Ementa
ANTE O EXPOSTO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ele, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, fixados em 3% sobre o valor da causa (CPC, art. 338, parágrafo único ). b) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO. c) INDEFIRO a denunciação da lide pleiteada pelas corrés JOSINETE ARCANJO DA SILVA e PATRÍCIA SANTOS DE LIMA (CPC, art. 125, § 1º ) e admito a usucapião extraordinária deduzida exclusivamente como matéria de defesa (Súmula 237 do STF). d) INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada por JOSINETE ARCANJO DA SILVA e PATRÍCIA SANTOS DE LIMA, ante o decurso do prazo fixado nos IDs 115091749 e 159259714 sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas cabíveis, REJEITANDO o processamento da reconvenção por falta de recolhimento de preparo (CPC, art. 290). e) POSTERGO a delimitação de provas e a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao saneamento das pendências citatórias e à regularização subjetiva da lide. f) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: f.1) Indicar o endereço atualizado e viabilizar a citação dos réus alienantes KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA e FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, sob pena de extinção do feito em relação a eles (CPC, art. 485, IV); f.2) Requerer o que de direito quanto ao ocupante do lote 18 da quadra 03-C (WELBER EUSTÁQUIO DE VASCONCELOS), promovendo a sua integração formal à lide ou esclarecendo sua pretensão; f.3) Manifestar-se sobre as certidões dos oficiais de justiça que constataram a desocupação fática dos lotes 18 e 17 da quadra 26, 17 e 19 da quadra 03-C e 16 da quadra 31, informando se requer imissão direta desimpedida ou a desistência/adequação da lide quanto a tais frações; f.4) Fornecer dados e referências complementares para a localização de eventuais ocupantes dos lotes 6 e 20 da quadra 03-C e 15 da quadra 31, ou esclarecer a exata situação possessória atual desses bens. 1. Decorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação certificada pela serventia, façam-me os autos CONCLUSOS para deliberação. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0801186-03.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por SYLAR PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. em face de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO e ocupantes do Loteamento Jardim Nossa Senhora das Neves. A autora sustenta, em síntese, ter adquirido 40 lotes em outubro de 2014, estando impedida de imitir-se na posse de 11 lotes ocupados por terceiros. A tutela provisória foi indeferida (ID 64817509). Citado (ID 69570694), o promovido JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO contestou alegando ilegitimidade passiva por ter atuado unicamente como mandatário do vendedor, formulando pedido de gratuidade judiciária (ID 70120646). As ocupantes JOSINETE ARCANJO DA SILVA e PATRÍCIA SANTOS DE LIMA foram citadas (IDs 91867401 e 91868152). JOSINETE ARCANJO, embora citada formalmente no Lote 15 da Quadra 31 (ID 91867401), apresentou contestação com reconvenção afirmando exercer posse com moradia habitual sobre o Lote 16 da Quadra 31, instruindo a peça com contrato particular e recibo de 2009 (IDs 93027818, 93027826 e 93027828). Por sua vez, PATRÍCIA SANTOS contestou e reconveio arguindo posse sobre os Lotes 21 e 22 da Quadra 03-C (IDs 93029008 e 93029010). Em preliminar, ambas pleitearam a denunciação da lide aos vendedores anteriores dos direitos possessórios (IDs 93027818 e 93029008). No mérito e em sede reconvencional, sustentaram posse mansa e prolongada, pretendendo a declaração de usucapião extraordinária e a concessão de gratuidade judiciária (IDs 93027818 e 93029008). As certidões dos mandados atestaram a desocupação e ausência de edificações nos Lotes 18 e 17 da Quadra 26 (IDs 91865017 e 91865902), 17 e 19 da Quadra 03-C (IDs 91865037 e 91865914) e 16 da Quadra 31 (ID 91865923). Outrossim, restou certificada a existência de casa edificada e ocupada por terceiro estranho à lide, Sr. Welber Eustáquio de Vasconcelos, no Lote 18 da Quadra 03-C (IDs 91695284 e 91697164). A demandante apresentou impugnação às defesas e reconvenções (IDs 103994123, 103994124 e 103994127). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. A) DA SITUAÇÃO CITATÓRIA E DAS PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Compulsando os autos, verifica-se o seguinte panorama processual quanto às citações e pendências: 1. Réus originários pendentes de citação: KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA: mandado devolvido sem cumprimento por insuficiência de endereço (ID 70067513); FRANCISCO CAVALCANTE GOMES: mandado devolvido sem cumprimento por dados insuficientes (ID 69126826). 2. Situação dos lotes e diligências certificadas pelo Oficial de Justiça: Lote 18 da quadra 03-C: certificado pelo oficial de justiça que há casa edificada e ocupada por terceiro, WELBER EUSTÁQUIO DE VASCONCELOS (ID 91695284), pendendo citação e integração formal à lide; Lotes vagos e desocupados: certificado expressamente que não há moradores nem edificações no lote 18 da quadra 26 (ID 91865017), no lote 17 da quadra 03-C (ID 91865037), no lote 19 da quadra 03-C (ID 91865914), no lote 17 da quadra 26 (ID 91865902) e no lote 16 da quadra 31 (ID 91865923); Lotes sem localização: mandados devolvidos por falta de indicação de rua e referências quanto aos lotes 6 e 20 da quadra 03-C e lote 15 da quadra 31 (IDs 69126812, ID 69714607 e 69714617). B) DA GRATUIDADE REQUERIDA PELAS PARTES DEFIRO a gratuidade da justiça a JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO, demonstrada a hipossuficiência por meio de comprovante de rendimentos previdenciários no valor de um salário mínimo (ID 70174475). Por outro lado, quanto às promovidas e reconvintes JOSINETE ARCANJO DA SILVA e PATRÍCIA SANTOS DE LIMA (IDs 93027827 e 93029015), a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se que a intimação das reconvintes para comprovação idônea da hipossuficiência financeira foi formalmente determinada pela decisão interlocutória de ID 115091749 e formalizada pela serventia no expediente de ID 159259714. Tendo o prazo assinalado transcorrido sem a apresentação dos documentos ordenados nem o recolhimento das custas iniciais inerentes à reconvenção, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça a JOSINETE ARCANJO DA SILVA e PATRÍCIA SANTOS DE LIMA e, por conseguinte, INDEFIRO o processamento do pedido reconvencional por ausência de preparo (art. 290 do CPC). C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO. Pela escritura pública constante dos autos (ID 65470888), o réu figurou exclusivamente na qualidade de mandatário do vendedor KLEPTON RICARDO SOUZA E SILVA. Tendo agido expressamente em nome do mandante e nos limites da procuração, responde unicamente o representado pelo negócio, na forma do art. 663 do Código Civil. Por consequência, EXTINGO o feito quanto a ele sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), arbitrando honorários sucumbenciais em 3% sobre o valor da causa em desfavor da autora (CPC, art. 338, parágrafo único ). Ademais, REJEITO a condenação por litigância de má-fé, porquanto não demonstrado dolo processual. D) DO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E APRECIAÇÃO DA USUCAPIÃO INDEFIRO a denunciação da lide requerida pelas corrés JOSINETE ARCANJO DA SILVA e PATRÍCIA SANTOS DE LIMA em face dos cedentes anteriores. A denunciação com fundamento no art. 125, II, do CPC não cabe quando visa introduzir relação jurídica nova e desprovida de garantia direta de evicção nos autos, o que apenas compromete a celeridade e a razoável duração do processo. Eventual pretensão indenizatória deve ser exercida pela via autônoma regressiva (CPC, art. 125, § 1º ). Outrossim, a alegação de usucapião formulada pelas rés, embora intitulada como reconvenção, é admitida tão somente na condição de matéria de defesa (Súmula 237 do STF), cabendo às interessadas a propositura de ação própria de usucapião para a perseguição de título hábil ao registro imobiliário com a formação do litisconsórcio passivo necessário exigido por lei. ANTE O EXPOSTO: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ele, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, fixados em 3% sobre o valor da causa (CPC, art. 338, parágrafo único ). b) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO. c) INDEFIRO a denunciação da lide pleiteada pelas corrés JOSINETE ARCANJO DA SILVA e PATRÍCIA SANTOS DE LIMA (CPC, art. 125, § 1º ) e admito a usucapião extraordinária deduzida exclusivamente como matéria de defesa (Súmula 237 do STF). d) INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada por JOSINETE ARCANJO DA SILVA e PATRÍCIA SANTOS DE LIMA, ante o decurso do prazo fixado nos IDs 115091749 e 159259714 sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas cabíveis, REJEITANDO o processamento da reconvenção por falta de recolhimento de preparo (CPC, art. 290). e) POSTERGO a delimitação de provas e a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao saneamento das pendências citatórias e à regularização subjetiva da lide. f) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: f.1) Indicar o endereço atualizado e viabilizar a citação dos réus alienantes KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA e FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, sob pena de extinção do feito em relação a eles (CPC, art. 485, IV); f.2) Requerer o que de direito quanto ao ocupante do lote 18 da quadra 03-C (WELBER EUSTÁQUIO DE VASCONCELOS), promovendo a sua integração formal à lide ou esclarecendo sua pretensão; f.3) Manifestar-se sobre as certidões dos oficiais de justiça que constataram a desocupação fática dos lotes 18 e 17 da quadra 26, 17 e 19 da quadra 03-C e 16 da quadra 31, informando se requer imissão direta desimpedida ou a desistência/adequação da lide quanto a tais frações; f.4) Fornecer dados e referências complementares para a localização de eventuais ocupantes dos lotes 6 e 20 da quadra 03-C e 15 da quadra 31, ou esclarecer a exata situação possessória atual desses bens. 1. Decorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação certificada pela serventia, façam-me os autos CONCLUSOS para deliberação. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito