Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c art. 535, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer e a consequente perda do objeto da execução. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0829689-39.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, ADRIANO BATISTA BEZERRA, ANA HELENA DA SILVA CANDEIA, HELIO DOS SANTOS LEITE, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS, MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO, LAUDICEA RODRIGUES CARVALHO DA SILVA, ROSANA MEDEIROS DA SILVA TAVARES DE MELO, VANILDA FERREIRA DA SILVA, JOSE JENUINO DOS SANTOS FILHO, MARIA DE FATIMA SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. A parte exequente postula, exclusivamente, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na imediata implantação da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias em seu contracheque, com pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente execução restringe-se à pretensão de implantação, em folha de pagamento atual, da diferença de 10% (dez por cento) entre as entrâncias das comarcas, reconhecida pelo acórdão exequendo. Contudo, a análise detida da eficácia temporal do título executivo judicial e da legislação superveniente impõe o reconhecimento da perda do objeto e da inexigibilidade da referida obrigação de fazer. Cumpre delimitar os limites objetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Naquela demanda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba debruçou-se especificamente sobre o fato de as Leis Estaduais nº 5.573/92 e nº 6.605/98 terem ou não suprimido a referida gradação vertical. O acórdão – transitado em julgado em 22/03/2007 – concluiu que tais legislações não haviam extinto o direito à parcela. Ocorre que o título judicial possui natureza contínua e se sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Em nenhum momento o referido acórdão determinou que a gradação de entrâncias deveria ser incorporada e paga ad aeternum, imune a qualquer reestruturação legislativa superveniente. E não poderia fazê-lo, porquanto é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (notadamente no Tema 24 da Repercussão Geral - RE 563.965) no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição remuneratória. Neste diapasão, constata-se que, em 14 de novembro de 2007, adveio ao ordenamento jurídico a Lei Estadual nº 8.385/2007, instituidora do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário. A referida legislação reestruturou por completo a carreira, extinguindo definitivamente a sistemática de gradação por entrâncias e estabelecendo uma nova matriz baseada em padrão unificado de vencimento. A supressão da parcela por legislação superveniente impõe limite temporal intransponível à eficácia da sentença coletiva, impedindo o seu cumprimento para o futuro (obrigação de fazer). Entender de forma contrária seria conferir ao título judicial caráter absoluto em relação à lei nova. A matéria, inclusive, encontra-se sedimentada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente a limitação do direito à data de vigência do PCCR: Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de - Técnico judiciário - Diferença de vencimentos - Gradação vertical de 10% (dez por cento) - Revogação pela Lei 9586/2011 - Inocorrência - Pagamento limitou-se até a vigência da Lei Estadual nº 8385/2007 -- Manutenção da sentença - Desprovimento. - O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça estadual limitou-se a data da vigência da Lei Estadual nº 8385/2007, a partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0105596-73.2012.8.15.2001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 12-02-2019 - ID 21719776 pág 81, grifamos). Portanto, carece a exequente de interesse processual e de viabilidade jurídica no tocante ao pedido de obrigação de fazer, ante a absoluta impossibilidade material de implantação de uma rubrica (gradação de entrâncias) atrelada a um regime jurídico remuneratório que não mais existe na estrutura funcional do Tribunal de Justiça da Paraíba desde a edição da Lei Estadual nº 8.385/2007. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c art. 535, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer e a consequente perda do objeto da execução. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito (Gabinete 5)