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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802826-38.2025.8.15.0311

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0802826-38.2025.8.15.0311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 11623645 (RMC), bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os recursos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) Condenar quanto ao pedido de indenização por danos morais, devendo a parte ré pagar a quantia correspondente ao triplo do valor nominal descontado indevidamente pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 para cada contrato, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data do primeiro desconto e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; c) Condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) Determinar que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802826-38.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ARGEMIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO FRANCISCO ARGEMIRO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11623645, o qual jamais contratou ou utilizou. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação, a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.684,96 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento e invertido o ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, necessidade de confirmação da procuração ante suposta fraude processual/advocacia predatória e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; em prejudicial de mérito, arguiu prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do BMG Card sob código de adesão nº 41059784 (gerador da RMC nº 11623645), aduzindo a disponibilização de crédito e a realização de saques em conta corrente do autor, inexistência de defeito na prestação de serviços, validade do negócio firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo e testemunhas, ausência de dano moral e inaplicabilidade da repetição em dobro; subsidiariamente, postulou a compensação de valores. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e prejudiciais e reiterando os pleitos da exordial, ressaltando que os documentos trazidos pelo promovido são totalmente divergentes e fraudulentos, não demonstrando a legalidade da contratação. Instadas a especificar provas, a promovida postulou a realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes, ante a suficiência da prova documental carreada aos autos. - PRELIMINARES - Quanto a impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu (ID 160362319). A parte autora atribuiu à demanda o montante exato correspondente à soma dos pedidos de repetição do indébito (R$ 4.684,96) e de indenização por dano moral (R$ 10.000,00), totalizando R$ 14.684,96 (ID 127701324), em estrita conformidade com o que prescreve o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. - Quanto a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 160362319). O autor instruiu o feito com comprovante contemporâneo e declarações pertinentes à sua unidade familiar e residência no Sítio Três Ranchos, na zona rural de Manaíra/PB (ID 127701328 e ID 127701330), atendendo ao comando do art. 319, II, do CPC, não havendo qualquer prejuízo à identificação da competência territorial ou à higidez da petição inicial. - Quanto a alegação de irregularidade de representação processual Não prospera a alegação de irregularidade da procuração outorgada aos patronos da parte autora (ID 160362319). O instrumento de mandato acostado aos autos foi regularmente assinado a rogo pela filha do promovente e devidamente subscrito por duas testemunhas qualificadas (ID 127701329), acompanhado de documento pessoal e fotografia do outorgante (ID 127701324), atendendo às formalidades prescritas na lei civil para representação de pessoa que não sabe ler ou escrever, inexistindo elemento concreto apto a evidenciar fraude processual. - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma (ID 160362319), tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela, restando comprovado, ademais, o envio prévio de solicitação administrativa sem solução pelo banco réu (ID 127701334 e ID 127701335). Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição e da decadência Afasto a prejudicial de decadência (ID 160362319), porquanto a pretensão deduzida em juízo não se funda em mero vício de consentimento voltado à anulação de negócio por erro ou dolo, mas sim na inexistência e nulidade absoluta de contrato não celebrado pelo consumidor, não incidindo o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. No que tange à prescrição (ID 160362319), impende assinalar que, versando a controvérsia sobre relação de consumo decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário oriundos de contratação impugnada, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado, o que afasta a tese de prescrição integral da pretensão autoral, porquanto os lançamentos continuaram a incidir até o ajuizamento da demanda (ID 127701327). - MÉRITO A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria (ID 127701324 e ID 127701327). A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC), conforme extratos do INSS (ID 127701327 e ID 127701331) e contestação da ré (ID 160362319). Por outro lado, sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte contratante, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Nada disso, contudo, consta dos autos, visto que a instituição financeira se limitou a anexar telas unilaterais e faturas (ID 160362319), sem exibir contrato formal celebrado com a promovente, que é pessoa idosa e analfabeta. Com efeito, os documentos trazidos pela parte ré sob os IDs 160362320, 160362321, 160362322 e 160362323 ostentam inúmeras incoerências e divergências de dados em relação à operação que ensejou os descontos em tela, não se prestando para comprovar a contratação válida e esclarecida do cartão de crédito consignado impugnado. Apesar de existir demonstração de liberação dos recursos oriundos do negócio em benefício da parte autora (ID 160362322), essa circunstância não é capaz de suprir a ausência de contratação válida, na qual tenha sido consignada a manifestação de vontade da parte consumidora. Os recursos devem ser objeto de compensação, mas isso não afasta a ilegalidade praticada pelo fornecedor. Dessa forma, o réu experimentou o enriquecimento sem causa ao efetivar débitos ilegais nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte demandante, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Numa palavra, a aplicação desse entendimento se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Sobre os valores descontados, a serem apurados em dobro, deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a prática de cada desconto, conforme previsto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 398 do Código de Processo Civil. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 22.08.2018). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, fixo a indenização por danos morais no montante correspondente ao triplo do valor nominal descontado indevidamente, limitado ao montante de R$ 5.000,00 para cada contrato, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Considerando que se está diante de responsabilidade extracontratual (visto que o contrato supostamente havido entre as partes não foi efetivamente celebrado), o que enseja a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, já mencionada), ou seja, do primeiro desconto ilegalmente operado. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data desta sentença, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ. Por fim, ressalto que o valor devido à parte autora a título de restituição e indenização por danos morais, após devidamente apurado, deverá sofrer compensação da quantia por ela recebida por força do negócio tratado nesta causa, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da efetiva disponibilização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 11623645 (RMC), bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os recursos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) Condenar quanto ao pedido de indenização por danos morais, devendo a parte ré pagar a quantia correspondente ao triplo do valor nominal descontado indevidamente pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 para cada contrato, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data do primeiro desconto e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; c) Condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) Determinar que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F