Ementa
e Precatório para recebimento do crédito perseguido, conforme se verifica dos autos ou conforme consulta ao sistema SAPRE, restando pendente apenas o seu pagamento pelo ente federativo, por requisição da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de acordo com a ordem cronológica deste Precatório e ainda em conformidade com as demais providências sob o encargo da Gerência de Precatórios - GEPRE do TJPB. Nessas condições, com o exaurimento da atividade jurisdicional cognitiva e executiva no âmbito do Juízo de 1o grau, com apoio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC 2015, JULGO EXTINTA a presente execução - Ressalvado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s) pela Presidência do E. TJPB, na forma da previsão constitucional, legal e regulamentar. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se imediatamente o presente feito, independentemente do decurso de qualquer prazo - Assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo por requerimento das partes ou para a prestação de eventuais informações, se necessário. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0000416-08.2015.8.15.1211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO LUCENA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença promovida em face da Fazenda Pública, na qual já se deu (i) o pagamento de honorários sucumbenciais por meio de RPV e (ii) a remessa de Precatório para o adimplemento do crédito perseguido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando atentamente os autos, observa-se que todas as obrigações passíveis de satisfação imediata pelo Juízo de origem ou por este Juízo Fazendário especializado, inclusive eventual obrigação de pagar via Requisitório de Pequeno Valor - RPV, foram integralmente cumpridas e os respectivos valores levantados pela parte credora, remanescendo, exclusivamente, a quitação do crédito principal por meio do regime constitucional de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Observa-se ainda que, in casu, já ocorreu a devida remessa de Precatório para recebimento do crédito perseguido, conforme se verifica dos autos ou conforme consulta ao sistema SAPRE, restando pendente apenas o seu pagamento pelo ente federativo, por requisição da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de acordo com a ordem cronológica deste Precatório e ainda em conformidade com as demais providências sob o encargo da Gerência de Precatórios - GEPRE do TJPB. Nessas condições, com o exaurimento da atividade jurisdicional cognitiva e executiva no âmbito do Juízo de 1o grau, com apoio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC 2015, JULGO EXTINTA a presente execução - Ressalvado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s) pela Presidência do E. TJPB, na forma da previsão constitucional, legal e regulamentar. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se imediatamente o presente feito, independentemente do decurso de qualquer prazo - Assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo por requerimento das partes ou para a prestação de eventuais informações, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"