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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução Fiscal 0003123-27.2011.8.15.0131

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0003123-27.2011.8.15.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da integral satisfação do crédito tributário pelo pagamento; b) condeno o executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito quitado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 10, do Código de Processo Civil; c) determino a intimação do devedor para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais pendentes; d) determino que, havendo inércia e transcorrido o prazo sem o devido pagamento, expeça-se a competente certidão e proceda-se ao protesto extrajudicial das custas, na forma regulada pelos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências de praxe e eventuais baixas de constrições, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0003123-27.2011.8.15.0131 [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]. EXEQUENTE: A UNIAO, MINISTERIO DA FAZENDA. EXECUTADO: MARIA ODETE ALVES DE SOUZA ESTRELA MACIEL. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pela PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em desfavor do devedor executado, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Instaurada a relação processual, sobreveio aos autos a comprovação cabal de que a obrigação tributária fora integralmente quitada, mediante pagamento efetuado em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda executiva. Em razão do adimplemento do débito, a Fazenda Pública credora noticiou a satisfação da dívida, postulando a extinção da execução, com a imposição dos ônus sucumbenciais ao devedor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A matéria comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a prática de quaisquer outros atos processuais instrutórios, diante da comprovação documental da extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Com efeito, a quitação da dívida exequenda no curso da ação atrai a incidência direta do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, operando-se a satisfação integral do direito creditório deduzido em juízo e a consequente perda superveniente do interesse processual na continuidade da expropriação forçada. No tocante aos encargos processuais, convém destacar que a quitação ocorreu em momento posterior à propositura da demanda executiva. Nesse cenário, a distribuição da responsabilidade financeira pelo processo é regida de forma cogente pelo princípio da causalidade, expressamente consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de extinção por perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à instauração do feito. Dessa forma, tendo o devedor permanecido inadimplente até a provocação da máquina judiciária, foi a sua conduta omissiva que tornou indispensável a propositura da execução fiscal para a salvaguarda do erário, impondo-se a ele o ônus de arcar com as despesas processuais e com a remuneração devida à advocacia pública. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência do princípio da causalidade para impor a verba honorária ao executado que salda o débito após o ajuizamento: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso Especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente. (REsp n. 1.820.834/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito quitado, que espelha o proveito econômico obtido pelo credor, revela-se plenamente alinhada às balizas do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, incumbe ao devedor o recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes, por força do princípio da sucumbência e da vedação à oneração injustificada do erário, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se imperativa a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que o executado efetue o recolhimento das custas processuais devidas. Por derradeiro, persistindo a inércia do devedor e decorrido o prazo sem a necessária comprovação do recolhimento, deve-se proceder imediatamente ao protesto extrajudicial das custas processuais, nos moldes regulados pelos provimentos da Corregedoria Geral de Justiça e respaldado na Lei nº 9.492/1997, como mecanismo legítimo e célere de efetivação da cobrança dos haveres judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da integral satisfação do crédito tributário pelo pagamento; b) condeno o executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito quitado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 10, do Código de Processo Civil; c) determino a intimação do devedor para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais pendentes; d) determino que, havendo inércia e transcorrido o prazo sem o devido pagamento, expeça-se a competente certidão e proceda-se ao protesto extrajudicial das custas, na forma regulada pelos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências de praxe e eventuais baixas de constrições, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO