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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Tutela Infância e Juventude 0802439-26.2025.8.15.0601

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0802439-26.2025.8.15.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.728, inciso I, e 1.731, inciso II, do Código Civil e artigos 28 e 36 da Lei Federal nº 8.069/1990, para: a) nomear Marciano Ferreira de Lima Oliveira como tutor definitivo de sua irmã menor, a adolescente L. F. D. L. O.; b) determinar a intimação do tutor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o devido compromisso legal, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil; c) ordenar que, uma vez lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso, seja expedida a competente certidão de tutela definitiva em favor do tutor nomeado; d) determinar a averbação da tutela no respectivo assento de nascimento da menor, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consoante determina a legislação registral. Sem custas processuais remanescentes, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 125314499), bem como em atenção à isenção geral prevista no artigo 141, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária e consensual do procedimento de tutela infantojuvenil em que não houve lide material. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM VARA ÚNICA Processo nº: 0802439-26.2025.8.15.0601 Classe: Tutela Infância e Juventude Requerente: Marciano Ferreira de Lima Oliveira Requerida: L. F. D. L. O. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela ajuizada por Marciano Ferreira de Lima Oliveira em favor de sua irmã menor, a adolescente L. F. D. L. O., nascida em 28 de abril de 2012 (ID 123853504). Narra o requerente na petição inicial que ambos são filhos de Etiene Soares de Oliveira, falecida em 30 de outubro de 2020, e de Luciano Ferreira de Lima, cujo óbito ocorreu em 18 de julho de 2025 (ID 123852297). Diante do falecimento dos genitores, sustentou que passou a exercer a guarda fática da adolescente, prestando-lhe assistência material, moral e educacional no imóvel herdado dos pais, situado no Sítio Zé Paz, Município de Dona Inês/PB (ID 123852297). Aduziu a necessidade da nomeação como tutor legal para representá-la nos atos civis e perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em especial para a manutenção e requerimento do benefício de pensão por morte, pugnando pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido de tutela definitiva (ID 123852297). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, certidão de nascimento da adolescente, certidões de óbito dos genitores e comprovante de inscrição no Cadastro Único (ID 123852298 a 123853506). O Ministério Público ofertou manifestação prévia sugerindo a realização de estudo social (ID 124363951). Por meio da decisão interlocutória de ID 125314499, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, indeferida a tutela provisória de urgência naquele momento processual e determinada a intimação da parte autora para esclarecer sobre a existência de ascendentes vivos, além da realização de estudo psicossocial do núcleo familiar. O requerente peticionou informando o óbito prévio dos avós paternos e da avó materna, bem como o paradeiro incerto do avô materno há muitos anos, acostando as respectivas certidões de registro civil de óbito (ID 126690658 e ID 126690659). A equipe técnica do CREAS Regional Polo Cacimba de Dentro realizou visita domiciliar in loco e juntou aos autos o relatório psicossocial circunstanciado (ID 158293926). Intimado acerca do teor do relatório técnico (ID 158293938), o promovente reiterou o pleito de concessão da tutela definitiva (ID 158753257). Com vista dos autos (ID 161225929), o Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer conclusivo opinando pela total procedência do pedido inicial, para deferir a tutela definitiva da adolescente ao irmão requerente, com a subsequente tomada de compromisso legal (ID 161374218). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes de exame ou nulidades a serem declaradas, o que autoriza o imediato julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação dos pressupostos legais para o deferimento da tutela definitiva da adolescente em favor de seu irmão consanguíneo, diante da vacância do poder familiar causada pelo óbito de ambos os genitores. A tutela é instituto de caráter eminentemente protetivo, concebido pelo ordenamento jurídico para suprir a representação e a assistência do menor desprovido de poder familiar. O Código Civil preconiza em seu artigo 1.728, inciso I, que os filhos menores são postos sob tutela em razão do falecimento dos pais: Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. De igual forma, o artigo 1.635, inciso I, do Código Civil estipula a extinção do poder familiar pelo evento morte: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. No âmbito protetivo infantojuvenil, o artigo 36 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) reforça o papel do instituto: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência No presente caso concreto, a certidão de óbito de matrícula nº 0711750155 2020 4 00006 152 0003451 64 comprova que a genitora faleceu em 30 de outubro de 2020 (ID 123853505). Por sua vez, a certidão de óbito de matrícula nº 0711750155 2025 4 00007 277 0003875 71 atesta o falecimento do genitor ocorrido em 18 de julho de 2025 (ID 123853505). Com o óbito de ambos os pais, restou plenamente caracterizada a extinção do poder familiar, impondo-se a colocação da adolescente sob tutela judicial. Quanto à ordem de preferência dos parentes vocacionados ao encargo, o artigo 1.731 do Código Civil estabelece: Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Verifica-se que a linha ascendente preferencial encontra-se totalmente desimpedida ou impossibilitada. Conforme demonstram os assentos de óbito coligidos aos autos (ID 126690659), o avô paterno faleceu em 24 de maio de 2002, a avó paterna faleceu em 26 de maio de 2012 e a avó materna faleceu em 1º de julho de 2017. Outrossim, restou evidenciado que o avô materno encontra-se em paradeiro incerto e não sabido há anos, inexistindo qualquer vínculo de proximidade ou convivência comunitária (ID 126690658 e ID 161374218). Dessa feita, a titularidade do encargo recai legitimamente sobre os colaterais consanguíneos. O requerente é irmão mais velho da tutelanda, nascido em 6 de outubro de 2003 e, portanto, plenamente capaz civilmente (ID 123852298). A aferição da capacidade e idoneidade do tutor pauta-se pelo postulado constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre a preponderância do bem-estar e da integridade da infante na apreciação judicial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a seguinte orientação: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800694-20.2015.815.0000 Relator : Des. José Ricardo Porto Agravante : José Matheus da Silva Sousa Advogado : Renata Bruna de Farias Brito Agravado : Maria das Graças Bezerra de Araújo Advogado : José Alberto Evaristo da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DA AVÓ, PESSOA QUE POSSUI MAIOR CONVIVÊNCIA COM A CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO A QUO, A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS A INFANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. MODIFICAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA APENAS QUANTO À PERIODICIDADE DA VISITAÇÃO DO PAI, OBJETIVANDO FORTALECER OS LAÇOS AFETIVOS, BEM COMO PRIVILEGIAR A FAMÍLIA NATURAL. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA INSTRUMENTAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que em se tratando de decisão que possa afetar a criança em sua subjetividade, é o interesse desta que deve prevalecer. "O critério a orientar o juiz, em semelhantes conjunturas, será o do interesse ou conveniência do menor, interesse ou conveniência que há de preponderar sobre os direitos ou prerrogativas, a que, porventura, se arroguem os pais.” ( Washington de Barros Monteiro - : Curso de Direito Civil. Vol. II, Saraiva, 20ª ed. p. 226.) MENOR - GUARDA – PREVALÊNCIA - Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César. Apase Paraná). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ELEMENTOS DE PROVA CONTUNDENTES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA E DE PROVAS INEQUÍVICAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. OITIVA DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão da guarda de uma criança deve ser determinada a partir da presença de elementos de convencimento amplamente evidenciadores do acerto da medida, sob pena de gerar consequências desgastantes e indesejadas em prejuízo do menor. Por esse motivo, não se recomenda, em regra geral, a modificação liminar da guarda, salvo quando presentes indícios graves e anormais de que a situação reclama urgente providência. 2. Ausente prova contundente que municie o julgador da segurança necessária acerca da veracidade de um fato e das suas consequências jurídicas, revela-se impossível a antecipação dos efeitos da tutela, por ausente a prova inequívoca das alegações, referida no. Caput. Do art. 273 do CPC . (...)” (TJDF; Rec 2014.00.2.029154-6; Ac. 841.892; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 28/01/2015; Pág. 469) In casu, com a morte da mãe, a criança ficou sob a responsabilidade de sua avó, reconhecendo como ambiente familiar a casa da sua ascendente, conforme atestou o Conselho Tutelar do Município. Assim entendo que a menina deve continuar sob os cuidados da sua progenitora, pelo menos até que se fortaleçam os laços afetivos com o pai. Para isso, concebo que o recorrente deve exercer os direitos de visita semanalmente, e não a cada quinze dias, objetivando atender os melhores interesses da criança e privilegiar a família natural, assim como opinou a ilustre representante do Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade, D AR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(0800694-20.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2015) Outrossim, no âmbito da colocação em família substituta, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve a valorização da continuidade dos laços fraternais e de afetividade familiar: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência No caso em apreço, o relatório técnico produzido pelo CREAS Polo Cacimba de Dentro comprova que a adolescente permanece residindo no imóvel herdado dos pais, no Sítio Zé Paz, em companhia de seus irmãos consanguíneos Marciano, Luciana e Marciliano (ID 158293926). A avaliação psicossocial destacou que, diante do passamento dos pais, a convivência familiar fraterna estreitou os vínculos afetivos e a assistência mútua, inexistindo qualquer indício de violência, abandono ou negligência (ID 158293926). Anotou-se, ainda, que o imóvel passa por benfeitorias estruturais com a edificação de banheiro e ampliação de mobília, que a renda familiar advinda da agricultura, de benefício assistencial e de pensão previdenciária é empregada no sustento coletivo, e que a menor encontra-se assiduamente matriculada no 9º ano do ensino fundamental da Escola Municipal Maria Ferreira (ID 158293926). A regularização jurídica pleiteada é providência fundamental para viabilizar a representação da adolescente perante os órgãos previdenciários e assistenciais, garantindo a fruição continuada de seus direitos patrimoniais e de sua subsistência digna. O autor já desempenha com probidade os cuidados diários de sua irmã, revelando-se o parente mais apto para assumir o múnus legal. Destarte, em consonância com a prova documental, as conclusões da equipe multidisciplinar e a manifestação conclusiva do Ministério Público, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial, deferindo-se a tutela definitiva da menor ao promovente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.728, inciso I, e 1.731, inciso II, do Código Civil e artigos 28 e 36 da Lei Federal nº 8.069/1990, para: a) nomear Marciano Ferreira de Lima Oliveira como tutor definitivo de sua irmã menor, a adolescente L. F. D. L. O.; b) determinar a intimação do tutor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o devido compromisso legal, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil; c) ordenar que, uma vez lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso, seja expedida a competente certidão de tutela definitiva em favor do tutor nomeado; d) determinar a averbação da tutela no respectivo assento de nascimento da menor, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consoante determina a legislação registral. Sem custas processuais remanescentes, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 125314499), bem como em atenção à isenção geral prevista no artigo 141, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária e consensual do procedimento de tutela infantojuvenil em que não houve lide material. Publique-se. Intimem-se a parte autora por meio de sua advogada cadastrada e o Ministério Público do Estado da Paraíba. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belém/PB, 14 de setembro de 2026. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito