriza a homologação da partilha, condicionando-se os atos executivos posteriores ao recolhimento integral das despesas processuais. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido, impondo-se a retificação para refletir a soma do valor do veículo e dos ativos financeiros inventariados. IV. DISPOSITIVO E TESE Partilha homologada. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: A homologação da partilha em arrolamento sumário independe do prévio recolhimento do ITCMD. Questões tributárias relativas ao ITCMD devem ser solucionadas na esfera administrativa fiscal, nos termos do artigo 662 do CPC. A ausência de certidões fiscais, da certidão da CENSEC ou de documentos complementares não impede a prolação da sentença homologatória de partilha consensual. A expedição dos formais de partilha e alvarás pode ser condicionada ao recolhimento das custas processuais e à regularização documental dos autos. O valor da causa em inventário deve refletir o efetivo proveito econômico correspondente ao acervo hereditário partilhado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, 662, §§ 1º e 2º, 664 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.074. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Inventário, na forma de Arrolamento, na qual se requer a abertura e processamento, com consequente partilha dos bens deixados por G. G. D. N., requerida por M. C. D. N., W. C. D. N., Rosiane Coelho do Nascimento Martins Sá Silva e W. C. D. N.. A parte requerente trouxe com a inicial procuração e outros documentos correlatos, conforme registrado no ID 112876816, bem como a certidão de óbito do falecido, conforme documento constante dos autos no ID 112876815 e ID 112876819. Juntou aos autos certidão negativa de débitos fazendários emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba em nome da inventariante, sob o ID 136641548. Não foram apresentadas a certidão da Central de Testamentos (CENSEC), as certidões negativas de débitos federais e municipais em nome do falecido, nem a certidão atualizada de regularidade fiscal do espólio. No que tange aos bens móveis, constam dos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) sob o ID 112879952, e as informações de saldos em contas poupança prestadas pelo Banco do Brasil sob o ID 131436512. Interveio nos autos a decisão de ID 126527241, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, autorizando, contudo, o recolhimento das despesas processuais ao final do procedimento, oportunidade em que restou declarada aberta a sucessão, nomeando-se M. C. D. N. para o encargo de inventariante, dispensada a assinatura de termo de compromisso nos moldes do art. 664 do Código de Processo Civil. Os herdeiros ROSIANE COELHO DO NASCIMENTO MARTINS SÁ SILVA e W. C. D. N. foram devidamente intimados, conforme certidões e cartas de intimação de ID 127243151 e ID 127243149, vindo todos aos autos representados pela mesma causídica, consoante certificado pela secretaria deste juízo no ID 160427639. Instada a se manifestar sobre os valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, a instituição financeira Banco do Brasil apresentou os extratos de ID 131436512, revelando a existência de saldo em conta poupança e também de obrigações decorrentes de contrato de crédito direto ao consumidor consignado em nome do falecido. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Eis a decisão. Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais exigidas pelo art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, restando viável o encerramento da fase de cognição com a consequente homologação da divisão de bens. Eis que restou apresentado nos autos o requerimento pela abertura do inventário sob o rito do arrolamento sumário, figurando no polo ativo a totalidade dos herdeiros legítimos, todos maiores e capazes, representados pela mesma advogada, inexistindo lide ou discordância acerca da destinação do acervo hereditário. Conforme recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), foi estabelecida a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 662, assim preceitua: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em general. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Desta feita, revela-se plenamente cabível o julgamento do feito com a consequente homologação da partilha de bens, devendo ser encaminhado o expediente necessário à Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento e cobrança administrativa dos tributos incidentes, não se justificando o sobrestamento do feito para tal finalidade. Outrossim, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais iniciais e finais, cujo pagamento foi diferido para o encerramento do feito pela decisão de ID 126527241. Da mesma forma, pende a juntada de documentos essenciais de regularidade, tais como as certidões negativas de débitos tributários federais e municipais do de cujus, a certidão negativa de débitos estaduais em nome do falecido, a comprovação de inexistência de testamento via CENSEC e os documentos de comprovação de parentesco do herdeiro W. C. D. N.. Contudo, tais circunstâncias não geram óbice intransponível à prolação da sentença homologatória, posto que o interesse na regularização e obtenção dos títulos de transferência recai sobre os próprios sucessores. Dessa forma, o processo caminha para a homologação do plano de partilha apresentado nos autos, todavia, mediante a condição de que sejam apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido (esferas municipal, estadual e federal), a comprovação de inexistência de testamento emitida pela CENSEC, o documento de filiação civil do herdeiro W. C. D. N. e efetuado o devido recolhimento das custas processuais remanescentes. Registre-se, assim, que não sendo recolhidas as custas e juntadas as certidões faltantes, não poderão ser expedidos os formais de partilha e alvarás autorizativos, de sorte que a prestação jurisdicional entrega a tutela declaratória do direito sucessório, condicionando os atos executivos e de transferência de propriedade às regularizações documentais e fiscais devidas. Por fim, impõe-se a adequação do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, consubstanciado na somatória dos valores atribuídos ao veículo automotor (R$ 50.000,00) e os saldos existentes nas contas poupança indicadas pela instituição financeira (R$ 21.804,86), totalizando R$ 71.804,86. ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO por sentença a partilha dos bens deixados pelo falecimento de G. G. D. N., apresentada na petição inicial de ID 112876816, atribuindo aos contemplados os seus respectivos quinhões hereditários na proporção de 25% para cada um dos quatro herdeiros filhos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Retifico, de ofício, o valor da causa para constar o montante de R$ 71.804,86. O cumprimento da presente sentença homologatória e a consequente expedição dos Formais de Partilha e dos competentes Alvarás ficam expressamente condicionados ao cumprimento das seguintes obrigações pelos herdeiros: a) apresentação de certidão de nascimento ou casamento do herdeiro W. C. D. N. que ateste formalmente a filiação paterna em relação ao de cujus; b) juntada de certidão negativa de débitos tributários federais e da certidão negativa de débitos tributários municipais emitidas em nome do falecido G. G. D. N.; c) apresentação de certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Nacional de Sinalização de Testamentos (CENSEC); d) recolhimento integral das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça da Paraíba, calculadas com base no valor retificado da causa de R$ 71.804,86, nos termos da decisão de ID 126527241. Emitam-se as guias de custas judiciais finais e intime-se a inventariante para recolhimento no prazo de 15 dias, caso não seja possivel a realização desse feito pela secretaria, remeta para a contadoria. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença após o decurso do prazo legal, considerando-se a preclusão lógica decorrente da concordância unânime expressada pelas partes com o plano de partilha proposto. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das condições estipuladas nesta decisão, expeçam-se os Formais de Partilha e os respectivos Alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados perante a instituição financeira e transferência de propriedade do veículo inventariado. Transitada em julgado sem o requerimento de cumprimento de sentença ou sem a satisfação das diligências condicionantes no prazo de 30 dias, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo na distribuição. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito