Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c obrigação de fazer, na qual se questionam os juros remuneratórios, a capitalização de juros pelo sistema Price, a tarifa de avaliação do bem e a cobrança de seguro prestamista. O apelante requer a revisão dos encargos, a declaração de abusividade das cobranças e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. A sentença é reformada parcialmente apenas quanto à contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados, de 2,61% ao mês e 36,29% ao ano, são abusivos em comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema Price foram validamente pactuadas; (iii) determinar se a tarifa de avaliação do bem é legítima diante da comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iv) verificar se a contratação de seguro prestamista com empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração de liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada e autoriza a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios de 2,61% ao mês corresponde a aproximadamente 1,32 vez a média de mercado indicada pelo próprio consumidor, de 1,97% ao mês, não atingindo patamar que evidencie abusividade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão judicial. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, isoladamente, não caracteriza abusividade, especialmente quando o percentual pactuado permanece dentro da margem de livre estipulação das instituições financeiras e não supera os parâmetros jurisprudenciais indicados no caso. A taxa anual de 36,29% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,61%, circunstância que, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, evidencia a pactuação suficiente da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A utilização do sistema Price não configura, por si só, ilegalidade, quando o contrato contém informação suficiente acerca das taxas mensal e anual aplicadas ao financiamento, estando autorizada a capitalização contratada. A tarifa de avaliação do bem é válida quando o serviço correspondente é efetivamente prestado e não se verifica onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ. A ficha de avaliação do veículo juntada pela instituição financeira comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação, não tendo o consumidor apresentado impugnação específica ao documento, razão pela qual permanece válida a cobrança da respectiva tarifa. A contratação de seguro com empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, inserida no mesmo instrumento contratual do financiamento, sem demonstração de que o consumidor poderia recusar o serviço ou escolher livremente outra seguradora, restringe a liberdade de contratação e configura venda casada. A apresentação posterior de termo de seguro não afasta a abusividade quando não demonstra manifestação autônoma e expressa do consumidor nem sua efetiva liberdade de escolha, especialmente diante da contratação realizada em contexto de contrato de adesão. A contratação compulsória de seguro vinculado ao financiamento caracteriza prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972, impondo a nulidade da cláusula correspondente. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar correspondente a 1,32 vez a média de mercado, sem demonstração de onerosidade excessiva ou manifesta abusividade, não autoriza a revisão judicial do contrato. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização ilegal quando o contrato informa adequadamente as taxas de juros mensal e anual. 4. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 5. A contratação de seguro vinculado ao financiamento, sem demonstração de liberdade do consumidor para recusar o serviço ou escolher outra seguradora, configura venda casada e prática abusiva. 6. A cobrança indevida decorrente de venda casada de seguro enseja a restituição em dobro dos valores pagos, quando contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 98, § 3º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.259/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-PB, Apelação Cível nº 0830155-19.2024.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0829383-70.2024.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível.