Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC). Intimem-se.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC). Intimem-se.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] 0834180-21.2026.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Juliana Emilly Ferreira de Lima e José Edmilson de Lima em face da CAGEPA, em razão da interrupção do abastecimento de água em sua residência desde 8/5/2026, por obstrução na rede pública. Os autos foram redistribuídos a este Juízo pela 15ª Vara Cível, que reconheceu a incompetência absoluta em razão da tese firmada no IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Órgão Especial/TJPB). Em manifestação de 1º/7/2026 (ID 162111581), os autores informaram que a requerida realizou o reparo e restabeleceu o abastecimento, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, mas postulando o prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório. É o breve relato. DECIDO. Satisfeita extrajudicialmente a pretensão de obrigação de fazer, desapareceu o interesse processual nessa parte. Impõe-se a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (TJPB, Apelação Cível nº 0862277-70.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/4/2025). A extinção parcial não prejudica o pedido indenizatório, que constitui pretensão autônoma. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC). Intimem-se. Cite-se o ente público réu (CPC, art. 335), por meio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo em dobro assegurado pelo art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo se houver arguição de preliminares ou juntada de documentos (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), quando serão resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e definidos os meios de prova, com designação de audiência de instrução, se necessária, ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito