Ementa
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação à requerida COMERCIAL C.P. LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão da autuação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Proceda-se à imediata retificação do polo passivo da lide nos registros processuais, a fim de cadastrar a novel requerida: TUIA PRODUTOS NATURAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CNPJ nº 22.150.722/0001-65, com endereço na Estrada de Itapecerica, nº 3746, Vila Prel, São Paulo/SP, CEP: 05835-004. Cite-se a empresa incluída no polo passivo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que o não oferecimento de resposta ensejará a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Após o prazo de defesa, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de pessoa curatelada na ação. Intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809421-39.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JAIR MEDEIROS PEREIRA, representado por sua curadora provisória NILZA SILVA DE MEDEIROS PEREIRA, em face de COMERCIAL C.P. LTDA, todos devidamente qualificados. Em sua peça vestibular, narrou a parte autora a aquisição de medicamentos por via telefônica, sustentando vício na manifestação de vontade decorrente de sua incapacidade civil, tendo postulado a declaração de nulidade do negócio e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a empresa COMERCIAL C.P. LTDA apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Na oportunidade, apresentou documentação societária e declaração de conteúdo dos Correios as quais demonstram que não realizou a referida venda e indicou como legítima responsável a empresa TUIA PRODUTOS NATURAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.150.722/0001-65. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a preliminar de ilegitimidade e pleiteou a substituição do polo passivo da lide para fazer constar a pessoa jurídica indicada pela contestante (ID 160714428). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O Código de Processo Civil consagra os postulados da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, facultando a correção do polo passivo quando alegada a ilegitimidade ad causam na resposta do réu, nos termos do artigo 338, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a empresa requerida COMERCIAL C.P. LTDA demonstrou de forma inequívoca que a transação comercial objeto da controvérsia foi entabulada por pessoa jurídica diversa, qual seja, TUIA PRODUTOS NATURAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, titular do CNPJ nº 22.150.722/0001-65 (ID 159628624 e ID 159628626). Diante da expressa indicação do sujeito passivo da relação jurídica de direito material pelo réu primitivo, em perfeita harmonia com o artigo 339, caput, do Código de Processo Civil, a parte autora aquiesceu prontamente e requereu a devida retificação do polo passivo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar com a consequente exclusão da demandada original e o prosseguimento do feito em face da nova demandada indicada, admitindo a alteração subjetiva da demanda conforme preconiza o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PREVI DEN CIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONFORMISMO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O novo Código de Processo Civil possibilita a alteração subjetiva, com a adequação do polo passivo. Nos termos do art. 338, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima, deve o juiz facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. - Considerando que o autor requereu, por ocasião da impugnação à contestação, a substituição do polo passivo e, mesmo assim, não foi observado pelo juiz, é de ser reconhecido o error in procedendo, com a anulação da sentença e consequente retorno dos autos à origem. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800057-82.2020.8.15.0521, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Por conseguinte, realizada a substituição da parte passiva, exsurge como efeito impositivo da norma processual a fixação de verba honorária em favor do procurador da ré excluída, ex vi do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a obrigatoriedade da fixação de honorários sucumbenciais nessa circunstância processual específica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 85, § 10, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional, à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.146/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Com efeito, sopesando o trabalho desempenhado pelo causídico da demandada que compareceu aos autos demonstrando documentalmente a ilegitimidade e participou dos atos processuais pertinentes, inclusive audiência conciliatória, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais permanece sob condição suspensiva, nos precisos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação à requerida COMERCIAL C.P. LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão da autuação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Proceda-se à imediata retificação do polo passivo da lide nos registros processuais, a fim de cadastrar a novel requerida: TUIA PRODUTOS NATURAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CNPJ nº 22.150.722/0001-65, com endereço na Estrada de Itapecerica, nº 3746, Vila Prel, São Paulo/SP, CEP: 05835-004. Cite-se a empresa incluída no polo passivo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que o não oferecimento de resposta ensejará a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Após o prazo de defesa, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de pessoa curatelada na ação. Intimem-se e cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito