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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0807336-88.2024.8.15.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0807336-88.2024.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional de alimentos, para: a) – CONFIRMO a decisão liminar anteriormente proferida, fixando definitivamente a obrigação alimentar a cargo do Autor em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser paga em favor da menor, representada por sua genitora, com atualização automática do valor sempre que houver reajuste do salário-mínimo; b) – AFASTO as obrigações alimentares in natura relativas ao pagamento de mensalidade escolar, plano de saúde e transporte escolar, anteriormente estabelecidas; c) – INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de cartões de crédito do autor, ante a ausência de justa causa para tal medida; d) – DEIXO de apreciar o pedido de alteração da guarda, diante da inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de discussão da matéria em ação própria face a necessidade de maior conjunto probatório. e) Considerando a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. f) DÊ-SE ciência às partes e ao Ministério Público. g) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). PROCESSO N. 0807336-88.2024.8.15.0001 [Revisão]. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por, T. F. B., em desfavor da menor, L. C. B., representada por sua genitora, E. M. C., objetivando a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada judicialmente. Narra a exordial que em 09 de Janeiro de 2024, foi desligado do emprego que mantinha, passando à situação de desemprego e sofrendo significativa redução de sua capacidade financeira. Sustenta que, embora tenha continuado a contribuir para o sustento da filha, não possui condições de manter o encargo nos moldes anteriormente estabelecidos (Id n. 86979865). Aduz, ainda, que a Alimentanda, juntamente com sua genitora, mudou-se de Descalvado/SP para Campina Grande/PB, passando a residir com os avós maternos, circunstância que teria reduzido algumas das despesas anteriormente suportadas pelo genitor, especialmente em razão da diminuição do valor da mensalidade escolar e da desnecessidade de transporte escolar. Além disso, afirma que o plano de saúde anteriormente disponibilizado pela empregadora deixou de existir após o término do vínculo laboral. Requereu, por fim, a revisão da obrigação alimentar, postulando, enquanto perdurar o desemprego, a fixação dos alimentos em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente. Para a hipótese de obtenção de emprego formal, requer a fixação da obrigação em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos ou 1/3 (um terço) do salário-mínimo, prevalecendo o valor mais benéfico à Alimentanda. Deferida a justiça gratuita. (Id n. 87008693). Deferida tutela provisória de urgência e fixado liminarmente o valor dos alimentos para 50% do salário mínimo nacionalmente vigente, suspendendo o dever do pagamento in natura, devidos à filha menor L.C.B. (Id n. 88711688) Em audiência de mediação, restou infrutífero o acordo. (Id n. 91909557) Na contestação, por outro lado, a Genitora sustentou que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é insuficiente para arcar com as despesas da menor, quais sejam: pagamento da escola e do plano de saúde. Defendendo, ainda, o fato de estar desempregada. (Id n. 93024233) Em réplica, o Promovente pleiteou a minoração da verba alimentar em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente (Id n. 97832282). Sobreveio no caderno processual, pedido de quebra de sigilo fiscal e, ainda, pedido de diligencia face ao DETRAN/SP, a fim de verificar existência de bens em favor do Promovente (Id n. 100795070) O Promovente informou, ainda, que não pretende compartilhar a guarda da menor, pugnando pela guarda unilateral em favor da Promovida (Id n.100796981) Ante a mudança de domicílio da Genitora, os autos foram redistribuídos para a Comarca de Soledade/PB. (Id n. 102647722) Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela procedência parcial do pedido revisional, para: (a) confirmar a decisão liminar, fixando os alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com atualização automática pelos reajustes do salário-mínimo; (b) afastar as obrigações alimentares in natura, consistentes em mensalidade escolar, plano de saúde e transporte escolar; (c) indeferir o pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de cartões de crédito do autor, por ausência de justa causa; e (d) desconsiderar o pedido de alteração da guarda, diante da inadequação da via eleita (Id n. 117251783) Após, o Autor reiterou o pedido de julgamento e informou que aceita a fixação dos alimentos definitivos em percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) do salário-mínimo (Id n. 154469039) Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público, informou que não sobreveio fato novo capaz de alterar o quadro probatório anteriormente analisado, reiterando integralmente o parecer acostado em Id n. 117251783. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge à possibilidade de revisão da obrigação alimentar anteriormente estabelecida nos termos do art. 1.699 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Com efeito, a obrigação alimentar deve observar as necessidades de quem os pleiteia e os recursos da pessoa obrigada, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo possível a revisão do encargo quando demonstrada modificação na situação financeira das partes. Assim, observada a legislação pátria, a obrigação alimentar deve ser fixada segundo o binômio necessidade e possibilidade. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. O binômio necessidade x possibilidade, é observado para que haja um equilíbrio, que não seja uma sobrecarga ao que presta os alimentos tampouco haja enriquecimento ilícito ao alimentado que recebe os alimentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04863669220198090067, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) (grifos nossos). In casu, após a análise do conjunto probatório produzido durante a instrução, o Ministério Público concluiu pela procedência parcial do pedido, entendendo adequada a manutenção do percentual estabelecido em sede liminar, correspondente a 50% do salário-mínimo nacional, bem como o afastamento das obrigações in natura anteriormente impostas, o que, em regra, demostra equilíbrio para ambos os genitores. Portanto, a matéria encontra respaldo no disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que estabelece, em ipsis litteris: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Não foram trazidos ao caderno processual, após a manifestação ministerial originária, elementos novos capazes de modificar a conclusão então alcançada. Ressalte-se, ainda, que a posterior manifestação do Autor, no sentido de anuir com a fixação dos alimentos em até 42% do salário-mínimo, não vincula, por si só, a apreciação judicial da matéria, especialmente por se tratar de direito indisponível titularizado por menor. Neste mesmo sentido, o TJ/MG entendeu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO QUANTO AO VALOR - NULIDADE "ULTRA PETITA" RECHAÇADA - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. I - Em se tratando de ação relativa a alimentos, o valor requerido ou ofertado não vincula o magistrado, ao qual compete analisar a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado, não havendo vinculação ao princípio da adstrição. Deste modo, o arbitramento de alimentos em valor superior ao ofertado pelo alimentante ou inferior ao postulado pelo alimentando não implica a prolação de sentença "ultra petita". II - Os alimentos devem ser arbitrados considerando o binômio necessidade (alimentando/credor) e a capacidade (alimentante/devedor), em quantia compatível com a realidade fática das partes (grifos nossos). (TJ-MG - AC: XXXXX20118130479 Passos, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) Assim, considerando o conjunto probatório produzido e, sobretudo, a ausência de elementos supervenientes aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada, mostra-se adequado acolher, em parte, o pedido revisional, nos termos do parecer ministerial. Quanto ao pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de cartões de crédito, mantém-se o indeferimento, diante da ausência de justa causa que autorize a medida excepcional. Corroborando deste entendimento, colhe-se da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO GENITOR - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA - NULIDADE CONFIGURADA. - Não se observa ofensa à dialeticidade recursal no recurso interposto pelo apelante, tal como na preliminar arguida pelo apelado, quando se denota perceptível a especificação dos pontos a serem irresignados na sentença ora recorrida - O sigilo bancário e fiscal integra os direitos da personalidade, podendo somente ser relativizado/mitigado em situações excepcionais. No entanto, ausente a demonstração da excepcionalidade, impõe-se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal realizada nos autos - Deve ser acolhida a pretensão recursal para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que o ilustre representante do Ministério Público deveria intervir na causa, como fiscal da lei, nos termos dos artigos 178, II, e 279, ambos do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX20218130400, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024) Ademais, demonstrou o genitor o desinteresse na continuidade de compartilhar a guarda da menor, onde pugnou nos presentes autos, a concessão da guarda unilateral da menor, L. C. B, através de petição Id n. 100796981 em favor da genitora. Contudo, eventual pretensão de alteração da guarda não comporta apreciação no âmbito desta ação revisional, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida em ação própria. Isto porque, a demanda foi estruturada como revisional de alimentos e não houve adequada instrução sobre a guarda, atentando-se este Juízo, para tanto, à garantia do princípio do melhor interesse da criança. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional de alimentos, para: a) – CONFIRMO a decisão liminar anteriormente proferida, fixando definitivamente a obrigação alimentar a cargo do Autor em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser paga em favor da menor, representada por sua genitora, com atualização automática do valor sempre que houver reajuste do salário-mínimo; b) – AFASTO as obrigações alimentares in natura relativas ao pagamento de mensalidade escolar, plano de saúde e transporte escolar, anteriormente estabelecidas; c) – INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de cartões de crédito do autor, ante a ausência de justa causa para tal medida; d) – DEIXO de apreciar o pedido de alteração da guarda, diante da inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de discussão da matéria em ação própria face a necessidade de maior conjunto probatório. e) Considerando a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. f) DÊ-SE ciência às partes e ao Ministério Público. g) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se. Soledade/PB, data e assinatura eletrônicas. Ronald Neves Pereira Juiz(a) de Direito