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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Agravo de Instrumento 0808294-09.2026.8.15.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0808294-09.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade de leilão extrajudicial realizado sem a notificação pessoal do devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se, após a Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial. 4. A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. 2. A ausência de notificação pessoal ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.115/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Assim, a ausência de comprovação de envio de correspondência pessoal ou eletrônica aos agravados comunicando formalmente as datas dos leilões extrajudiciais evidencia a probabilidade do direito invocada na petição inicial. Dos Vícios na Intimação para Purgação da Mora e na Constituição em Mora A própria constituição em mora dos devedores apresenta graves inconsistências fáticas e jurídicas que maculam a validade da consolidação da propriedade fiduciária. O artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que a intimação para a purgação da mora deve ser realizada prioritariamente de forma pessoal. A utilização da via editalícia é medida excepcional e ficta, admissível apenas quando certificado pelo oficial de registro que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento das tentativas de localização pessoal. No caso vertente, as certidões cartorárias (ID 41652092) demonstram que as tentativas de intimação pessoal foram realizadas em dois endereços: na Rua Ordenez Trovão de Melo, nº 335, e na Avenida Almirante Barroso, nº 200. No endereço da Rua Ordenez Trovão de Melo, as diligências restaram infrutíferas porque o agravado Eraldo Alves de Sousa estava judicialmente proibido de frequentar o local por força de medida cautelar criminal diversa da prisão imposta nos autos do Processo nº 0800061-59.2025.8.15.0161, em curso perante a 3ª Vara Regional das Garantias de Campina Grande, decorrente da Operação "BLEKKT". A ausência do devedor fiduciante no referido endereço decorreu de imperativo de obediência a uma ordem judicial criminal exarada pelo próprio Estado, e não de fuga, ocultação ou desídia voluntária. Não se sustenta, portanto, a premissa de que o devedor se encontrava em "local incerto". No que se refere ao endereço da Avenida Almirante Barroso, nº 200, constatou-se que a diligência foi realizada em entrada antiga e inativa do condomínio Residencial Dallas Park, cuja entrada ativa localiza-se na Avenida Rio Grande do Sul, nº 555. Além disso, realizou-se apenas uma única tentativa de intimação no local em 22/07/2025, sem que o oficial de registro procedesse à intimação por hora certa ou buscasse o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme autorizado pelo artigo 26, parágrafo 3º-B, da Lei nº 9.514/1997. Tampouco houve o envio de intimação postal com aviso de recebimento em mãos próprias, providência que havia sido expressamente requerida pela credora fiduciária ao cartório. Nesse cenário, evidencia-se a ausência de esgotamento das diligências ordinárias para a localização dos devedores, o que impede a utilização da via editalícia para a constituição em mora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÕES SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei 9.514/1997 dispõe que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser realizada prioritariamente de forma pessoal (por oficial de registro ou pelo correio com aviso de recebimento), com, ao menos, duas tentativas no endereço por ele fornecido, admitindo-se posteriormente a intimação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso a intimação por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. A jurisprudência do STJ entende que a intimação por edital, para fins de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei 9.514/1997, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor. 3. No caso concreto, houve apenas uma diligência no endereço residencial constante do contrato e correspondente ao imóvel dado em garantia, uma diligência em endereço distinto e outra que nem sequer foi realizada porque o endereço fornecido era inexistente, sem comprovação de envio de carta registrada com aviso de recebimento e sem realização de intimação por hora certa, de modo que não se configurou o esgotamento das tentativas de intimação pessoal exigido pela lei e pela jurisprudência. 4. Reconhecido o vício da intimação para purgação da mora, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e dos atos subsequentes, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.925.916/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A inobservância da gradação legal e a falta de esgotamento das vias pessoais de intimação para a purgação da mora tornam nula a intimação editalícia e, por conseguinte, a própria averbação de consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel (R-12-10.394). Da Invalidade da Intimação Editalícia por Ausência de Publicação em Jornal de Grande Circulação Local Ainda que estivessem presentes os pressupostos para a intimação ficta, constata-se outro vício formal intransponível. O artigo 26, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/1997, exige que o edital de intimação para purgação da mora seja publicado em jornal de maior circulação local ou de comarca de fácil acesso. No caso em exame, as publicações dos editais ocorreram exclusivamente na plataforma eletrônica denominada "Diário Registral" nos dias 29, 30 e 31 de outubro de 2025. O referido veículo eletrônico possui alcance restrito e de cunho eminentemente corporativo registral, não se qualificando como jornal de grande circulação local na Comarca de Campina Grande, onde circulam veículos de imprensa escrita de ampla inserção social, como o Jornal da Paraíba ou o Diário Oficial A União. A ausência de publicação em jornal de circulação local efetiva frustra a finalidade de dar ampla publicidade ao ato de cobrança e viola o princípio da publicidade, comprometendo a validade da intimação ficta. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CONCURSO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS E DA ORA RECORRENTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO DE CONCORRÊNCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO ESTADO. ART. 21, III, DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Hipótese na qual os indícios de inidoneidade da empresa agravante não foram o único fundamento para o deferimento da medida, eis que, ao que consta, não teriam sido observados os preceitos do art. 21 da Lei nº 8.666/93, porquanto não teria havido publicação do aviso da concorrência em jornal de grande circulação do Estado, como exige o inciso III do referido dispositivo legal. - Não obstante tenha havido publicação acerca da concorrência no Mensário Oficial do Município, em 21 de março de 2016, bem como no Diário Oficial do Estado, aos 23 de março do ano corrente, e no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado, em 1º de abril desse ano, a falha maior, e que teria causado prejuízo ao Município, estaria na ausência de publicação em jornal de grande circulação do Estado. - O prejuízo estaria evidenciado no fato de apenas a agravante ter se apresentado para participar da concorrência, o que, em um primeiro momento, sugere afronta aos princípios da publicidade e da ampla concorrência. Diversamente do que alega a recorrente, não seria necessária a demonstração do prejuízo, eis que seria presumido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante do Evento ID nº 1420257.