Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803871-95.2024.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: SELMA MARIA DA SILVA E SILVA REU: MUNICIPIO DE MOGEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse (ID 131570805, ID 132097740 e ID 157501795). Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte reclamante aduz, em síntese, que: a) é funcionária efetiva do município demandado, ocupante do cargo de professora desde 02/02/1998 (ID 105383984 e ID 105383986); b) o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério do município de Mogeiro/PB garante aos professores férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 105383987); c) o demandado, ao pagar o valor correspondente ao terço de férias, não paga sobre o período integral de férias gozadas, mas apenas sobre 30 (trinta) dias (ID 105383984 e ID 105383985). O promovido, por sua vez, contestou (ID 121533045) admitindo que a autora é regida pela Lei nº 194/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Mogeiro, de modo que a servidora faz jus ao terço de férias e que a lei é clara quando dispõe que, por ocasião das férias, será pago aos profissionais do magistério o adicional de 1/3 de férias do salário que percebe e não sobre a quantidade de dias usufruídos. Impugnada a contestação (ID 132097737), a autora reafirmou os argumentos da inicial com base na incidência do Tema 1241 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, pelo qual firmou entendimento sobre a aplicação do adicional de um terço de férias para servidores públicos com direito a um período superior a 30 dias. Pois bem, o pedido formulado pela parte autora é procedente. É que o art. 42, inciso I, da Lei Municipal nº 194/2012 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Mogeiro/PB) é claro ao dispor que os professores da rede pública municipal têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, como se nota: "Art. 42- Fica garantido, aos ocupantes de cargos do quadro permanente de professores e profissionais da rede municipal de ensino, o direito ao gozo de férias anuais, por I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino." Como sabido, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, a leitura do art. 42 da mencionada lei municipal em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), de modo que imperioso que o terço de férias incida sobre o período de gozo de férias anuais remunerada, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto. Dessa forma, verifica-se que a legislação específica municipal estabelece que por ocasião das férias anuais, independentemente de solicitação, será pago ao servidor um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) na sua remuneração. Vê-se, assim, que a norma municipal é clara ao estabelecer a ampliação do período de férias para os professores, o que implica diretamente no direito ao pagamento do terço de férias proporcional a 45 dias de descanso, e não 30, como argumenta a defesa. Assim, destaca-se que a interpretação sistemática da legislação vigente indica que a autora faz jus à diferença de terço de férias, já que a ampliação do período de férias implica em acréscimo proporcional no valor do terço devido. Ora, a Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, se gozados pelo servidor 45 (quarenta e cinco) dias, não há que se falar em incidência do referido direito apenas sobre 30 (trinta) dias de férias anuais, sob pena de afronta à Constituição Federal. Sobre o tema, eis julgados de matérias similares: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – PROFESSORA MUNICIPAL – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a legislação local consignou expressamente que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo incidir o adicional conforme requerido e devidamente previsto em Lei, razão pela qual não há razão para reforma da sentença. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804130-73.2018.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Nessa mesma direção, o TJPB vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO PASSÍVEL DE DESCONTO. DESPROVIMENTO DO APELO. – A percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 014/2002 do Município de Piancó com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. (TJ-PB - AC: 08006360520188150261, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Com essas considerações, partindo da premissa de que o direito ao terço de férias está assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e deve ser pago proporcionalmente ao período de férias do servidor, conforme a respectiva legislação local, entendo que a alegação da suplicante deve ser acolhida, com base no princípio da legalidade, e considerando que a norma municipal é clara ao conferir aos professores do município de Mogeiro a ampliação do período de férias, com reflexo direto no cálculo do terço de férias. Assim, colhe-se dos autos que a Administração Pública desrespeita a norma vigente, pois a professora tem evidente direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias acrescido do terço constitucional, não podendo os benefícios serem pagos em período inferior, sendo inaplicável ao presente caso as legislações mencionadas pelo demandado em sua contestação para eximir-se da obrigação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o promovido a implantar o valor correspondente a diferença no 1/3 (terço de férias) remunerado anualmente no contracheque da requerente, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias garantidos aos profissionais do magistério pela Lei Municipal n.º 194/2012, já a partir da próxima concessão de férias, além de proceder o pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias de 15 (quinze) dias, por ano trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal, bem como, das prestações que se vencerem durante o trâmite do processo, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, observando-se o valor da remuneração percebida durante esse período. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, conforme versa a EC nº 113/21, aplicável ao caso porque referida emenda constitucional incluiu em seu texto as expressões: nas discussões e condenações envolvendo a fazenda pública, independente da natureza do crédito, inclusive nos precatórios até o efetivo pagamento, será observada a taxa Selic (art. 3º), bem como que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos (art. 5º). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem nova conclusão. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito