Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0809556-79.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEL PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOEL PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. e da WILL FINANCEIRA S.A. CFI. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima do golpe do falso advogado, perpetrado por meio do aplicativo WhatsApp, no qual terceiro se fez passar por seu patrono em ação previdenciária e solicitou transferências bancárias para a liberação de valores judiciais (ID 127219347). Afirma que, induzida a erro, realizou em 02/09/2025 cinco operações via Pix a partir de sua conta no Banco Bradesco para a conta de Vinicius dos Santos Silva mantida na Will Financeira, totalizando o montante de R$ 18.055,52. Aduz que as instituições demandadas falharam no dever de segurança e monitoramento de transações atípicas, postulando a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento material de R$ 18.055,52 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 127219348 a 127220252). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, a parte autora emendou a inicial acostando extratos e comprovantes de benefício previdenciário. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita e dispensada a audiência conciliatória prévia (ID 136022135). O promovido BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação (ID 154712798), arguindo preliminarmente: a) a incidência da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; b) vício por procuração genérica; c) ilegitimidade passiva ad causam; d) abuso de direito por fracionamento de ações e conexão com o feito nº 0806087-25.2025.8.15.0371; e) retificação do polo passivo para inclusão do indivíduo recebedor dos valores; f) ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo prévio; e g) impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade de seus sistemas, a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro por fortuito externo, a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito e de indenização moral, bem como a realização dos procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Juntou documentos e telas sistêmicas (IDs 154714899 a 154714918). Por sua vez, a promovida WILL FINANCEIRA S.A. CFI – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou defesa (ID 155927087), requerendo a observância dos efeitos de sua liquidação extrajudicial decretada em 21/01/2026, a decretação de segredo de justiça e sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que as transações decorreram de engenharia social fora de seu controle, consubstanciando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, além de sustentar a regularidade dos procedimentos cadastrais e o cumprimento das normas do Banco Central, impugnando os pedidos reparatórios e a inversão do ônus probatório. Intimada, a parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os pleitos exordiais (ID 160812976). Instadas a manifestarem interesse probatório, o Banco Bradesco informou não ter novas provas a produzir (ID 159382570), enquanto o autor e a Will Financeira deixaram transcorrer o prazo in albis, sobrevindo pedido de habilitação e regularização representativa da liquidante da financeira (IDs 167227904, 167227906, 167227909 e 167227910). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. DAS PRELIMINARES I – Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar a hipossuficiência do autor, a qual foi corroborada pelos comprovantes de aposentadoria no valor de um salário-mínimo e extratos bancários minuciosos acostados aos autos. II – Procuração genérica O réu Banco Bradesco questiona a regularidade da procuração acostada aos autos. Contudo, verifica-se que o instrumento de mandato foi corretamente juntado e contém os elementos necessários à representação processual, conforme o art. 105 do CPC (ID 127220251). A outorga de poderes da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral não exige a individualização pormenorizada da parte adversa ou a indicação exaustiva dos fatos constitutivos da lide, cumprindo os requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil. Além disso, eventuais vícios formais não ensejam, por si sós, indeferimento da petição inicial, podendo ser sanados mediante intimação — o que sequer se mostrou necessário no caso. Rejeito a preliminar. III – Ilegitimidade passiva Alegam ambos os demandados que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os valores foram transferidos a terceiros, alheios à sua esfera de responsabilidade, atuando os bancos apenas como intermediários das operações. Sem razão. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por vício ou defeito do serviço pode ser solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Ainda que terceiros tenham se beneficiado dos valores, é certo que as transações foram operacionalizadas por meio dos serviços bancários das instituições demandadas — o Bradesco como banco debitador de origem e a Will Financeira como destinatária recebedora dos recursos —, as quais detêm o dever legal de segurança. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. IV – Retificação do polo passivo para inclusão do fraudador Pugna o Banco Bradesco pela retificação do polo passivo a fim de que seja incluído o beneficiário dos pagamentos via Pix (Vinicius dos Santos Silva). O requerimento não comporta acolhimento. A parte autora deduz pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorrente de falha nos deveres de custódia e segurança das transações eletrônicas. Tratando-se de responsabilidade solidária da cadeia de consumo e de relação jurídica autônoma, compete exclusivamente ao demandante a indicação dos sujeitos contra os quais pretende litigar, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o autor do ilícito penal. Eventual direito de regresso em face do efetivo estelionatário deve ser perquirido pela via regressiva própria. Indefiro a retificação pretendida. V – Ausência de interesse de agir Sustentam os réus a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa ou comprovado pretensão resistida extrajudicial. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, à luz do postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito. Rejeito a prefacial. VI – Fracionamento de ações e conexão O promovido Banco Bradesco sustenta a ocorrência de abuso do direito de demandar por fracionamento de ações, pugnando pela extinção do feito ou pela reunião das demandas por conexão com o processo nº 0806087-25.2025.8.15.0371, em trâmite nesta Comarca. Sem razão. A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão "pode ordenar" e não "deve ordenar" (art. 55, § 1º, do CPC). Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e causas de pedir distintas. A presente lide versa especificamente sobre indenização decorrente de golpe do falso advogado ocorrido em 02/09/2025, ao passo que a outra demanda indicada discute contratação autônoma de tarifas e serviços bancários diversos. A divisão de demandas fundadas em relações jurídicas e fatos geradores independentes não caracteriza fracionamento ilícito e afasta o risco de decisões conflitantes. Rejeito as teses de fracionamento e conexão. VII – Litigância predatória e Recomendação nº 159/2024 do CNJ O réu invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ para sustentar possível padrão abusivo de ajuizamento de ações semelhantes. A alegação, contudo, carece de base concreta nos autos, não havendo indício de falsidade documental, captação indevida de clientela ou distribuição artificial de demandas. A mera menção genérica a essa recomendação e a defesa em juízo de pretensão indenizatória decorrente de prejuízo fático real não configuram litigância de má-fé, tampouco autorizam a adoção de medidas excepcionais ou a extinção anômala do processo. Rejeito a arguição. VIII – Do regime de liquidação extrajudicial da Will Financeira A promovida Will Financeira suscita a impossibilidade de prosseguimento da demanda sem a observância das balizas da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026 (Ato nº 1.376), pugnando pela suspensão ou extinção do feito. A insurgência não prospera. O regime de liquidação extrajudicial regulado pela Lei nº 6.024/1974 não obsta o trâmite regular de ações em fase de conhecimento. A suspensão prevista no art. 18, "a", da referida norma alcança apenas as medidas de execução forçada e atos que impliquem constrição patrimonial direta sobre o acervo liquidando. O processo de conhecimento destina-se unicamente ao acertamento da existência e extensão do direito, de modo que eventual crédito reconhecido é que se sujeitará, em momento próprio, ao procedimento de habilitação concursal perante o liquidante. Rejeito a arguição preliminar. IX – Do segredo de justiça Pugna a promovida Will Financeira pela decretação de segredo de justiça, sob a assertiva de que a causa envolve a apreciação de dados bancários e cadastrais protegidos por sigilo. Sem razão. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, os atos processuais são públicos por regra, admitindo-se a tramitação em segredo de justiça unicamente quando o exigir o interesse público ou social, em ações de família ou naquelas que versem sobre dados acobertados pelo direito constitucional à intimidade. A discussão travada em demandas consumeristas indenizatórias sobre transações bancárias e fraudes não se enquadra nessas exceções legais restritivas. Indefiro o pedido de segredo de justiça. Ultrapassadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia de fundo cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos bancos demandados pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo autor em razão do denominado "golpe do falso advogado". A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a responsabilidade das instituições financeiras, preconizada no art. 14, caput, do CDC, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Todavia, a própria legislação consumerista estabelece hipóteses excludentes dessa responsabilidade em seu art. 14, § 3º, inciso II, quando restar cabalmente demonstrada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente as conversas mantidas pelo aplicativo de mensagens (ID 127220254) e as declarações prestadas no Boletim de Ocorrência policial (ID 127220252), evidencia que o autor foi vítima de fraude cometida por engenharia social externa. Indivíduos mal-intencionados entraram em contato com a parte promovente passando-se por seu advogado, noticiando a suposta vitória em processo judicial previdenciário e persuadindo-o a efetuar transferências para liberação de quantias. Ocorre que as transferências financeiras via Pix — cinco operações sucessivas realizadas no dia 02/09/2025, totalizando R$ 18.055,52 (ID 127220253) — foram deliberadamente iniciadas, autorizadas e concretizadas pelo próprio promovente a partir de seu aparelho celular cadastrado, mediante a digitação voluntária de suas credenciais, chaves de segurança e senhas de uso pessoal e intransferível. Não se constata qualquer indício de invasão a sistemas computacionais das instituições bancárias, clonagem de cartões, quebra de barreiras de proteção lógica, vazamento interno de senhas ou intervenção anômala nos servidores dos réus. A abordagem aos sentidos do correntista deu-se exclusivamente em ambiente de aplicativo de mensagens mantido por terceiros alheios aos bancos réus. O demandante colaborou ativamente para o desfecho delituoso ao cumprir ordens de remessa financeira transmitidas por criminosos externos, sem adotar as cautelas mínimas que se esperam do homem médio no trato com seus recursos e dados pessoais. Nesse contexto, a conduta atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Não se aplica à espécie o entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias —, porquanto a hipótese em testilha não retrata fortuito interno. O evento danoso não decorreu de risco inerente à estrutura ou ao funcionamento intrínseco da atividade bancária, mas sim de fortuito externo, provocado pela atuação exclusiva de estelionatários em conluio com a negligência do autor, cuja atuação quebrou o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano experimentado. Em caso análogo apreciado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0839661-82.2025.8.15.0001, de relatoria do Des. João Batista Barbosa, firmou-se o entendimento de que a fraude por engenharia social consubstancia fortuito externo que rompe o nexo causal: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO" . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. A pretensão inicial fundamenta-se na alegação de prejuízo financeiro decorrente de transferências via PIX, que totalizaram R$ 6.549,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais), realizadas pela própria demandante após ser vítima de fraude por engenharia social, conhecida como "golpe do falso advogado". II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir a existência, ou não, de responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos sofridos por correntista que, induzida a erro por terceiro fraudador em ambiente externo ao sistema bancário, realiza voluntariamente transações financeiras por meio de seus dispositivos e credenciais pessoais de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo expressamente afastada pela legislação consumerista quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC . 5. No caso concreto, as provas documentais demonstram que as transações contestadas foram iniciadas, validadas e concluídas pela própria consumidora, utilizando seu dispositivo pessoal e suas credenciais intransferíveis. Não há qualquer evidência de falha intrínseca, invasão ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição financeira. O banco atuou como mero executor de ordens legitimamente autenticadas pela titular da conta . 6. A fraude por "engenharia social", na qual a vítima é manipulada psicologicamente a realizar atos que lhe causem prejuízo, caracteriza-se como fortuito externo. Trata-se de evento estranho aos riscos inerentes à atividade bancária, cuja concretização depende fundamentalmente de um ato voluntário do consumidor, que escapa à esfera de controle e vigilância do fornecedor. 7 . A Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva por "fortuito interno", não se aplica à hipótese, pois sua incidência se restringe a fraudes e delitos diretamente ligados à estrutura e à operação do serviço bancário (ex: clonagem de cartão, falhas de segurança nos sistemas), e não a situações em que o cliente é enganado por um agente externo e colabora ativamente para a consumação do ilícito. 8. A atuação determinante de terceiro (o estelionatário) e da própria consumidora, que, embora ludibriada, efetivou as transferências, configura o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado, afastando o dever de indenizar. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude por engenharia social ('golpe do falso advogado') quando as transações são realizadas pela própria vítima, mediante uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis, por se configurar a hipótese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08396618220258150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifos aditados) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, na Apelação Cível nº 0800706-26.2024.8.15.0321, sob a relatoria do Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, assentou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO . GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL (“FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR . FORTUITO EXTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, em razão de fraude praticada por terceiro mediante golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada pelo próprio titular da conta, induzido a erro por terceiro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da fraude. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Para o reconhecimento da responsabilidade objetiva é indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre ambos; a ausência de qualquer desses elementos rompe o dever de indenizar. Os elementos probatórios demonstram que as transações contestadas foram realizadas pelo próprio consumidor, mediante dispositivo previamente autorizado, com uso de senha pessoal e biometria facial, inexistindo falha no sistema de segurança do banco . O golpe foi praticado externamente, mediante indução do consumidor a erro por terceiro fraudador, sem qualquer invasão de sistema ou irregularidade técnica imputável à instituição financeira, configurando fortuito externo. A Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno, não se aplica ao caso, pois a fraude não decorreu de risco inerente à atividade bancária. O banco demonstrou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme Resolução BCB nº 103/2021, sem êxito pela ausência de saldo nas contas recebedoras, o que afasta qualquer omissão ou falha na prestação do serviço. Não configurado o defeito do serviço nem o nexo causal, inexiste dever de reparação por danos materiais . O mero aborrecimento decorrente da fraude perpetrada por terceiro, sem conduta ilícita da instituição financeira, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência bancária via PIX realizada pelo próprio consumidor, ainda que induzido a erro por terceiro, rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido, afastando o dever de indenizar . A fraude praticada mediante engenharia social, sem falha no sistema de segurança ou defeito na prestação do serviço, constitui fortuito externo e exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela instituição financeira, mesmo sem êxito, demonstra diligência e afasta alegação de omissão. A inexistência de conduta ilícita ou violação a direito da personalidade impede a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14, caput e § 3º, I e II; CPC, art. 373, II; Resolução BCB nº 103/2021, arts. 41-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJDFT, Apelação Cível nº 0707728-76 .2023.8.07.0001, Rel . Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 13/03/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800174-71.2024 .8.15.0541, Rel. Des . Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 12/06/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007062620248150321, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) (Grifos aditados) Ademais, no que diz respeito às providências administrativas e regulamentares posteriores, os elementos documentais acostados demonstram que o Banco Bradesco agiu com estrita diligência funcional ao acionar prontamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante o Banco Central e a instituição recebedora, conforme os relatórios de contestação e devolução emitidos nos dias 03/09/2025 e 06/09/2025 (IDs 154714902 a 154714907). O insucesso na recuperação integral da quantia deveu-se unicamente ao fato de os valores já terem sido esvaziados da conta destinatária na Will Financeira (restando saldo de apenas R$ 0,55, ID 154714904 - pág. 2), o que afasta peremptoriamente qualquer imputação de omissão, negligência ou inércia no cumprimento das resoluções do Banco Central do Brasil. Desse modo, evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros estelionatários, restam rompidos o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva de ambos os promovidos, inexistindo defeito do serviço e impondo-se a total improcedência do pedido de ressarcimento material. Por idênticas razões, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais. Inexistindo ato ilícito ou conduta antijurídica imputável aos promovidos, o abalo psicológico e os transtornos vivenciados pelo autor decorreram exclusivamente do crime praticado por terceiro para o qual contribuiu o consumidor, refugindo da responsabilidade das instituições demandadas. A improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes rés e, no mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOEL PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem repartidos proporcionalmente entre os patronos de cada promovido (art. 87 do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]