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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804794-29.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0804794-29.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 373816369-4 e nº 382017161-3, celebrados em nome de R. D. S. M., e determinar o cancelamento definitivo de todos os descontos deles decorrentes sobre o benefício assistencial nº 710.511.798-3, liberando-se a respectiva margem consignável. CONDENO o réu BANCO PAN S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício do autor referentes aos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. AUTORIZO a compensação do valor a ser restituído pelo réu com os montantes comprovadamente disponibilizados na conta bancária da representante legal da parte autora (R$ 15.667,37 liberados em 18/09/2023 e R$ 1.134,81 liberados em 23/01/2024, IDs 155774034 e 155774035), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada liberação. INDEFERO o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804794-29.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: R. D. S. M.REPRESENTANTE: EDILENE ROSENDO DA SILVA MOREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por R. D. S. M., menor impúbere representado por sua genitora EDILENE ROSENDO DA SILVA MOREIRA, contra o BANCO PAN S.A. (ID 136611165). A parte autora sustenta, em síntese, ser menor de idade (nascido em 01/10/2018), pessoa com deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 710.511.798-3), verba alimentar sobre a qual recaíram descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 373816369-4 (84 parcelas de R$ 396,00, valor emprestado de R$ 16.159,26) e nº 382017161-3 (84 parcelas de R$ 27,59, valor emprestado de R$ 1.169,75), celebrados sem prévia autorização judicial (ID 136611165 e ID 136611175). Defendeu a nulidade absoluta das contratações por violação aos artigos 3º, inciso I, 166, inciso I, e 1.691 do Código Civil, requerendo a declaração de nulidade dos negócios com cancelamento dos débitos e descontos, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais (ID 136611165). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, laudo médico e extrato do benefício previdenciário (IDs 136611168, 136611170, 136611171, 136611172, 136611174 e 136611175). Indeferida a tutela provisória de urgência no ID 136646641. O réu apresentou contestação no ID 155774023 (reiterada no ID 158602103), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), ausência de extratos bancários, procuração genérica e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das contratações sob a égide da Lei nº 14.431/2022 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, afirmando a regularidade formal dos contratos formalizados por biometria facial pela genitora e a efetiva liberação dos valores via TED na conta de titularidade da representante legal Edilene Rosendo da Silva Moreira (R$ 15.667,37 quanto ao contrato nº 373816369 e R$ 1.134,81 quanto ao contrato nº 382017161), postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a repetição simples e a compensação dos valores creditados, além do afastamento dos danos morais (IDs 155774023 a 155774036). A parte autora apresentou réplica no ID 157537672, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial, insurgindo-se contra a compensação de valores. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 157571757), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (IDs 157729872 e 157945520). O Ministério Público ofertou parecer no ID 164179172, opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Diante da inexistência de pedido de produção de outras provas e da robustez do conjunto probatório coligido nos autos, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas na defesa. A ausência de prévio requerimento administrativo não retira o interesse de agir da parte autora, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo a pretensão resistida manifestada pela própria oposição do banco réu ao mérito nesta demanda. A tese de violação ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) confunde-se com o mérito e não induz carência de ação. A procuração outorgada nos autos (ID 136611168) confere poderes bastantes para a representação em juízo, em observância ao art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil, não se exigindo a discriminação exaustiva de cada negócio jurídico impugnado. A ausência de juntada prévia de extrato de conta bancária não impede a apreciação do pedido, tendo em vista que a prova da regularidade da contratação e a disponibilização de crédito foram satisfatoriamente documentadas nos autos pela instituição bancária. Por fim, afasto a impugnação ao valor da causa, pois a quantia indicada na inicial atende aos parâmetros do art. 292 do CPC frente à estimativa da pretensão e da repercussão econômica almejada. MÉRITO Nulidade dos contratos Inicialmente, cumpre analisar o panorama legal da exigência de autorização judicial para atos praticados em nome de incapazes. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.691, que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Este dispositivo visa proteger o patrimônio dos menores, garantindo que atos que envolvam a disposição ou o comprometimento de bens e rendas sejam avaliados e autorizados judicialmente, com a intervenção do Ministério Público, em defesa do melhor interesse do incapaz. Em sede administrativa, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 flexibilizou essa exigência ao permitir a contratação de empréstimos e cartões consignados para beneficiários do INSS, incluindo aqueles representados legalmente, mediante solicitação formal à instituição financeira e reconhecimento biométrico: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) XXIII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. (...) § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). Evidentemente, a validade de uma norma administrativa não pode se sobrepor à legislação civil, que é hierarquicamente superior. Uma instrução normativa não possui o condão de derrogar a exigência expressa do Código Civil quanto à autorização judicial para atos que excedam a mera administração dos bens de incapazes. A proteção legal ao menor é matéria de ordem pública, e a flexibilização administrativa não pode prejudicar os direitos fundamentais do incapaz. Isso posto, as contratações dos empréstimos consignados sob nº 373816369-4 e nº 382017161-3 ocorreram em maio de 2023 e janeiro de 2024 (IDs 155774029 e 155774030). Esses atos, que implicam no comprometimento da renda futura do menor por meio de descontos em seu benefício assistencial por longos períodos (84 meses), extrapolam claramente os limites da simples administração dos bens, exigindo, portanto, autorização judicial prévia. A ausência dessa autorização judicial, conforme preceitua o artigo 1.691 do Código Civil, macula os negócios jurídicos, por não observarem a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, vem se manifestando o TJPB: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade de dois contratos bancários celebrados sem autorização judicial, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da menor, com compensação dos valores creditados. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. A parte autora recorreu, requerendo a reforma da sentença quanto à reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contratos nulos, caracterizam dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, o que torna nula a avença e, por consequência, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da menor. 4. A conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade da menor, tendo em vista que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, em favor de pessoa em situação de especial vulnerabilidade, configurando dano moral in re ipsa. 5 . Os valores foram descontados de forma reiterada em dois contratos distintos, sem qualquer autorização judicial, totalizando R$ 564,80 ao longo de dezesseis lançamentos mensais. Tal prática evidencia abuso por parte da instituição financeira e enseja reparação extrapatrimonial. 6. A fixação da indenização em R$ 3 .000,00 (três mil reais) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, sendo devida a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, com correção monetária pelo IPCA até a data da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 7. Diante do acolhimento integral dos pedidos da autora, é devida a condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802135-58 .2024.8.15.0311, Rel . Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019531420248150201, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Julgado em 26/04/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1 .691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, I, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para conta bancária da genitora da menor, configurando vício insanável e evidenciando ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1 .691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. (...) (TJ-PB -APELAÇÃO CÍVEL: 08383251420238150001, Relator.: Gabinete 21 -Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 30/07/2025, 1ª Câmara Cível). A nulidade dos contratos em questão gera a obrigação de restituir as partes ao status quo ante. Restituição simples A autora pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados (ID 136611165). Todavia, e apesar do entendimento que vem sendo tomado pelo TJPB, conforme precedentes já colacionados, deve ser observado que a contratação foi realizada mediante participação direta da representante legal do menor com biometria facial e envio de documentos. Além disso, a instituição financeira, ao realizar a contratação, observou os requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, que à época permitia a operação e ainda não havia sido suspensa pelo TRF-3, embora essa norma administrativa não pudesse, como visto, afastar a exigência da autorização judicial imposta pelo Código Civil. Portanto, incide, no caso, a parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O fato de ter seguido uma norma administrativa, que ainda permanecia válida administrativamente, implica engano justificável da instituição financeira. Danos morais Outrossim, o pedido de danos morais não merece acolhimento. A situação se resolve no campo do inadimplemento ou nulidade contratual e do prejuízo patrimonial. A parte autora, por meio de sua representante, pleiteou, recebeu e usufruiu do capital disponibilizado pelo banco, consubstanciado nos depósitos comprovados nos IDs 155774034 e 155774035 (R$ 15.667,37 e R$ 1.134,81). Este fato afasta a tese de abalo à dignidade ou sofrimento existencial que justifique a indenização por danos morais. Meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à personalidade, o que não ocorreu neste caso. Compensação Com base nos artigos 368 e 884 do Código Civil, é cabível a compensação dos valores. O banco réu transferiu a quantia total de R$ 16.802,18 (sendo R$ 15.667,37 em 18/09/2023 e R$ 1.134,81 em 23/01/2024) para a conta bancária da genitora e representante legal da autora (IDs 155774034 e 155774035), e estes valores devem ser compensados com o montante a ser restituído pelo réu decorrente das parcelas descontadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 373816369-4 e nº 382017161-3, celebrados em nome de R. D. S. M., e determinar o cancelamento definitivo de todos os descontos deles decorrentes sobre o benefício assistencial nº 710.511.798-3, liberando-se a respectiva margem consignável. CONDENO o réu BANCO PAN S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício do autor referentes aos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. AUTORIZO a compensação do valor a ser restituído pelo réu com os montantes comprovadamente disponibilizados na conta bancária da representante legal da parte autora (R$ 15.667,37 liberados em 18/09/2023 e R$ 1.134,81 liberados em 23/01/2024, IDs 155774034 e 155774035), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada liberação. INDEFERO o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito