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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804295-57.2023.8.15.0031

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0804295-57.2023.8.15.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ZÉLIA MARIA COUTINHO RODRIGUES em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., resolvendo o mérito da demanda. Determino à Secretaria deste Juízo que proceda à retificação cadastral da denominação da promovida no sistema PJe para constar PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 15.245.499/0001-74). Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o local de prestação do serviço e o trabalho despendido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à demandante (ID 85063175), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0804295-57.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZELIA MARIA COUTINHO RODRIGUES Endereço: R. Nova, 831, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 PARTE PROMOVIDA: Nome: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 1 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ZÉLIA MARIA COUTINHO RODRIGUES em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (posteriormente qualificada pela defesa como PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.), ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo depositado junto ao Banco Bradesco S/A, agência 5770, conta-corrente nº 0008623-1 (ID 83317625). Aduz que, ao examinar seus extratos bancários, surpreendeu-se com a realização de descontos no importe individual de R$ 63,10, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV" (ID 83317625). Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou de clube de benefícios com a empresa ré, caracterizando-se a cobrança como abusiva e indevida (ID 83317625). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da contratação, a repetição do indébito em dobro dos valores debitados nos últimos cinco anos e no curso da demanda, além da condenação da parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 83317625). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato bancário e solicitação de cancelamento (IDs 83317628, 83317630 e 83317633). Por meio de despacho inicial (ID 85063175), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, dispensada a audiência de conciliação inaugural e determinada a citação da empresa requerida. Após tentativa inexitosa de citação em endereço anterior (IDs 98361107 e 99779344) e subsequente indicação de novo logradouro pela parte promovente (ID 107480354), realizou-se a citação postal no endereço informado, retornando cumprida a diligência com juntada de aviso de recebimento eletrônico (IDs 112282187 e 113690211). A promovida, sob a razão social PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., compareceu aos autos e ofereceu contestação tempestiva (ID 113999285). Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo para constar seu nome empresarial e CNPJ corretos, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo funcionar como mera intermediadora de fluxo financeiro (gateway de pagamento) entre o cliente e a fornecedora INVESTSUL, sem responsabilidade sobre o contrato subjacente, requerendo a inclusão desta na lide, bem como alegou a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa válida e da suspensão voluntária das cobranças (ID 113999285). No mérito, sustentou a regularidade e higidez da contratação, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente aos serviços e seguro ofertados pela parceira comercial INVESTSUL mediante chamada telefônica gravada, autorizando os débitos em sua conta bancária (ID 113999285). Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de fato de terceiro excludente do nexo causal, a ausência de dever de indenizar danos morais e materiais, bem como a inaplicabilidade da dobra na restituição por ausência de má-fé (ID 113999285). Com a defesa, acostou procurações, atos societários, carta de preposição e o arquivo fonográfico correspondente à ligação telefônica da avença (IDs 113999290 a 113999297), cuja transcrição demonstra diálogo entre a atendente e a consumidora (ID 113999297). A demandante manifestou-se em réplica à contestação (ID 114115965), refutando a tese defensiva e alegando a ausência de instrumento formal escrito assinado (ID 114115965). Impugnou a gravação de áudio sob a alegação genérica de inconsistências mecânicas e requereu perícia técnica fonética (ID 114115965). Ao final, todavia, formulou pedido expresso de julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 114115965). A empresa ré regularizou representação processual complementar (IDs 115031586 a 115031591). Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (ID 131360094), a demandada peticionou informando expressamente não possuir outras provas a produzir, reiterando o pedido de pronto julgamento do feito com esteio no artigo 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil (ID 136813317), ao passo que a parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo sem reiterar a prova pericial ou contraditar o acervo existente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre acolher o pedido formulado na contestação para determinar a formal retificação da autuação no polo passivo, fazendo constar a denominação correta da parte demandada como PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 15.245.499/0001-74, em conformidade com o comprovante do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial (ID 113999291). Anote a Serventia judicial a referida correção cadastral nos registros informatizados do sistema PJe. O processo encontra-se em condições de imediato deslinde, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos documentais e fonográficos constantes dos autos mostram-se inteiramente suficientes à formação do convencimento motivado do Juízo. Com efeito, embora a parte promovente tenha tecido considerações em sua réplica impugnando genericamente a gravação de voz e sugerindo perícia fonética (ID 114115965), requereu na mesma peça o julgamento antecipado da lide (ID 114115965). Posteriormente, instada a especificar provas pertinentes ao feito por meio de ato ordinatório (ID 131360094), permaneceu inerte, ao passo que a parte ré declarou que não tinha outras provas a produzir (ID 136813317). Operou-se, portanto, inequívoca preclusão consumativa e temporal, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa, consoante tese sufragada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível 0800042-28.2024.8.15.0601, julgada em 25/11/2024, de relatoria do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. A matéria controvertida prescinde de instrução oral ou pericial em audiência, remanescendo estritamente documental a análise da higidez do negócio pactuado. Das Preliminares Processuais A demandada arguiu a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria esgotado ou formulado prévio requerimento administrativo idôneo, além de ter ocorrido a suspensão dos descontos após o conhecimento da insatisfação. A prefacial não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual dispensa, como regra geral nas relações de direito privado e de consumo, o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para acesso ao Poder Judiciário. Demais disso, a autora anexou requerimento de cancelamento e solicitação de estorno remetidos administrativamente (ID 83317633), e a contestação ofertada pela promovida refuta categoricamente a pretensão material, defendendo a validade das cobranças e resistindo à pretensão autoral, o que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. Rejeita-se, assim, a preliminar. Do mesmo modo, deve ser repelida a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela empresa requerida. A preliminar de legitimidade deve ser examinada em abstrato à luz da teoria da asserção, considerando-se as asserções deduzidas na exordial. Ademais, sob o prisma do direito material consumerista, a requerida figura expressamente nos comprovantes de movimentação financeira como destinatária dos débitos debitados na conta bancária da correntista, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVICOS (PSRV)" (ID 83317630). Ainda que a demandada atue como empresa processadora ou facilitadora de pagamentos em favor de terceiros fornecedores de serviços, como a empresa INVESTSUL ou seguradoras, é fato incontroverso que aufere proveito econômico direto da operação e operacionaliza a liquidação da transação, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços aos olhos do consumidor. Por força do microssistema de proteção ao consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo e contribuem para a concretização do serviço respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais irregularidades, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a entidade intermediadora de pagamentos integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva: O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a responsabilidade solidária de plataformas intermediadoras na cadeia de consumo no Recurso Especial REsp 1978268 / SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO (MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR. PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento, estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de "dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida, deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais e morais.6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o mérito da controvérsia, como entender de direito.Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.978.268/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Em idêntico sentido, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proclamou a legitimidade da empresa intermediadora de serviços por integrar a cadeia de consumo no julgamento da Apelação Cível 0808444-89.2023.8.15.0001, de relatoria da Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a demandada no polo passivo da demanda. Do mesmo modo, indefiro o requerimento de inclusão forçada da empresa parceira no polo passivo formulado pela defesa, porquanto incabível a intervenção de terceiros para compelir o autor a litigar contra quem não demandou originariamente, restando resguardado eventual direito de regresso pelas vias autônomas cabíveis. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do feito, bem como as condições da ação, passo ao exame meritório. Do Mérito A lide versa sobre a existência, validade e higidez da contratação de seguro e benefícios assistenciais, cujas mensalidades no importe de R$ 63,10 foram debitadas diretamente na conta-corrente da demandante mantida perante a agência 5770 do Banco Bradesco S/A (ID 83317630). A relação travada entre os litigantes enquadra-se indubitavelmente no conceito de relação de consumo, regida pelos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Consectariamente, a análise da responsabilidade da demandada orienta-se pela teoria da responsabilidade civil objetiva, estatuída no artigo 14 do referido diploma, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços, bem como por falha no dever de informação adequada e transparente. A despeito da inversão ope judicis do ônus probatório autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou da distribuição ordinária do ônus probatório do artigo 373 do Código de Processo Civil, cumpria à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, demonstrando que os lançamentos decorreram de manifestação de vontade idônea, livre e esclarecida da titular da conta. No caso sub examine, a promovida desincumbiu-se a contento do respectivo ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). Diferentemente das situações em que a instituição se limita a suscitar telas sistêmicas unilaterais desprovidas de respaldo probatório, a promovida acostou aos autos a mídia fonográfica da ligação de adesão (ID 113999297), cuja transcrição e conteúdo revelam a inequívoca manifestação de vontade da autora (ID 113999297). Com efeito, do exame detido do teor da gravação telefônica (ID 113999297), constata-se com clareza fática: a) A interlocutora identifica-se imediatamente como Adriana, em nome da prestadora de serviço INVESTSUL, questionando expressamente se fala com a "dona Zélia", ao que a demandante responde positivamente: "Sim, ela mesma" (ID 113999297); b) Ao ser advertida de que o contato destinava-se à confirmação de dados para contratação de pacote de benefícios, a própria consumidora voluntariamente indaga: "Sim, você precisa do CPF?" (ID 113999297); c) A requerente confirma voluntariamente seu nome completo (Zélia Maria Coutinho Rodrigues), confirma os dígitos finais de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF 631.217.514-68, respondendo "40" em alusão aos dígitos conferidos) e disponibiliza a conferência de dados bancários (ID 113999297); d) A operadora de teleatendimento adverte de forma clara que a ligação estava sendo gravada e explicita com clareza a adesão ao plano de benefícios da MDM Seguros, discriminando as coberturas contratadas, a saber: seguro de vida por morte acidental e invalidez por acidente com capital de R$ 5.000,00, auxílio funeral de R$ 3.000,00, serviços de telemedicina, descontos em redes de farmácias credenciadas e participação em sorteios mensais da Loteria Federal no valor de R$ 5.000,00 (ID 113999297); e) Ao término das explicações, questionada expressamente se "ficou com alguma dúvida", a promovente anuiu de modo expresso e categórico, respondendo com clareza: "Não, está tudo certo" (ID 113999297). Cumpre registrar que a validade dos negócios jurídicos independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir (artigo 107 do Código Civil). Nos contratos de prestação de serviços securitários e planos de assistência ofertados à distância, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor admite a contratação por telefone ou outro meio remoto, desde que o consumidor seja suficientemente informado sobre as cláusulas essenciais e declare seu consentimento sem vício. Na hipótese, não se verifica diálogo truncado, induzimento ardiloso a erro ou pressão psicológica que desnature a voluntariedade da contratação. A autora participou ativamente do diálogo, forneceu os dados pessoais pertinentes à confirmação de sua identidade e expressou sua concordância incondicional com as condições que lhe foram expostas de forma compreensível. Embora na réplica a promovente tenha alegado genérica suspeita de manipulação no áudio (ID 114115965), não trouxe nenhum indício concreto de fraude e postulou expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 114115965), deixando posteriormente transcorrer sem manifestação o prazo aberto pelo ato ordinatório específico de dilação probatória (ID 131360094). Ademais, os extratos bancários acostados na exordial (ID 83317630) evidenciam que os valores debitados (R$ 63,10, ocorridos em novembro e dezembro de 2023) deram-se em conta-corrente comum e correspondem exatamente aos serviços pactuados, não incidindo qualquer retenção compulsória diretamente na folha de pagamento do benefício perante o INSS. Demonstrada a existência e a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, resta descaracterizada qualquer ilicitude na realização dos débitos mensais autorizados. Os descontos foram efetuados em exercício regular de direito decorrente do contrato regularmente aperfeiçoado, incidindo a excludente de ilicitude e a comprovação de ausência de defeito na prestação de serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC). Nesse exato sentido já decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso idêntico oriundo desta Comarca de Alagoa Grande: O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão relatado pela Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão na Apelação Cível 0800696-13.2023.8.15.0031, reconheceu a validade da contratação de seguro por telefone e a consequente higidez dos débitos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0800696-13.2023.8.15.0031 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Carmem Aenetania Marques Pereira . Advogado(s): Júlio César de O. Muniz – OAB/PB 12.326. Apelado(s): Aspecir Previd ê ncia . Advogado(s): Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975. Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Contratação de seguro por telefone. Descontos em conta corrente. Sentença improcedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face de União Seguradora S.A. - Vida e Previdência. A autora alegou que os descontos em sua conta corrente foram realizados sem a sua autorização ou contratação do seguro. II. Questão em discussão: (a) A apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando que não houve contratação válida do seguro e que os descontos foram indevidos, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. (b) A apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. III. Razões de decidir: (a) Restou comprovado nos autos, especialmente pela gravação telefônica apresentada pela parte apelada, que a apelante contratou o seguro em questão, confirmando sua anuência aos termos do contrato e autorizando os descontos realizados em sua conta corrente. (b) A gravação telefônica constitui prova robusta e suficiente para demonstrar a regularidade dos descontos. O contrato firmado por telefone, com a devida gravação e consentimento, possui plena validade jurídica, conforme jurisprudência consolidada. Portanto, não há ilicitude nos atos praticados pela apelada, o que afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos, considerando a validade da contratação do seguro por meio telefônico e a regularidade dos descontos realizados. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência sobre a validade da contratação por telefone com gravação e consentimento do contratante. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800696-13.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024) De igual forma, perante o Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a comprovação da regular adesão por meio de gravação telefônica afasta a ilicitude dos descontos, descabendo cogitar de dano indenizável no Recurso Especial AREsp 3119676 / MS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Por conseguinte, restando comprovada a legitimidade e higidez do consentimento manifestado na avença telefônica, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do débito. Como consectário lógico, improcede o pedido de repetição de indébito, seja na modalidade simples, seja na forma dobrada disciplinada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que os pagamentos foram devidos enquanto vigente o vínculo. Por idêntica razão, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. Inexistindo conduta ilícita, cobrança abusiva ou ato atentatório à dignidade e à higidez psicológica da promovente, descabe a imputação do dever de indenizar, inexistindo abalo moral indenizável decorrente do mero adimplemento de obrigação legitimamente assumida. Assim, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ZÉLIA MARIA COUTINHO RODRIGUES em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., resolvendo o mérito da demanda. Determino à Secretaria deste Juízo que proceda à retificação cadastral da denominação da promovida no sistema PJe para constar PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 15.245.499/0001-74). Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o local de prestação do serviço e o trabalho despendido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à demandante (ID 85063175), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito